Publicações do processo

5189076-85.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189076-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: REGINA SZENDER ADVOGADO(A): PAULA MEZZOMO SALLES (OAB RS111241) ADVOGADO(A): ANASTACIA DEMARTINI COSTA (OAB RS093504) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, adequados e há interesse, interrompendo o prazo recursal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.026 do CPC. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte embargante sustenta que há omissão na decisão do evento 24, DOC1, especificamente quanto à competência da União. Passo a decidir. Muito embora não haja omissão propriamente dita, passo a analisar a questão da competência levantada. E, nesse aspecto, tenho que os embargos declaratórios merecem acolhimento. Imprescindível seja analisada a competência à luz do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral: Para medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento." Dito isso, verifica-se que os medicamentos pleiteados estão inseridos em tratamento de natureza oncológica, daí porque, independentemente de estarem ou não incorporados à política pública do SUS, deve ser analisado o valor da causa para fins de definição da competência. No caso em tela, o valor equivalente a 12 meses de tratamento atinge R$ 423.639,60 (conforme evento 63, DOC1), ficando, pois, em patamar superior a 210 salários mínimos. Logo, torna-se indispensável a correta distribuição do feito, a fim de evitar-se a ocorrência de nulidade dos atos processuais, já que o valor do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos. Isso posto, tratando-se de regra de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, determinando a intimação do autor para emendar a inicial, em 5 dias, para inclusão da União Federal no polo passivo, sob pena de extinção. Com a emenda, redistribua-se de imediato.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189076-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: REGINA SZENDER ADVOGADO(A): PAULA MEZZOMO SALLES (OAB RS111241) ADVOGADO(A): ANASTACIA DEMARTINI COSTA (OAB RS093504) DESPACHO/DECISÃO Vista às partes da Nota Técnica (evento 56, NOTATEC1) Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para as contestações dos réus.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.