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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189076-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: REGINA SZENDER ADVOGADO(A): PAULA MEZZOMO SALLES (OAB RS111241) ADVOGADO(A): ANASTACIA DEMARTINI COSTA (OAB RS093504) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, adequados e há interesse, interrompendo o prazo recursal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.026 do CPC. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte embargante sustenta que há omissão na decisão do evento 24, DOC1, especificamente quanto à competência da União. Passo a decidir. Muito embora não haja omissão propriamente dita, passo a analisar a questão da competência levantada. E, nesse aspecto, tenho que os embargos declaratórios merecem acolhimento. Imprescindível seja analisada a competência à luz do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral: Para medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento." Dito isso, verifica-se que os medicamentos pleiteados estão inseridos em tratamento de natureza oncológica, daí porque, independentemente de estarem ou não incorporados à política pública do SUS, deve ser analisado o valor da causa para fins de definição da competência. No caso em tela, o valor equivalente a 12 meses de tratamento atinge R$ 423.639,60 (conforme evento 63, DOC1), ficando, pois, em patamar superior a 210 salários mínimos. Logo, torna-se indispensável a correta distribuição do feito, a fim de evitar-se a ocorrência de nulidade dos atos processuais, já que o valor do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos. Isso posto, tratando-se de regra de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, determinando a intimação do autor para emendar a inicial, em 5 dias, para inclusão da União Federal no polo passivo, sob pena de extinção. Com a emenda, redistribua-se de imediato.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189076-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: REGINA SZENDER ADVOGADO(A): PAULA MEZZOMO SALLES (OAB RS111241) ADVOGADO(A): ANASTACIA DEMARTINI COSTA (OAB RS093504) DESPACHO/DECISÃO Vista às partes da Nota Técnica (evento 56, NOTATEC1) Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para as contestações dos réus.
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