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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189057-21.2022.8.21.0001/RSAUTOR: CRISTIANO CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CARLOS TIMÓTEO MENDES DE ARAUJO (OAB RS055837)
RÉU: VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e à VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO CUNHA RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de um terço para cada réu, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.