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5189021-45.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5189021-45.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andreza Mariz Da Silva Requerido: Construtora Canada Ltda (em Recuperação Judicial) DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, atualmente em fase de saneamento e organização do processo. No evento 113, a parte Ré requereu a produção de prova pericial contábil. No evento 116, este Juízo deferiu o pedido e nomeou o perito Sr. GUNTER GRÜTTNER TOEWS. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (evento 132), os quais foram rejeitados (evento 162). Posteriormente, no evento 177, a parte autora formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pela decisão do evento 180, que, na mesma oportunidade, substituiu o perito pelo Sr. WELLINGTON SOARES DE SOUZA. Contudo, a serventia, por equívoco, continuou a intimar o primeiro perito nomeado (eventos 166 e 197), o qual, em estrito cumprimento ao comando judicial, apresentou proposta de honorários no evento 198. A parte Ré impugnou os valores no evento 202. O segundo perito nomeado, Sr. WELLINGTON SOARES DE SOUZA, apresentou sua escusa ao encargo no evento 207, alegando acúmulo de trabalho. A parte Autora, no evento 208, pugnou pela convalidação dos atos processuais praticados pelo primeiro perito e pela sua manutenção no feito, o que foi deferido em evento 210. No evento 228, o perito GUNTER manifestou pela manutenção da proposta de honorários. DECIDO. A parte Ré alega que o valor de R$ 4.608,00 é elevado e incompatível com sua situação de recuperação judicial (evento 202). O perito, por sua vez (evento 228), defende que o valor é coerente com o trabalho a ser demandado. Analisando a proposta do evento 198, verifico que o valor foi devidamente justificado em planilha de custos, discriminando as horas de trabalho estimadas para as diversas etapas da perícia (estudo dos autos, diligências, cálculos, elaboração do laudo, etc.), bem como os custos operacionais do escritório. A complexidade do caso, que envolve análise de contrato, pagamentos, encargos e a apuração de eventual culpa pela rescisão em um contexto de recuperação judicial, justifica a remuneração proposta, que se mostra razoável e compatível com a especialização exigida e os valores praticados no mercado para trabalhos de semelhante natureza. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação da parte Ré (evento 202) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 198, no valor de R$ 4.608,00 (quatro mil, seiscentos e oito reais). 2. INTIME-SE a parte requerida CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5189021-45.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andreza Mariz Da Silva Requerido: Construtora Canada Ltda (em Recuperação Judicial) DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, atualmente em fase de saneamento e organização do processo. No evento 113, a parte Ré requereu a produção de prova pericial contábil. No evento 116, este Juízo deferiu o pedido e nomeou o perito Sr. GUNTER GRÜTTNER TOEWS. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (evento 132), os quais foram rejeitados (evento 162). Posteriormente, no evento 177, a parte autora formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pela decisão do evento 180, que, na mesma oportunidade, substituiu o perito pelo Sr. WELLINGTON SOARES DE SOUZA. Contudo, a serventia, por equívoco, continuou a intimar o primeiro perito nomeado (eventos 166 e 197), o qual, em estrito cumprimento ao comando judicial, apresentou proposta de honorários no evento 198. A parte Ré impugnou os valores no evento 202. O segundo perito nomeado, Sr. WELLINGTON SOARES DE SOUZA, apresentou sua escusa ao encargo no evento 207, alegando acúmulo de trabalho. A parte Autora, no evento 208, pugnou pela convalidação dos atos processuais praticados pelo primeiro perito e pela sua manutenção no feito, o que foi deferido em evento 210. No evento 228, o perito GUNTER manifestou pela manutenção da proposta de honorários. DECIDO. A parte Ré alega que o valor de R$ 4.608,00 é elevado e incompatível com sua situação de recuperação judicial (evento 202). O perito, por sua vez (evento 228), defende que o valor é coerente com o trabalho a ser demandado. Analisando a proposta do evento 198, verifico que o valor foi devidamente justificado em planilha de custos, discriminando as horas de trabalho estimadas para as diversas etapas da perícia (estudo dos autos, diligências, cálculos, elaboração do laudo, etc.), bem como os custos operacionais do escritório. A complexidade do caso, que envolve análise de contrato, pagamentos, encargos e a apuração de eventual culpa pela rescisão em um contexto de recuperação judicial, justifica a remuneração proposta, que se mostra razoável e compatível com a especialização exigida e os valores praticados no mercado para trabalhos de semelhante natureza. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação da parte Ré (evento 202) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 198, no valor de R$ 4.608,00 (quatro mil, seiscentos e oito reais). 2. INTIME-SE a parte requerida CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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