2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885892-19.2026.8.09.0000
COMARCA DE CRIXÁS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA: IRACY DO CARMO RIBEIRO LOPES
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora agravante, em face de IRACY DO CARMO RIBEIRO LOPES.
Ação: O banco autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/03658-8, firmada em 29/06/2018, com vencimento final em 01/06/2024, no valor de R$ 90.000,00.
Requereu a citação para que a Executada pague o valor atualizado de R$ 121.385,15.
Decisão Recorrida (mov. 108 – autos originários): A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“(…) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais, apresentada no ev. 89, e a contraproposta constante do ev. 98 e HOMOLOGO o valor indicado pelo perito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE a parte exequente para promover o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Grifei.
Agravo de Instrumento: O banco exequente interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando que a perícia designada busca, tão somente, a reconstituir graficamente limites e confrontações, levantamento topográfico, ajustamento geodésico e elaboração de laudo pericial para avaliação mercadológica.
Defende que o trabalho designado não é complexo e que exige pouco tempo de trabalho, sendo excessivo o valor requerido pelo perito nomeado.
Assevera que segundo a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado tão somente poderá arbitrar honorários periciais que ultrapassem em 05 (cinco) vezes o limite estabelecido na tabela constante no anexo da referida resolução, quando houver fundamentação para tal arbitramento.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais de acordo com os parâmetros da Câmara, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Preparo visto (mov. 1).
É o relatório. Decido.
De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, verifico a relevância da fundamentação, considerando que, em tese, o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 20.000,00 (valor ainda controverso entre as partes).
O perigo de dano resta evidenciado, pois o exequente foi intimado para promover o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
L04
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Vara Cível
Processo: 5188706-67.2022.8.09.0038
Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a.. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.
Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil, , , Setor de Autarquias Norte, BRASILIA, DF, CEP 70040912.
Polo Passivo: Iracy Do Carmo Ribeiro Lopes. CPF/CNPJ: 148.075.211-87.
Endereço: R-11 M-7.221, 00, , Zona Rural I, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., no ev. 113, em face da decisão de ev. 108, que rejeitou a impugnação e a contraproposta formuladas pelo exequente quanto aos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a verba pericial teria sido fixada sem que lhe fosse previamente oportunizada manifestação, circunstância que, segundo afirma, configuraria violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ev. 114.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.
A alegação de ausência de prévia manifestação não encontra respaldo na marcha processual.
O perito Marcos Aurélio Natalino de Faria, nomeado no ev. 81, apresentou, no ev. 86, proposta de honorários no valor de R$ 20.000,00. Intimado, o próprio exequente impugnou expressamente o montante no ev. 89 e, posteriormente, apresentou, no ev. 98, contraproposta no valor de R$ 10.367,35. Esta última foi, inclusive, submetida ao perito por determinação judicial, não tendo o auxiliar do Juízo apresentado resposta, conforme certificado no ev. 106.
Somente depois de assegurada essa oportunidade de manifestação foi proferida a decisão de ev. 108, que examinou expressamente tanto a impugnação do ev. 89 quanto a contraproposta do ev. 98, concluindo, de forma fundamentada, pela adequação do valor proposto pelo expert às características da perícia agrimensória a ser realizada.
Não houve, portanto, decisão-surpresa, tampouco violação aos arts. 9º, 10 ou 465, § 3º, do CPC. Ao contrário, o contraditório foi efetivamente observado, e a circunstância de a manifestação da parte não ter sido acolhida não se confunde com ausência de oportunidade para se manifestar.
Também não se identifica omissão no pronunciamento embargado. A decisão expôs as razões pelas quais considerou adequada a proposta apresentada pelo perito, levando em conta a extensão do imóvel rural, a necessidade de análise documental, reconstituição de limites e confrontações, levantamentos topográficos e geodésicos e elaboração de laudo especializado, concluindo que a contraproposta do exequente não demonstrava, de maneira técnica e concreta, a excessividade do orçamento.
O que se verifica, em verdade, é inconformismo da parte com o resultado da decisão, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao acerto do arbitramento deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os aclaratórios instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão.
Registro, ademais, que os pedidos lançados ao final da petição de ev. 113, relativos à “penhora do bem” e à “penhora do veículo”, não guardam pertinência com a fundamentação dos próprios embargos nem com a matéria decidida no ev. 108, evidenciando tratar-se de referência estranha à controvérsia ora apreciada, razão pela qual não comportam exame nesta sede.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 113 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de ev. 108.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, na forma do art. 1.026, caput, do CPC, e a fim de evitar dúvida quanto ao cumprimento do comando anteriormente lançado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, CUMPRA-SE conforme já determinado no ev. 65.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com