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5188702-24.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5188702-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE: ALCEU KUMMETZ ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506) ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alceu Kummetz contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5010726-15.2026.8.21.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum (evento 14, DESPADEC1). A demanda de origem foi ajuizada por Alceu Kummetz em face de Fernando Kummetz, ambos irmãos e coproprietários do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.663 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, bem integrante do espólio de Romilda Kummetz, falecida em 26/06/2008. O agravante sustenta que o agravado ocupa com exclusividade o referido imóvel desde o falecimento da genitora, sem qualquer contraprestação financeira aos demais coproprietários, e requer, em tutela recursal, que seja fixado aluguel provisório mensal no valor de R$ 436,62, correspondente à fração ideal de 33,33% sobre o valor locativo estimado de R$ 1.310,00. A Juíza de origem indeferiu a tutela de urgência (evento 14, DESPADEC1), fundamentando que a probabilidade do direito não estaria suficientemente demonstrada naquele estágio processual, e que o perigo de dano não teria a qualidade exigida, notadamente porque a situação de uso exclusivo persiste há aproximadamente 17 anos sem qualquer manifestação formal do agravante, circunstância que enfraqueceria a urgência alegada. Nas razões do agravo (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese: (a) que a decisão recorrida confundiu a questão do termo inicial da indenização com os requisitos da tutela de urgência, antecipando indevidamente debate de mérito; (b) que a ausência de oposição formal prévia diz respeito apenas ao marco inicial da obrigação de indenizar, não ao direito material ao arbitramento; e (c) que o dano é contínuo e se renova a cada mês, caracterizando perigo de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, embora não se possa afirmar, em exame preliminar, a manifesta improcedência da pretensão deduzida pelo agravante, tampouco se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada diz respeito ao alegado uso exclusivo de imóvel integrante de condomínio hereditário por um dos coproprietários, situação que, em tese, pode ensejar o arbitramento de aluguel ou indenização compensatória em favor dos demais condôminos, observados os pressupostos legais e jurisprudenciais aplicáveis. É igualmente correto afirmar que a ausência de oposição formal prévia ao uso exclusivo do bem não afasta, por si só, o direito material postulado, relacionando-se mais diretamente à definição do eventual termo inicial da obrigação indenizatória. Todavia, para a concessão da tutela de urgência não basta a plausibilidade jurídica da pretensão. Exige-se, ainda, a demonstração de perigo de dano atual, concreto e qualificado, apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Nesse aspecto, observa-se que o próprio agravante afirma que o agravado ocupa o imóvel com exclusividade desde junho de 2008, situação que perdura, portanto, há aproximadamente dezoito anos. Apesar disso, não há demonstração, ao menos nesta fase de cognição sumária, de que tenham sido adotadas medidas judiciais ou extrajudiciais voltadas à reivindicação da utilização compartilhada do bem ou ao recebimento de qualquer contraprestação pelo alegado uso exclusivo durante todo esse período. Tal circunstância não afasta eventual direito material discutido na ação de origem, mas fragiliza significativamente a alegação de urgência. Isso porque evidencia que a situação fática ora combatida se prolonga há longo lapso temporal, sem demonstração de fato novo ou circunstância superveniente capaz de justificar a necessidade de uma intervenção jurisdicional imediata. Também não convence, isoladamente, o argumento de que o prejuízo se renova mês a mês. O caráter sucessivo do alegado dano é inerente às ações de arbitramento de aluguéis decorrentes de uso exclusivo de bem comum e, se considerado suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora, conduziria à concessão automática de tutela provisória em praticamente todas as demandas da espécie, esvaziando o caráter excepcional da medida. Ademais, eventual crédito reconhecido ao final do processo possui natureza eminentemente patrimonial e mostra-se plenamente suscetível de recomposição mediante condenação ao pagamento dos valores eventualmente devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Não se vislumbra, ao menos por ora, risco concreto de comprometimento do resultado útil do processo ou de dano irreversível que justifique a antecipação da tutela pretendida. Assim, ausente a demonstração de perigo de dano qualificado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Defiro ao agravante o benefício da gratuidade da justiça para a fase recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Diligências legais.

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