Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz 8
Processo nº:5188683-53.2020.8.09.0051
Exequente(s): Yan Victor Faria Costa Pires
Executado(s): IGOPE Instituto Goiano De Pediatria
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Yan Victor Faria Costa Pires em face de IGOPE Instituto Goiano De Pediatria, no qual as partes transigiram e postularam a homologação da avença acostada aos autos.
É o relatório. Decido.
Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação.
Ante o exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença caso verificado o descumprimento da avença.
Determino a imediata cessação de eventuais medidas constritivas que estejam em curso.
Custas finais pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais e certificado o trânsito em julgado, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.
Caso as partes tenham avençado a dispensa do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz 8
Processo nº:5188683-53.2020.8.09.0051
Exequente(s): Yan Victor Faria Costa Pires
Executado(s): IGOPE Instituto Goiano De Pediatria
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Yan Victor Faria Costa Pires em face de IGOPE Instituto Goiano De Pediatria, no qual as partes transigiram e postularam a homologação da avença acostada aos autos.
É o relatório. Decido.
Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação.
Ante o exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença caso verificado o descumprimento da avença.
Determino a imediata cessação de eventuais medidas constritivas que estejam em curso.
Custas finais pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais e certificado o trânsito em julgado, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.
Caso as partes tenham avençado a dispensa do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2.104/2026)