Publicações do processo

5188586-43.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5188586-43.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSEMEIRY DE CARVALHO LOPES em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificados nos autos. No evento nº 61, este Juízo, ao analisar a petição inicial, constatou que a parte autora é residente e domiciliada na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e que a parte ré não possui sede, filial ou agência na Comarca de Goiânia, não havendo, ainda, qualquer elemento nos autos que indicasse ter sido o negócio jurídico discutido celebrado ou executado nesta Comarca. Diante disso, e em atenção à vedação de decisão surpresa prevista nos artigos 9º e 10 do CPC, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre a eventual incompetência deste Juízo. No evento nº 66, a parte autora apresentou petição concordando com a incompetência territorial apontada e requerendo a redistribuição dos autos às Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. É o breve relatório. Decido: Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do consumidor, faculdade instituída em seu exclusivo benefício, com o propósito de reduzir os obstáculos práticos que recaem sobre a parte vulnerável da relação de consumo. Trata-se de regra de competência relativa de natureza protetiva, que não confere ao consumidor a prerrogativa de eleger, de forma arbitrária, qualquer foro que lhe pareça conveniente, dissociado de qualquer elemento de conexão com a causa. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é residente na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e não na Comarca de Goiânia, onde foi proposta a presente demanda. Da mesma forma, não há nos autos elemento que indique que a parte ré possui sede, filial ou agência nesta Comarca, tampouco que o negócio jurídico subjacente ao litígio tenha sido aqui celebrado ou executado. A eventual manutenção de unidades em determinado município pelo fornecedor, por si só, não é apta a fixar a competência territorial, sob pena de permitir que o consumidor demande em qualquer comarca do território nacional em que a instituição financeira ré mantenha presença, solução que esvaziaria a lógica protetiva da norma. Dispõe o art. 63, §5º, do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, em exceção à regra geral do art. 65 do mesmo diploma. No caso concreto, ausente qualquer elemento de conexão entre a causa e a Comarca de Goiânia, e tendo a própria parte autora, uma vez intimada, concordado com a incompetência territorial deste Juízo e requerido a redistribuição dos autos à Comarca de seu domicílio, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, local de residência da parte autora e, portanto, competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC. Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, mediante as baixas e anotações de praxe. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5188586-43.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSEMEIRY DE CARVALHO LOPES em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificados nos autos. No evento nº 61, este Juízo, ao analisar a petição inicial, constatou que a parte autora é residente e domiciliada na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e que a parte ré não possui sede, filial ou agência na Comarca de Goiânia, não havendo, ainda, qualquer elemento nos autos que indicasse ter sido o negócio jurídico discutido celebrado ou executado nesta Comarca. Diante disso, e em atenção à vedação de decisão surpresa prevista nos artigos 9º e 10 do CPC, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre a eventual incompetência deste Juízo. No evento nº 66, a parte autora apresentou petição concordando com a incompetência territorial apontada e requerendo a redistribuição dos autos às Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. É o breve relatório. Decido: Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do consumidor, faculdade instituída em seu exclusivo benefício, com o propósito de reduzir os obstáculos práticos que recaem sobre a parte vulnerável da relação de consumo. Trata-se de regra de competência relativa de natureza protetiva, que não confere ao consumidor a prerrogativa de eleger, de forma arbitrária, qualquer foro que lhe pareça conveniente, dissociado de qualquer elemento de conexão com a causa. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é residente na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e não na Comarca de Goiânia, onde foi proposta a presente demanda. Da mesma forma, não há nos autos elemento que indique que a parte ré possui sede, filial ou agência nesta Comarca, tampouco que o negócio jurídico subjacente ao litígio tenha sido aqui celebrado ou executado. A eventual manutenção de unidades em determinado município pelo fornecedor, por si só, não é apta a fixar a competência territorial, sob pena de permitir que o consumidor demande em qualquer comarca do território nacional em que a instituição financeira ré mantenha presença, solução que esvaziaria a lógica protetiva da norma. Dispõe o art. 63, §5º, do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, em exceção à regra geral do art. 65 do mesmo diploma. No caso concreto, ausente qualquer elemento de conexão entre a causa e a Comarca de Goiânia, e tendo a própria parte autora, uma vez intimada, concordado com a incompetência territorial deste Juízo e requerido a redistribuição dos autos à Comarca de seu domicílio, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, local de residência da parte autora e, portanto, competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC. Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, mediante as baixas e anotações de praxe. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.