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Processo 5188538-75.2019.8.09.0004

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5188538-75.2019.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: CLAUDIO CESAR CAMPOS PROMOVIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizada por CLAUDIO CESAR CAMPOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narra ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 20/12/2016, por volta das 21h, na Rodovia GO-239, zona rural desta Comarca de Alto Paraíso de Goiás, ocasião em que conduzia motocicleta e foi fechado por outro veículo automotor, vindo a cair e a sofrer fratura do platô tibial do joelho esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico. Aduz que, em sede administrativa, nada lhe foi pago a título de indenização securitária, razão pela qual postula a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária desde o evento danoso, além dos ônus da sucumbência. Recebida a inicial na mov. 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação na mov. 13, oportunidade em que arguiu, preliminarmente: (i) inépcia da inicial por divergência entre a data do acidente indicada na exordial e aquela constante da documentação médica; e (ii) carência da ação por ausência de interesse processual, ante o cancelamento do procedimento administrativo por falta de apresentação de documentos. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, a inexistência de prova de invalidez permanente e, subsidiariamente, que eventual condenação observe a proporcionalidade das lesões segundo a tabela introduzida pela Lei 11.945/09. Requereu, ainda, o desentranhamento dos documentos juntados por cópia simples e pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição (mov. 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 17, ratificando os termos da exordial. Na decisão saneadora da mov. 19, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual, indeferido o pedido de desentranhamento de documentos, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. Após sucessivas substituições de peritos diante de inércias e recusas (movs. 42, 54, 68 e 77), foi finalmente nomeado o Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, médico ortopedista e traumatologista (CRM-GO 5.762), que aceitou o encargo (mov. 85) e realizou a perícia, cujos honorários, fixados em R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), foram integralmente depositados pela requerida (mov. 71) e mantidos no despacho da mov. 88. O laudo pericial foi juntado na mov. 112, concluindo o expert pela existência de nexo causal entre a lesão e o acidente, bem como pela existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau grave (75%), do joelho esquerdo, tratando-se de lesão já consolidada e insuscetível de reversão. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (mov. 113), a parte autora, na mov. 118, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais, declarou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. O autor requereu, na mov. 121, o reconhecimento da prioridade de tramitação, em razão da idade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto produzida a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia e desnecessária a dilação probatória adicional, conforme expressamente requerido pela parte autora em sua última manifestação e não contrastado pela requerida. Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas em contestação já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora da mov. 19, pronunciamento não impugnado por qualquer das partes, operando-se a preclusão a respeito. Nada obstante, a alegada divergência de um dia entre a data do sinistro consignada no boletim de ocorrência e aquela lançada na guia de atendimento de emergência configura mero erro material, incapaz de infirmar a identidade do evento, tanto assim que o próprio perito judicial, ao cotejar a documentação médica e o registro policial, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente narrado e a lesão constatada. No mérito, a pretensão merece parcial procedência. Trata-se de demanda em que se discute o pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, em razão de acidente automobilístico que vitimou o autor em 20/12/2016, do qual lhe resultaram sequelas permanentes. Cuida-se de seguro de caráter marcadamente social e de responsabilidade objetiva, bastando ao beneficiário, para fazer jus à indenização, a demonstração do acidente de trânsito, do dano pessoal dele decorrente e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se por completo da perquirição de culpa. Registro, por oportuno, que a superveniência da Lei Complementar nº 211/2024, publicada em 31/12/2024, a qual revogou a Lei Complementar nº 207/2024 e, com isso, impediu a instituição do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, sucessor do antigo DPVAT, em nada interfere no desfecho da presente demanda. A revogação opera exclusivamente para o futuro, alcançando a cobrança do prêmio e a cobertura do novo modelo securitário, e não retroage para atingir sinistros verificados sob a vigência da Lei 6.194/74. A indenização rege-se pela lei vigente ao tempo do evento danoso, de sorte que o direito do autor, decorrente de acidente ocorrido em 20/12/2016, encontra-se acobertado pela garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Pela mesma razão, remanesce hígida a legitimidade passiva da requerida. Nos termos da Resolução CNSP nº 400/2020, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A permaneceu responsável pela gestão e operacionalização do seguro quanto aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive no que respeita às ações judiciais a eles relativas, ainda que ajuizadas posteriormente, transferindo-se à Caixa Econômica Federal a responsabilidade apenas quanto aos acidentes verificados a partir de 01/01/2021. Tratando-se, na espécie, de sinistro ocorrido em 2016, subsiste a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo, bem como a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. A ocorrência do acidente está documentalmente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 3693580 (mov. 01, arq. 04), no qual se consigna que o autor conduzia motocicleta pela Rodovia GO-239, sentido São Jorge/Alto Paraíso, quando, nas proximidades da Fazenda São Bento, foi fechado por outro veículo, apoiando a perna esquerda no solo e sofrendo fratura. Tal narrativa encontra respaldo integral na documentação médica encartada à inicial, que registra o atendimento de emergência na unidade hospitalar deste Município, a subsequente transferência para nosocômio da capital, a realização de intervenção cirúrgica e, ainda, a prescrição de tratamento fisioterápico. A prova pericial produzida nos autos (mov. 112), elaborada por médico ortopedista e traumatologista cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que o exame físico direcionado revelou, no joelho esquerdo do periciando, duas cicatrizes em região lateral, crepitação femoropatelar e limitação da flexoextensão ao arco de 0 a 90 graus, configurando invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau grave, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), do joelho esquerdo. Respondendo aos quesitos formulados pela requerida, o expert afirmou expressamente que a invalidez é decorrente do acidente noticiado nos autos e que o quadro clínico não é passível de reversão, por se cuidar de lesões já consolidadas. Tratando-se de laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, devidamente fundamentado, ratificado pela parte autora (mov. 118) e acolhido sem impugnação pela requerida, há de prevalecer como prova técnica do dano corporal sofrido, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Comprovados, portanto, o acidente de trânsito, o dano pessoal consistente em invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção da indenização securitária, restando superadas as teses defensivas de ausência de nexo e de inexistência de invalidez. Aplicando-se a tabela de indenizações constante do Anexo da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09, e considerando que o valor máximo da indenização por invalidez permanente é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tem-se que a indenização devida deve ser calculada proporcionalmente, em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Acresça-se que o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74 determina que, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, proceda-se ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela legal e, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e 10% (dez por cento) para as sequelas residuais. O grau grave apontado pelo perito equivale, na dicção legal, à repercussão intensa, de 75%. Procedendo-se ao cálculo proporcional segundo os parâmetros legais e as conclusões periciais, tem-se que a lesão do joelho esquerdo se enquadra no item relativo à perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, correspondente a 25% do limite máximo indenizável, o que resulta em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); sobre essa base incide a redução proporcional de 75%, própria da repercussão intensa, perfazendo o total devido de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Registre-se que esse é precisamente o montante apurado pelo próprio autor em sua manifestação da movimentação 118, com o qual anuiu de forma expressa, e que, não tendo havido qualquer pagamento na via administrativa, inexiste parcela a ser abatida da condenação. Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, na forma da Súmula 426 daquela Corte Superior, observado o escalonamento decorrente da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024. Por fim, o autor nasceu em 02/07/1954, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, condição documentalmente comprovada nos autos, o que lhe assegura a tramitação prioritária, que, a teor do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, independe de deferimento judicial e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, na esteira, ainda, do art. 71 da Lei 10.741/2003. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO CESAR CAMPOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (20/12/2016), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e de juros de mora contados da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. DEFIRO o requerimento da mov. 121 e RECONHEÇO o direito do autor à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à imediata anotação do respectivo regime no sistema Projudi. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o fato de que a aplicação dos percentuais do § 2º sobre o diminuto proveito econômico resultaria em quantia irrisória. Os honorários periciais, já depositados pela requerida, permanecem a cargo da parte vencida. EXPEÇA-SE em favor do Sr. Perito o competente alvará relativo ao saldo remanescente, na forma do item 5 da decisão da mov. 54, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5188538-75.2019.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: CLAUDIO CESAR CAMPOS PROMOVIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizada por CLAUDIO CESAR CAMPOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narra ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 20/12/2016, por volta das 21h, na Rodovia GO-239, zona rural desta Comarca de Alto Paraíso de Goiás, ocasião em que conduzia motocicleta e foi fechado por outro veículo automotor, vindo a cair e a sofrer fratura do platô tibial do joelho esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico. Aduz que, em sede administrativa, nada lhe foi pago a título de indenização securitária, razão pela qual postula a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária desde o evento danoso, além dos ônus da sucumbência. Recebida a inicial na mov. 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação na mov. 13, oportunidade em que arguiu, preliminarmente: (i) inépcia da inicial por divergência entre a data do acidente indicada na exordial e aquela constante da documentação médica; e (ii) carência da ação por ausência de interesse processual, ante o cancelamento do procedimento administrativo por falta de apresentação de documentos. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, a inexistência de prova de invalidez permanente e, subsidiariamente, que eventual condenação observe a proporcionalidade das lesões segundo a tabela introduzida pela Lei 11.945/09. Requereu, ainda, o desentranhamento dos documentos juntados por cópia simples e pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição (mov. 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 17, ratificando os termos da exordial. Na decisão saneadora da mov. 19, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual, indeferido o pedido de desentranhamento de documentos, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. Após sucessivas substituições de peritos diante de inércias e recusas (movs. 42, 54, 68 e 77), foi finalmente nomeado o Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, médico ortopedista e traumatologista (CRM-GO 5.762), que aceitou o encargo (mov. 85) e realizou a perícia, cujos honorários, fixados em R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), foram integralmente depositados pela requerida (mov. 71) e mantidos no despacho da mov. 88. O laudo pericial foi juntado na mov. 112, concluindo o expert pela existência de nexo causal entre a lesão e o acidente, bem como pela existência de invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau grave (75%), do joelho esquerdo, tratando-se de lesão já consolidada e insuscetível de reversão. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (mov. 113), a parte autora, na mov. 118, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais, declarou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. O autor requereu, na mov. 121, o reconhecimento da prioridade de tramitação, em razão da idade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto produzida a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia e desnecessária a dilação probatória adicional, conforme expressamente requerido pela parte autora em sua última manifestação e não contrastado pela requerida. Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas em contestação já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora da mov. 19, pronunciamento não impugnado por qualquer das partes, operando-se a preclusão a respeito. Nada obstante, a alegada divergência de um dia entre a data do sinistro consignada no boletim de ocorrência e aquela lançada na guia de atendimento de emergência configura mero erro material, incapaz de infirmar a identidade do evento, tanto assim que o próprio perito judicial, ao cotejar a documentação médica e o registro policial, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente narrado e a lesão constatada. No mérito, a pretensão merece parcial procedência. Trata-se de demanda em que se discute o pagamento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, em razão de acidente automobilístico que vitimou o autor em 20/12/2016, do qual lhe resultaram sequelas permanentes. Cuida-se de seguro de caráter marcadamente social e de responsabilidade objetiva, bastando ao beneficiário, para fazer jus à indenização, a demonstração do acidente de trânsito, do dano pessoal dele decorrente e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se por completo da perquirição de culpa. Registro, por oportuno, que a superveniência da Lei Complementar nº 211/2024, publicada em 31/12/2024, a qual revogou a Lei Complementar nº 207/2024 e, com isso, impediu a instituição do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, sucessor do antigo DPVAT, em nada interfere no desfecho da presente demanda. A revogação opera exclusivamente para o futuro, alcançando a cobrança do prêmio e a cobertura do novo modelo securitário, e não retroage para atingir sinistros verificados sob a vigência da Lei 6.194/74. A indenização rege-se pela lei vigente ao tempo do evento danoso, de sorte que o direito do autor, decorrente de acidente ocorrido em 20/12/2016, encontra-se acobertado pela garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Pela mesma razão, remanesce hígida a legitimidade passiva da requerida. Nos termos da Resolução CNSP nº 400/2020, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A permaneceu responsável pela gestão e operacionalização do seguro quanto aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive no que respeita às ações judiciais a eles relativas, ainda que ajuizadas posteriormente, transferindo-se à Caixa Econômica Federal a responsabilidade apenas quanto aos acidentes verificados a partir de 01/01/2021. Tratando-se, na espécie, de sinistro ocorrido em 2016, subsiste a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo, bem como a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. A ocorrência do acidente está documentalmente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 3693580 (mov. 01, arq. 04), no qual se consigna que o autor conduzia motocicleta pela Rodovia GO-239, sentido São Jorge/Alto Paraíso, quando, nas proximidades da Fazenda São Bento, foi fechado por outro veículo, apoiando a perna esquerda no solo e sofrendo fratura. Tal narrativa encontra respaldo integral na documentação médica encartada à inicial, que registra o atendimento de emergência na unidade hospitalar deste Município, a subsequente transferência para nosocômio da capital, a realização de intervenção cirúrgica e, ainda, a prescrição de tratamento fisioterápico. A prova pericial produzida nos autos (mov. 112), elaborada por médico ortopedista e traumatologista cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que o exame físico direcionado revelou, no joelho esquerdo do periciando, duas cicatrizes em região lateral, crepitação femoropatelar e limitação da flexoextensão ao arco de 0 a 90 graus, configurando invalidez parcial, permanente, funcional e incompleta, em grau grave, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), do joelho esquerdo. Respondendo aos quesitos formulados pela requerida, o expert afirmou expressamente que a invalidez é decorrente do acidente noticiado nos autos e que o quadro clínico não é passível de reversão, por se cuidar de lesões já consolidadas. Tratando-se de laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, devidamente fundamentado, ratificado pela parte autora (mov. 118) e acolhido sem impugnação pela requerida, há de prevalecer como prova técnica do dano corporal sofrido, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Comprovados, portanto, o acidente de trânsito, o dano pessoal consistente em invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção da indenização securitária, restando superadas as teses defensivas de ausência de nexo e de inexistência de invalidez. Aplicando-se a tabela de indenizações constante do Anexo da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09, e considerando que o valor máximo da indenização por invalidez permanente é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tem-se que a indenização devida deve ser calculada proporcionalmente, em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Acresça-se que o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74 determina que, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, proceda-se ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela legal e, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e 10% (dez por cento) para as sequelas residuais. O grau grave apontado pelo perito equivale, na dicção legal, à repercussão intensa, de 75%. Procedendo-se ao cálculo proporcional segundo os parâmetros legais e as conclusões periciais, tem-se que a lesão do joelho esquerdo se enquadra no item relativo à perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, correspondente a 25% do limite máximo indenizável, o que resulta em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); sobre essa base incide a redução proporcional de 75%, própria da repercussão intensa, perfazendo o total devido de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Registre-se que esse é precisamente o montante apurado pelo próprio autor em sua manifestação da movimentação 118, com o qual anuiu de forma expressa, e que, não tendo havido qualquer pagamento na via administrativa, inexiste parcela a ser abatida da condenação. Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, na forma da Súmula 426 daquela Corte Superior, observado o escalonamento decorrente da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024. Por fim, o autor nasceu em 02/07/1954, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, condição documentalmente comprovada nos autos, o que lhe assegura a tramitação prioritária, que, a teor do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, independe de deferimento judicial e deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, na esteira, ainda, do art. 71 da Lei 10.741/2003. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO CESAR CAMPOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (20/12/2016), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e de juros de mora contados da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. DEFIRO o requerimento da mov. 121 e RECONHEÇO o direito do autor à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à imediata anotação do respectivo regime no sistema Projudi. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o fato de que a aplicação dos percentuais do § 2º sobre o diminuto proveito econômico resultaria em quantia irrisória. Os honorários periciais, já depositados pela requerida, permanecem a cargo da parte vencida. EXPEÇA-SE em favor do Sr. Perito o competente alvará relativo ao saldo remanescente, na forma do item 5 da decisão da mov. 54, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

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