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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.:5188499-96.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Pedro Henrique Pereira Sol DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu PEDRO HENRIQUE PEREIRA SOL, em desfavor da sentença prolatada no evento 91. Requer o recebimento dos embargos para sanar a omissão apontada, sob o argumento que a sentença deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, sobre a tese deduzida no tópico II.2 das alegações finais (mov. 88) — insuficiência de prova técnica sobre a dinâmica do acidente e sobre a culpa. Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 382 e 619 do Código de Processo Penal. Inicialmente, verifica-se que assiste razão à defesa quanto à omissão apontada, uma vez que a sentença deixou de apreciar expressamente o argumento relativo à alegada insuficiência de prova técnica acerca da dinâmica do acidente. Embora tal omissão não seja suficiente para modificar o resultado do julgamento, mostra-se necessário suprir o vício, integrando-se à sentença a fundamentação pertinente à matéria. Pois bem. No que se refere à alegada omissão quanto à ausência de prova técnica acerca da dinâmica do acidente e da culpa do acusado, os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas rejeitados no mérito. Com efeito, embora a defesa sustente que a ausência de prova pericial acerca da dinâmica do atropelamento inviabilizaria o juízo condenatório, tal argumento não merece prosperar. A prova técnica não constitui, por si só, o único meio idôneo à demonstração da materialidade e autoria delitivas, tampouco se mostra imprescindível, em toda e qualquer hipótese, à formação do convencimento judicial acerca da responsabilidade penal. Vigora, no processo penal, o princípio da liberdade dos meios de prova, cabendo ao julgador apreciar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, desde que fundamentadamente. No caso concreto, a ausência de laudo técnico específico acerca da dinâmica fática não implica, automaticamente, em insuficiência probatória. Isso porque os elementos coligidos aos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo, permitiram a reconstrução dos aspectos relevantes do fato e evidenciaram que a vítima, pessoa idosa, iniciou a travessia da via pela faixa de pedestres, vindo a ser atropelada pela motocicleta conduzida pelo embargante, e em decorrência, sofreu graves lesões que levaram a seu óbito. Assim, a prova oral produzida em contraditório, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, mostrou-se apta a subsidiar a conclusão alcançada na sentença. O fundamento central da sentença consistiu na constatação de que incumbia ao acusado, na condição de condutor da motocicleta, adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade da vítima que realizava a travessia em local destinado justamente à sua proteção, circunstância que, à luz da prova judicializada, permitiu reconhecer a inobservância do dever objetivo de cuidado. Desse modo, a pretensão defensiva de que a inexistência de perícia sobre a dinâmica do acidente, por si só, conduziria à absolvição, não encontra respaldo no sistema de apreciação da prova. A perícia constitui relevante meio probatório quando necessária à elucidação de aspectos que dependam de conhecimento técnico, mas sua ausência não impede o reconhecimento da culpa quando esta puder ser demonstrada por outros elementos de prova validamente produzidos nos autos. Por conseguinte, RECEBO os presentes embargos, porque tempestivos, e, em seu mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão apontada, passando a integrar a sentença proferida no evento 91, a fundamentação acima exposta acerca da alegada insuficiência de prova técnica sobre a dinâmica do acidente, que, embora não tenha sido expressamente enfrentada na sentença, não possui o condão de alterar a conclusão anteriormente alcançada. Mantém-se inalterado os demais termos da sentença outrora proferida. Dando continuidade ao feito, verifico que ao ser intimado da sentença, o réu PEDRO HENRIQUE PEREIRA SOL manifestou seu desejo em recorrer, conforme visto no evento 103, de modo que tal solicitação será recebida como peça recursal. Deste modo, RECEBO A APELAÇÃO interposta no evento 103, nos seus legais e jurídicos efeitos, vez que revestidas dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei. Abra-se vista dos autos, pelo prazo de 8 (oito) dias, para o defensor do acusado apresentar suas razões. Após remeta-se os autos ao Ministério Público para, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso. Apresentadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Anápolis (GO). JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em Substituição Eventual (Datado e Assinado Eletronicamente) A presente determinação servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
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