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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5188497-48.2019.8.09.0024 Autor: Iraci Ribeiro Do Prado Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRACI RIBEIRO DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de título judicial que reconheceu o direito da exequente à pensão por morte. No mov. 74, a exequente apresentou os cálculos para pagamento das parcelas pretéritas. Após manifestação do INSS e remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, foram apontadas divergências na planilha apresentada, notadamente porque a soma dos valores discriminados não correspondia ao montante final indicado. Intimada, a exequente apresentou, no mov. 96, nova memória de cálculo elaborada pelo sistema Conta Fácil Prev, atualizada até abril de 2026, apurando o montante de R$ 83.514,47 em seu favor e R$ 8.246,86 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 91.761,33. O INSS foi regularmente intimado acerca da nova conta e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 99. Vieram os autos conclusos. Decido. A inconsistência que havia impedido a expedição do requisitório foi sanada pela nova memória de cálculo, que discrimina o principal corrigido, os juros e a atualização pela taxa SELIC, apresentando totalização coerente. Ademais, o INSS, embora regularmente intimado acerca da conta atualmente submetida à homologação, não apresentou impugnação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 96, na data-base de abril de 2026, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito em: a) R$ 83.514,47 (oitenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), em favor de IRACI RIBEIRO DO PRADO; e b) R$ 8.246,86 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observadas as formalidades pertinentes e, quanto à verba sucumbencial, o pedido formulado no mov. 96 para expedição em favor de IRIS VIVIANE PIMENTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 24.875.002/0001-92. Para tanto, remetam-se os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs, observando-se a data-base da conta homologada e os procedimentos próprios para atualização do requisitório. Com a informação do crédito ou do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando-se a parte exequente para resgatá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Desde já, indefiro pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal. Havendo poderes específicos e sendo a procuração contemporânea, datada dos últimos 2 (dois) anos, defiro o levantamento do alvará pela parte autora, por meio de seu advogado. Caso a procuração não seja contemporânea, intime-se o(a) advogado(a) para juntar aos autos procuração atualizada. Deverá o(a) causídico(a) informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos no classificador gab - sentença - extinção. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
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