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TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5188464-53.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO AGIBANK S.A 1º APELADO: FRANCISCO RODRIGUES ALBINO 2º APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ALBINO 2º APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que, em ação fundada em descontos realizados em benefício previdenciário sob rubricas relativas a seguro e serviço de comunicação digital não reconhecidos pelo consumidor, declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. A instituição financeira pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento ou redução da indenização, enquanto o consumidor requer a majoração da reparação moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a validade das contratações eletrônicas impugnadas pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os descontos reiterados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iv) definir se a indenização por danos morais deve ser reduzida, mantida ou majorada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; e (v) estabelecer a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação mantida entre consumidor e instituição financeira, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e impondo a observância da boa-fé objetiva. 4. A impugnação da autenticidade de contratação bancária transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 5. Propostas de adesão produzidas unilateralmente, sem assinatura verificável do consumidor, não comprovam a contratação quando desacompanhadas dos elementos técnicos alegadamente utilizados para sua validação eletrônica, como fotografia, geolocalização, código hash ou outros registros suscetíveis de contraditório. 6. A ausência de prova válida da contratação impugnada impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 7. A cobrança indevida deve ser restituída em dobro quando não decorre de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé, e a inexistência de lastro contratual válido afasta, no caso, a justificabilidade do erro. 8. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, suportados por consumidor idoso e vulnerável, ultrapassam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral in re ipsa, pois atingem recursos destinados à subsistência e acarretam lesão extrapatrimonial independentemente da demonstração específica do prejuízo. 9. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica e observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando a reiteração dos descontos, a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do prejuízo e a capacidade econômica da instituição financeira, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 10. A indenização fixada na origem mostra-se adequada às circunstâncias concretas e aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. 11. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser alterada quando a incidência do percentual fixado sobre o reduzido valor da condenação resultar em remuneração diminuta e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, mostrando-se adequada, nas peculiaridades da demanda, sua incidência sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por elementos idôneos e verificáveis, a autenticidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor, não bastando documentos unilaterais desacompanhados dos registros técnicos alegadamente utilizados na contratação eletrônica. 2. A ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida deve ser restituída em dobro quando não fundada em engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidor idoso e vulnerável configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e somente comporta modificação quando inadequada às circunstâncias concretas. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem incidir sobre o valor atualizado da causa quando essa base, consideradas as peculiaridades da demanda, assegurar remuneração adequada ao trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 369, 373, II, 400, 429, II, 487, I, e 932, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.061; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 929; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula 32; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 6008306-81.2024.8.09.0002, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5568980-34.2021.8.09.0149, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5513126-42.2017.8.09.0134, Rel. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5532610-09.2020.8.09.0079, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5691333-59.2025.8.09.0174, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5888803-16.2024.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. e Francisco Rodrigues Albino, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, proposta por Francisco Rodrigues Albino em face do Banco Agibank S.A. Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de aposentado por incapacidade, percebe seu benefício em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, e que, desde janeiro de 2024, vêm ocorrendo débitos mensais sob as rubricas "DEBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERVIÇO/COMUNICAÇÃO DIGITAL", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Após regular processamento do feito, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos (mov. 36): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos impugnados, relativos a "DEBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERVIÇO/COMUNICAÇÃO DIGITAL"; b) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à parte Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.917,12 (mil novecentos e dezessete reais e doze centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, os quais, em observância ao disposto na Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362, do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54, do STJ). No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o réu interpôs o presente recurso (mov. 41). Em suas razões, sustenta a regularidade das contratações que originaram os descontos, ao argumento de que a manifestação de vontade do consumidor foi comprovada mediante contratação eletrônica validada por biometria facial, acompanhada de geolocalização, trilha de auditoria, código hash e outros elementos destinados a assegurar a autenticidade e a integridade dos documentos digitais. Defende que os instrumentos contratuais foram celebrados de forma válida, específica e apartada, com observância dos requisitos legais pertinentes, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Defende que, por consequência, os descontos são devidos. Subsidiariamente, aduz que, em caso de manutenção da condenação, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por se tratar de engano justificável. Por fim, argumenta a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, ou, alternativamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo realizado Por sua vez, o autor também interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 42). Nas suas razões, sustenta que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra adequada à extensão dos danos decorrentes dos descontos que afirma terem sido realizados por anos em razão de serviços não contratados. À luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da reparação, pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A respeito da verba sucumbencial, afirma ser irrisório o montante resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação e requer sua fixação em R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, subsidiariamente, a majoração do percentual ou sua incidência sobre o valor atualizado da causa. Preparo dispensado, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Ambas as partes apresentaram as devidas contrarrazões (movs. 48 e 49). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a controvérsia recursal ou ponto nodal da lide resideem analisar a validade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor/segundo apelante, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, quais sejam, a necessidade de restituição dos valores, a forma dessa restituição (simples ou em dobro) e a configuração e o valor da indenização por danos morais. Adentrando ao mérito, insta salientar, primeiramente que, nos termos da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a relação entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e cláusula geral de boa-fé objetiva. Com efeito, insta salientar que a questão central sobre o ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, o autor nega veementemente ter realizado as contratações que geraram os descontos. O banco réu, por sua vez, para comprovar a regularidade do negócio, limitou-se a juntar propostas de adesão (mov. 24, arq. 05/06) que são documentos unilaterais e não contêm assinatura verificável do consumidor. A alegação de que a contratação se deu por "biometria facial" não veio acompanhada de qualquer elemento probatório robusto, como fotografia, geolocalização, código hash ou qualquer outro registro que pudesse ser submetido ao contraditório. Insta salientar que, oportunizado à instituição financeira produzir prova pericial para atestar a autenticidade da contratação, esta declinou expressamente de tal faculdade (mov. 34), pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A prova documental produzida pelo banco não é robusta o suficiente para afastar a alegação autoral de desconhecimento da contratação, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, configurando mero inconformismo da parte agravante. 2. A decisão monocrática observou os requisitos do art. 932, IV, do CPC, considerando jurisprudência pacífica sobre a necessidade de comprovação da contratação para validade dos descontos. 3. A instituição financeira não apresenta contrato original, nem documentos idôneos que comprovem a anuência da consumidora, mesmo após impugnação e autorização para perícia grafotécnica, cuja realização foi obstada pelo próprio banco. 4. A recusa injustificada em apresentar documento essencial atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC. 5. Telas sistêmicas desacompanhadas de comprovantes de segurança ou assinatura inequívoca não são suficientes para comprovar a contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A cobrança de tarifas sem autorização viola a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço. 7. Configura-se dano moral concreto o desconto indevido em conta-corrente, de serviço não contratado, especialmente em situação de hipossuficiência da consumidora, sendo adequada a indenização de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 29/03/2021 e forma dobrada a partir de 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 929) afirma que a repetição do indébito em dobro não exige demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva por cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida e idônea da contratação de pacote de serviços bancários impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente restituição dos valores cobrados. 2. A recusa injustificada da instituição financeira em apresentar documentos essenciais à prova do fato autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 3. A cobrança indevida sobre conta-salário caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral concreto, independentemente de inscrição em cadastros restritivos. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível a partir de 30/03/2021, conforme modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente de comprovação de má-fé. (TJGO, Apelação Cível nº 6008306-81.2024.8.09.0002, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026). (g.) Desta feita, verifica-se que a sentença a quo agiu com acerto ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos. A nulidade da cobrança impõe a manutenção da ordem de restituição dos valores indevidamente debitados, não merecendo provimento o apelo da instituição financeira neste ponto específico, devendo ser integralmente chancelada a declaração de inexistência do débito. Consequentemente, reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida imperativa. A sentença determinou a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal determinação está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No caso, a ausência de qualquer lastro contratual válido afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a condenação à restituição dobrada. Dessa forma, rejeita-se a tese defensiva da instituição financeira que sustenta a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(…) . III. RAZÕES DE DECIDIR 34. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A perícia grafotécnica, determinada pelo juízo de origem, foi inviabilizada pelo próprio banco, que se recusou a custeá-la, não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado. 6. Há inconsistências relevantes nos documentos apresentados, como a divergência entre o número do contrato discutido e aquele efetivamente apresentado, além da discrepância entre o valor transferido à autora e o valor total do suposto contrato, sem justificativa plausível. 7. Diante da ausência de prova da contratação e da existência de descontos indevidos, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com os efeitos decorrentes da repetição do indébito e da reparação por danos morais. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5568980-34.2021.8.09.0149, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) (g.). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Está consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que telas sistêmicas não se prestam a comprovar qualquer relação contratual no tocante ao fornecimento de serviços de telefonia, mormente se desacompanhados de cópia do contrato assinado pelo pretenso contratante ou, ao menos, de eventual gravação de conversa telefônica, contendo indícios da contratação verbal do serviço. (…) 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5513126-42.2017.8.09.0134, Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO DE PARCELA DO PRÊMIO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. (…) 2. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que a requerida tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que a condenou à repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5532610-09.2020.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). (g.) Quanto aos danos morais, os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, sobretudo por atingirem pessoa idosa e em condição de acentuada vulnerabilidade. A privação injustificada, ainda que parcial, de recursos essenciais ao sustento do beneficiário configura lesão aos direitos da personalidade e enseja abalo extrapatrimonial que prescinde de demonstração específica do prejuízo, por decorrer das próprias circunstâncias do ilícito. Caracteriza-se, portanto, o dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente reparação. No que concerne ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza e a extensão do dano, as condições das partes e a gravidade da conduta, sem descurar dos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. A indenização deve cumprir, simultaneamente, as funções compensatória e pedagógica, proporcionando ao ofendido reparação adequada pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, constituindo medida apta a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem assumir caráter excessivamente punitivo. Desse modo, o arbitramento da reparação deve pautar-se pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de forma a assegurar valor compatível com a repercussão do ilícito e suficiente ao cumprimento de sua finalidade compensatória e preventiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Nesse viés, a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece: “Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a reiteração dos descontos, a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do prejuízo e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, além de guardar consonância com os valores adotados por esta Corte em casos análogos. A quantia arbitrada observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução ou majoração, devendo ser mantida a sentença nesse particular. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. CONTRATO SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida restou reconhecida em sentença, diante da incapacidade da instituição financeira de comprovar a autenticidade do instrumento contratual apresentado, após deixar de produzir a prova pericial necessária à validação da contratação eletrônica. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário e insere-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 5. Os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e compromete a tranquilidade financeira, a segurança econômica e a dignidade da pessoa humana. 6. A lesão moral decorre do próprio fato ilícito, sendo prescindível a demonstração de prejuízo psicológico específico, por se tratar de hipótese de dano moral presumido decorrente da indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada a fixação da quantia de R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto. 8. Sobre a indenização por danos morais deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro desconto indevido, por englobar correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação que originou descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando suportados por consumidor idoso, configuram dano moral in re ipsa. 3. A reparação por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, incide de forma exclusiva sobre a indenização por danos morais, vedada sua cumulação com outros encargos de mesma natureza. (TJGO, Apelação Cível nº 5691333-59.2025.8.09.0174, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026). (g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, configurando falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação.5. Os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.6. A indenização por dano moral foi fixada em valor considerado justo, proporcional e razoável, em conformidade com os precedentes judiciais e a Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. A não comprovação da regularidade da contratação de seguro prestamista pela instituição financeira acarreta a declaração de inexistência do débito e configura falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável. 3. A cobrança indevida, em desacordo com a boa-fé objetiva, justifica a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJGO, Apelação Cível nº 5888803-16.2024.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). (g.) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao autor, segundo apelante. Na sentença, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual compreende a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.917,12 (mil novecentos e dezessete reais e doze centavos). Embora o percentual estabelecido esteja inserido nos limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua incidência sobre o reduzido valor da condenação resulta, no caso concreto, em verba sucumbencial diminuta, incompatível com a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Nesse contexto, mostra-se pertinente a alteração da base de cálculo dos honorários, sem necessidade de modificação do percentual estabelecido. Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a fixação da verba sucumbencial, admitindo sua incidência sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar adequadamente o proveito econômico obtido. Assim, consideradas as peculiaridades da demanda e a necessidade de assegurar remuneração condigna ao profissional, acolho a insurgência do autor nesse particular para reformar parcialmente a sentença e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao valor da condenação, providência que se revela mais adequada aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e nego provimento ao primeiro apelo, interposto por Banco Agibank S.A., e dou parcial provimento ao segundo apelo, interposto por Francisco Rodrigues Albino, tão somente para reformar a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do pronunciamento judicial. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a nova base de cálculo estabelecida neste julgamento. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5188464-53.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO AGIBANK S.A 1º APELADO: FRANCISCO RODRIGUES ALBINO 2º APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ALBINO 2º APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que, em ação fundada em descontos realizados em benefício previdenciário sob rubricas relativas a seguro e serviço de comunicação digital não reconhecidos pelo consumidor, declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. A instituição financeira pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento ou redução da indenização, enquanto o consumidor requer a majoração da reparação moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a validade das contratações eletrônicas impugnadas pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os descontos reiterados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iv) definir se a indenização por danos morais deve ser reduzida, mantida ou majorada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; e (v) estabelecer a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação mantida entre consumidor e instituição financeira, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e impondo a observância da boa-fé objetiva. 4. A impugnação da autenticidade de contratação bancária transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 5. Propostas de adesão produzidas unilateralmente, sem assinatura verificável do consumidor, não comprovam a contratação quando desacompanhadas dos elementos técnicos alegadamente utilizados para sua validação eletrônica, como fotografia, geolocalização, código hash ou outros registros suscetíveis de contraditório. 6. A ausência de prova válida da contratação impugnada impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 7. A cobrança indevida deve ser restituída em dobro quando não decorre de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé, e a inexistência de lastro contratual válido afasta, no caso, a justificabilidade do erro. 8. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, suportados por consumidor idoso e vulnerável, ultrapassam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral in re ipsa, pois atingem recursos destinados à subsistência e acarretam lesão extrapatrimonial independentemente da demonstração específica do prejuízo. 9. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica e observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando a reiteração dos descontos, a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do prejuízo e a capacidade econômica da instituição financeira, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 10. A indenização fixada na origem mostra-se adequada às circunstâncias concretas e aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. 11. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser alterada quando a incidência do percentual fixado sobre o reduzido valor da condenação resultar em remuneração diminuta e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, mostrando-se adequada, nas peculiaridades da demanda, sua incidência sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por elementos idôneos e verificáveis, a autenticidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor, não bastando documentos unilaterais desacompanhados dos registros técnicos alegadamente utilizados na contratação eletrônica. 2. A ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida deve ser restituída em dobro quando não fundada em engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidor idoso e vulnerável configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e somente comporta modificação quando inadequada às circunstâncias concretas. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem incidir sobre o valor atualizado da causa quando essa base, consideradas as peculiaridades da demanda, assegurar remuneração adequada ao trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 369, 373, II, 400, 429, II, 487, I, e 932, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.061; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 929; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula 32; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 6008306-81.2024.8.09.0002, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5568980-34.2021.8.09.0149, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5513126-42.2017.8.09.0134, Rel. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5532610-09.2020.8.09.0079, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5691333-59.2025.8.09.0174, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5888803-16.2024.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. e Francisco Rodrigues Albino, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, proposta por Francisco Rodrigues Albino em face do Banco Agibank S.A. Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora narrou que, na qualidade de aposentado por incapacidade, percebe seu benefício em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, e que, desde janeiro de 2024, vêm ocorrendo débitos mensais sob as rubricas "DEBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERVIÇO/COMUNICAÇÃO DIGITAL", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Após regular processamento do feito, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos (mov. 36): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos impugnados, relativos a "DEBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERVIÇO/COMUNICAÇÃO DIGITAL"; b) CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à parte Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.917,12 (mil novecentos e dezessete reais e doze centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, os quais, em observância ao disposto na Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362, do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54, do STJ). No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o réu interpôs o presente recurso (mov. 41). Em suas razões, sustenta a regularidade das contratações que originaram os descontos, ao argumento de que a manifestação de vontade do consumidor foi comprovada mediante contratação eletrônica validada por biometria facial, acompanhada de geolocalização, trilha de auditoria, código hash e outros elementos destinados a assegurar a autenticidade e a integridade dos documentos digitais. Defende que os instrumentos contratuais foram celebrados de forma válida, específica e apartada, com observância dos requisitos legais pertinentes, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Defende que, por consequência, os descontos são devidos. Subsidiariamente, aduz que, em caso de manutenção da condenação, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por se tratar de engano justificável. Por fim, argumenta a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, ou, alternativamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo realizado Por sua vez, o autor também interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 42). Nas suas razões, sustenta que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra adequada à extensão dos danos decorrentes dos descontos que afirma terem sido realizados por anos em razão de serviços não contratados. À luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da reparação, pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A respeito da verba sucumbencial, afirma ser irrisório o montante resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação e requer sua fixação em R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), com fundamento no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, subsidiariamente, a majoração do percentual ou sua incidência sobre o valor atualizado da causa. Preparo dispensado, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Ambas as partes apresentaram as devidas contrarrazões (movs. 48 e 49). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a controvérsia recursal ou ponto nodal da lide resideem analisar a validade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor/segundo apelante, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, quais sejam, a necessidade de restituição dos valores, a forma dessa restituição (simples ou em dobro) e a configuração e o valor da indenização por danos morais. Adentrando ao mérito, insta salientar, primeiramente que, nos termos da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a relação entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e cláusula geral de boa-fé objetiva. Com efeito, insta salientar que a questão central sobre o ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, o autor nega veementemente ter realizado as contratações que geraram os descontos. O banco réu, por sua vez, para comprovar a regularidade do negócio, limitou-se a juntar propostas de adesão (mov. 24, arq. 05/06) que são documentos unilaterais e não contêm assinatura verificável do consumidor. A alegação de que a contratação se deu por "biometria facial" não veio acompanhada de qualquer elemento probatório robusto, como fotografia, geolocalização, código hash ou qualquer outro registro que pudesse ser submetido ao contraditório. Insta salientar que, oportunizado à instituição financeira produzir prova pericial para atestar a autenticidade da contratação, esta declinou expressamente de tal faculdade (mov. 34), pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A prova documental produzida pelo banco não é robusta o suficiente para afastar a alegação autoral de desconhecimento da contratação, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, configurando mero inconformismo da parte agravante. 2. A decisão monocrática observou os requisitos do art. 932, IV, do CPC, considerando jurisprudência pacífica sobre a necessidade de comprovação da contratação para validade dos descontos. 3. A instituição financeira não apresenta contrato original, nem documentos idôneos que comprovem a anuência da consumidora, mesmo após impugnação e autorização para perícia grafotécnica, cuja realização foi obstada pelo próprio banco. 4. A recusa injustificada em apresentar documento essencial atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC. 5. Telas sistêmicas desacompanhadas de comprovantes de segurança ou assinatura inequívoca não são suficientes para comprovar a contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A cobrança de tarifas sem autorização viola a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço. 7. Configura-se dano moral concreto o desconto indevido em conta-corrente, de serviço não contratado, especialmente em situação de hipossuficiência da consumidora, sendo adequada a indenização de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: forma simples até 29/03/2021 e forma dobrada a partir de 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 929) afirma que a repetição do indébito em dobro não exige demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva por cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida e idônea da contratação de pacote de serviços bancários impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente restituição dos valores cobrados. 2. A recusa injustificada da instituição financeira em apresentar documentos essenciais à prova do fato autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 3. A cobrança indevida sobre conta-salário caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral concreto, independentemente de inscrição em cadastros restritivos. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível a partir de 30/03/2021, conforme modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente de comprovação de má-fé. (TJGO, Apelação Cível nº 6008306-81.2024.8.09.0002, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026). (g.) Desta feita, verifica-se que a sentença a quo agiu com acerto ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos. A nulidade da cobrança impõe a manutenção da ordem de restituição dos valores indevidamente debitados, não merecendo provimento o apelo da instituição financeira neste ponto específico, devendo ser integralmente chancelada a declaração de inexistência do débito. Consequentemente, reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida imperativa. A sentença determinou a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal determinação está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No caso, a ausência de qualquer lastro contratual válido afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a condenação à restituição dobrada. Dessa forma, rejeita-se a tese defensiva da instituição financeira que sustenta a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(…) . III. RAZÕES DE DECIDIR 34. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A perícia grafotécnica, determinada pelo juízo de origem, foi inviabilizada pelo próprio banco, que se recusou a custeá-la, não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado. 6. Há inconsistências relevantes nos documentos apresentados, como a divergência entre o número do contrato discutido e aquele efetivamente apresentado, além da discrepância entre o valor transferido à autora e o valor total do suposto contrato, sem justificativa plausível. 7. Diante da ausência de prova da contratação e da existência de descontos indevidos, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com os efeitos decorrentes da repetição do indébito e da reparação por danos morais. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5568980-34.2021.8.09.0149, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2025) (g.). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Está consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que telas sistêmicas não se prestam a comprovar qualquer relação contratual no tocante ao fornecimento de serviços de telefonia, mormente se desacompanhados de cópia do contrato assinado pelo pretenso contratante ou, ao menos, de eventual gravação de conversa telefônica, contendo indícios da contratação verbal do serviço. (…) 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5513126-42.2017.8.09.0134, Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO DE PARCELA DO PRÊMIO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. (…) 2. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que a requerida tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que a condenou à repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5532610-09.2020.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). (g.) Quanto aos danos morais, os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, sobretudo por atingirem pessoa idosa e em condição de acentuada vulnerabilidade. A privação injustificada, ainda que parcial, de recursos essenciais ao sustento do beneficiário configura lesão aos direitos da personalidade e enseja abalo extrapatrimonial que prescinde de demonstração específica do prejuízo, por decorrer das próprias circunstâncias do ilícito. Caracteriza-se, portanto, o dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente reparação. No que concerne ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza e a extensão do dano, as condições das partes e a gravidade da conduta, sem descurar dos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. A indenização deve cumprir, simultaneamente, as funções compensatória e pedagógica, proporcionando ao ofendido reparação adequada pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, constituindo medida apta a desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem assumir caráter excessivamente punitivo. Desse modo, o arbitramento da reparação deve pautar-se pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de forma a assegurar valor compatível com a repercussão do ilícito e suficiente ao cumprimento de sua finalidade compensatória e preventiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Nesse viés, a Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece: “Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a reiteração dos descontos, a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do prejuízo e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, além de guardar consonância com os valores adotados por esta Corte em casos análogos. A quantia arbitrada observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução ou majoração, devendo ser mantida a sentença nesse particular. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. CONTRATO SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida restou reconhecida em sentença, diante da incapacidade da instituição financeira de comprovar a autenticidade do instrumento contratual apresentado, após deixar de produzir a prova pericial necessária à validação da contratação eletrônica. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário e insere-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 5. Os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e compromete a tranquilidade financeira, a segurança econômica e a dignidade da pessoa humana. 6. A lesão moral decorre do próprio fato ilícito, sendo prescindível a demonstração de prejuízo psicológico específico, por se tratar de hipótese de dano moral presumido decorrente da indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada a fixação da quantia de R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto. 8. Sobre a indenização por danos morais deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro desconto indevido, por englobar correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação que originou descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando suportados por consumidor idoso, configuram dano moral in re ipsa. 3. A reparação por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, incide de forma exclusiva sobre a indenização por danos morais, vedada sua cumulação com outros encargos de mesma natureza. (TJGO, Apelação Cível nº 5691333-59.2025.8.09.0174, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026). (g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, configurando falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação.5. Os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.6. A indenização por dano moral foi fixada em valor considerado justo, proporcional e razoável, em conformidade com os precedentes judiciais e a Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. A não comprovação da regularidade da contratação de seguro prestamista pela instituição financeira acarreta a declaração de inexistência do débito e configura falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável. 3. A cobrança indevida, em desacordo com a boa-fé objetiva, justifica a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJGO, Apelação Cível nº 5888803-16.2024.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026). (g.) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao autor, segundo apelante. Na sentença, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual compreende a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.917,12 (mil novecentos e dezessete reais e doze centavos). Embora o percentual estabelecido esteja inserido nos limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua incidência sobre o reduzido valor da condenação resulta, no caso concreto, em verba sucumbencial diminuta, incompatível com a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Nesse contexto, mostra-se pertinente a alteração da base de cálculo dos honorários, sem necessidade de modificação do percentual estabelecido. Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a fixação da verba sucumbencial, admitindo sua incidência sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar adequadamente o proveito econômico obtido. Assim, consideradas as peculiaridades da demanda e a necessidade de assegurar remuneração condigna ao profissional, acolho a insurgência do autor nesse particular para reformar parcialmente a sentença e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o valor atualizado da causa, em substituição ao valor da condenação, providência que se revela mais adequada aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e nego provimento ao primeiro apelo, interposto por Banco Agibank S.A., e dou parcial provimento ao segundo apelo, interposto por Francisco Rodrigues Albino, tão somente para reformar a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do pronunciamento judicial. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a nova base de cálculo estabelecida neste julgamento. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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