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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5188434-15.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: EVERTON TRINDADE DUTRA ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por EVERTON TRINDADE DUTRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, decorrente do título judicial constituído na ação ordinária nº 5259119-52.2023.8.21.0001. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer voltada à implantação do adicional de 15% em sua remuneração, bem como da obrigação de pagar a quantia referente às diferenças pretéritas, instruindo o feito com memória discriminada de cálculo. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7. Em sede preliminar, sustentou a incompatibilidade do pagamento com o regime de remuneração por subsídio e a inobservância do decidido no IUJ nº 5008410-63.2023.8.21.9000, aduzindo que a parte autora não teria implementado o requisito temporal antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020. No mérito, apontou equívocos nos índices de correção monetária, nos juros moratórios e defendeu a limitação temporal do cálculo a janeiro de 2025. Intimado, o exequente manifestou-se no Evento 12, oportunidade em que pugnou pelo pronto afastamento da preliminar arguida pelo ente público, sob o fundamento de que a matéria meritória referente ao direito à vantagem temporal e à incidência do referido Incidente de Uniformização já foi expressamente enfrentada e decidida na fase de conhecimento, acobertada pela coisa julgada material. Passo então à análise da questão. A preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 7 não merece acolhimento, visto que veicula pretensão de reabrir debate sobre matéria já coberta pela imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, colhe-se dos autos do processo de conhecimento originário que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública (evento 75, RELVOTO1) enfrentou detalhadamente o direito da parte autora às vantagens temporais e aplicou explicitamente o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008410-63.2023.8.21.9000. Naquela oportunidade, o Colegiado assentou que, tendo o servidor completado 14 anos, 9 meses e 11 dias de efetivo serviço até a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020, fazia ele jus ao cômputo da fração superior a seis meses como um ano completo, implementando, assim, o direito ao adicional de 15% com reflexos na parcela de irredutibilidade. Essa decisão colegiada transitou em julgado em 30/03/2026, constituindo título executivo judicial hígido, líquido e certo, formalizado nos termos do art. 515, I, do CPC. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 502, que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível o comando decisório de mérito não mais sujeito a recurso. Outrossim, o artigo 508 do mesmo diploma processual consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o artigo 509, § 4º, do CPC veda expressamente rediscutir a lide ou modificar os parâmetros fixados na fase de cognição. O rol de matérias passíveis de alegação em sede de impugnação pelo ente público é delimitado pelo art. 535 do CPC, não sendo cabível a utilização da impugnação para revolver matéria fática e jurídica exaustivamente dirimida na fase de conhecimento. Portanto, a argumentação deduzida pelo ente devedor quanto à ausência dos requisitos temporais e à suposta incompatibilidade com a remuneração por subsídio sob o prisma do IUJ nº 5008410-63.2023.8.21.9000 configura nítida rediscussão do mérito transitado em julgado, o que inviabiliza seu acolhimento nesta fase executiva, impondo-se a pronta rejeição da preliminar aventada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompatibilidade com o IUJ nº 5008410-63.2023.8.21.9000 suscitada pelo executado no Evento 7, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Agendada a intimação eletrônica. Precluso o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos executivos quanto aos critérios de liquidação, índices de atualização monetária, e juros de mora estritamente estabelecidos no título judicial, bem como para averiguar a eventual absorção da verba a partir de fevereiro de 2025; Com o retorno, intimem-se as partes.
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