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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5188377-38.2026.8.09.0160
Requerente: Gilson Silva De Souza, CPF/CNPJ: 857.442.471-49 endereço: 06 LOTE 07, 6, QUADRA 06 LOTE 07, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6134346226
Requerido: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ:01.629.276/0001-04, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281008
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Em razão da inércia do Município, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora no evento 31,no valor principal de R$ 46.746,19 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).
Requisite-se o pagamento por intermédio de RPV ou Precatório, destacando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais.
Em observância ao fluxo estabelecido na Nota Técnica nº 04/2023, após a expedição de RPV ou Precatório de qualquer espécie, os autos deverão ser arquivados até o efetivo pagamento.
Havendo requerimento, o RPV do causídico deverá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com a informação do crédito ou do pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, INTIMANDO-SE a parte exequente para resgatá-los e firmar termo de quitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pagamento, DETERMINO o bloqueio do valor nas contas do executado, via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo período de 15 (quinze) dias, o qual deverá recair EXCLUSIVAMENTE sobre:
Conta 1-5, Agência 3189, Op: 006, Caixa Econômica Federal;
Conta 131-5, Agência: 264, Banco BRB;
Conta 3545-8, Agência: 4419, Banco Itaú
todas de titularidade do município, intimando-se o executado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo infrutífera, DETERMINO a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez abrangendo todas as contas de titularidade do ente municipal, até o limite do débito, inclusive aquelas anteriormente indicadas.
Registro, contudo, que deverão ser priorizados os valores eventualmente encontrados nas contas indicadas pelo próprio Município. Assim, sendo alcançado numerário suficiente em uma ou mais dessas contas, deverão ser imediatamente desbloqueados eventuais valores constritos nas demais, bem como qualquer quantia excedente, mantendo-se a constrição, preferencialmente, nas contas anteriormente apontadas pelo executado.
Caso não sejam encontrados valores suficientes nas contas indicadas, deverá ser mantido o bloqueio realizado nas demais contas, até o limite necessário à satisfação do débito.
Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá o CACE liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação ou havendo concordância, expeçam-se os devidos alvarás.
Desde já, havendo poderes específicos, defiro o levantamento do alvará da parte autora por meio de seu advogado.
Deverá o causídico informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome.
Cumpra-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito