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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5188212-47.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: DAIANE FRANCIELE MACHADO
ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, em que a parte autora requer, antecipadamente, a exclusão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Brevemente relatado, DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
A medida antecipatória não merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, não é o caso.
A integridade dos cadastros de proteção ao crédito é de interesse público. Assim, como princípio, presume-se que o credor inscreveu a parte autora em decorrência de uma operação de crédito regular, que não foi paga.
Nessa lógica, alegações unilaterais não são suficientes para sumariamente excluírem-se os registros desses cadastros, devendo a pretensão ser previamente submetida ao contraditório.
Ademais, destaco que a inscrição possui origem em contrato indicado no registro, dando indícios da existência de relação junto ao credor.
Além disso, conforme o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, para a concessão das medidas liminares de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito e de depósitos judiciais de valores que a parte entende como devidos, exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam:
a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e
c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso.
Os requisitos não estão preenchidos no caso.
Posto isso, neste estágio de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito invocado, ponderado o interesse público afetado.
Posto isso, INDEFIRO a medida antecipatória.
Não obstante, cumpre observar que se trata de relação de consumo, incidindo as regras do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do caráter repetitivo da presente demanda, que indica baixa probabilidade de autocomposição.
Cite-se.
Intime-se.