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5188125-16.2004.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5188125-16.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LERCIO MARIO DE SOUZA CPF: 314.537.756-68 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por LERCIO MARIO DE SOUZA e outros no ID 10660196161 contra a decisão de ID 10644669734, que homologou os valores apresentados a título de honorários. Sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar o requerimento quanto aos valores devidos à exequente TERESA CRISTINA DE MOURA POLONIO, na qual o credor é o herdeiro também exequente GERALDO FERNANDES DA SILVA. A seu turno, a parte embargada, intimada a se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, a decisão ora embargada carece de reforma, posto que não houve pronunciamento deste Juízo quanto ao requerimento. Conforme verifico dos autos, os valores devidos à de cujus foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 5833913011. Posteriormente houve a apresentação dos valores devidos à parte exequente GERALDO FERNANDES DA SILVA no ID 10263792112. Dessa forma, as decisões de ID 10357406624 e ID 10428234303 homologaram os valores e determinaram a expedição de RPV. Ato contínuo, houve expedição de RPV no ID 10479016489 para o pagamento dos valores e, quanto ao exequente GERALDO FERNANDES DA SILVA, observo que o valor foi de R$ 8.574,66. Não contemplando, portanto, os valores devidos quanto à de cujus no qual o exequente é herdeiro. Nesse sentido, razão assiste à parte embargante. III – DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos opostos, visto que cabíveis e tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para DETERMINAR a expedição de RPV para pagamento dos valores, nos termos da fundamentação supra e nos termos da decisão de ID 10357406624. No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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