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5188113-77.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5188113-77.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO(A): TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos para atração da competência do Juizado Especial da Fazenda desta Comarca, conforme Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quais sejam: (i) o valor dado à causa1; (ii) qualidade das partes2; (iii) a inexistência de qualquer das exceções previstas no §1º3 do artigo 2º da norma supra referida e; (iv) a instalação de JEFP na Comarca4, a saber: Desde 14/09/2012, com a Resolução nº 925/2012-COMAG, foi autorizada a instalação de JEFPs/JEFAZs em todas as Comarcas do Estado, in verbis: "ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO. ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE". No âmbito da Comarca de Viamão, a instalação do JEFP se deu na data de 05/12/2012, conforme expediente nº 0010-11/001550-6 da Corregedoria Geral de Justiça. Logo, considerando que a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Viamão é anterior ao ajuizamento da presente demanda, com fulcro no artigo 24 e no §4° do artigo 2°, ambos da Lei n° 12.153/2009, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. ISTO POSTO, declaro, na forma no artigo 113 do CPC, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, com fulcro no artigo 2º, §4°, da Lei n° 12.153/2009, e DECLINO A COMPETÊNCIA ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Viamão. Redistribua-se, COM URGÊNCIA. Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. 2. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 3. Art 2° § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 4. Art. 2º § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

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