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5188085-15.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5188085-15.2026.8.09.0011. Polo ativo: Kleber Rodrigues Da Rocha. Polo passivo: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por KLEBER RODRIGUES DA ROCHA em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, ter descoberto a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização ou consentimento. Afirmou nunca ter fornecido seus dados pessoais ou manifestado interesse na contratação. Com base na violação de seus dados pessoais e na falha na prestação do serviço, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pelo fechamento imediato da conta, pela exclusão de seus dados e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). Em decisão proferida no mov. 6, determinou-se a intimação do autor para comparecer em cartório a fim de ratificar os poderes outorgados a seu patrono e para comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora cumpriu as determinações, juntando documentos (mov. 9) e comparecendo pessoalmente à escrivania, conforme termo de comparecimento (mov. 10). Na decisão de mov. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 27. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no mov. 28, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar meramente como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service - BaaS) para a empresa parceira JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual seria a única responsável pela captação do cliente e gestão da conta. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 29 de agosto de 2023, mediante o fornecimento de dados pessoais corretos do autor, incluindo o mesmo e-mail utilizado para a assinatura da procuração judicial. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, ressaltando que a conta nunca teve movimentação financeira ou gerou negativação. Apontou, ainda, a existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29), na qual reitera os termos da inicial, afirmando que os documentos da ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte requerida (mov. 37) e a parte autora (mov. 38) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória, notadamente porque as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas fornece a infraestrutura tecnológica (BaaS) para sua parceira, a empresa JEITTO, que seria a verdadeira responsável pela relação com o consumidor final. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da Teoria da Aparência, o consumidor não pode ser penalizado por não distinguir as complexas estruturas societárias e operacionais das empresas que compõem a cadeia de fornecimento. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso, a própria requerida admite atuar como instituição de pagamento liquidante da operação, e seu nome consta no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central (mov. 1), o que a torna, perante o consumidor e o sistema, parte integrante da relação. Assim, por integrar a cadeia de consumo, a requerida possui legitimidade para responder pela pretensão indenizatória, ressalvado eventual direito de regresso contra a empresa parceira. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta em nome do autor foi regular e, em caso negativo, se tal fato gerou dano moral passível de indenização. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa (mov. 28), a parte requerida logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a regularidade da contratação. Apresentou telas sistêmicas que indicam que a conta foi aberta em 29 de agosto de 2023, mediante o fornecimento de dados pessoais precisos do autor, como nome completo, CPF e data de nascimento. O elemento probatório mais contundente, que afasta de modo categórico a tese de fraude por terceiro, reside na informação de que o endereço de e-mail utilizado para o cadastro da conta – rocharocha3991@gmail.com – é exatamente o mesmo e-mail que a parte autora utilizou para assinar digitalmente a procuração outorgada a seu advogado para o ajuizamento desta demanda, conforme se verifica no relatório de assinaturas do documento de mov. 1. A coincidência de um dado tão pessoal e restrito, somada à correção de todos os demais dados cadastrais, inclusive o número de telefone e endereço, torna inverossímil a alegação de que um terceiro fraudador desconhecido teria realizado a operação. A impugnação genérica do autor no mov. 29, ao afirmar que os documentos são "unilaterais", não se sustenta diante de tal evidência, que conecta a abertura da conta a um meio de contato pessoal e ativo do próprio requerente. Ademais, a conduta do autor após a suposta descoberta da fraude é incompatível com a de uma vítima diligente. Conforme bem apontado pela defesa, o autor não demonstrou ter tomado qualquer medida para mitigar o suposto risco, como registrar um boletim de ocorrência policial ou contestar o vínculo diretamente no sistema Registrato do Banco Central, preferindo a via judicial de forma imediata, o que enfraquece a narrativa de "profundo desassossego". Comprovada a regularidade da contratação, afasta-se a existência de ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, a pretensão indenizatória esbarraria em outros óbices. A requerida comprovou que a conta em questão jamais foi movimentada, possuindo saldo zerado, e que nunca houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência deste vínculo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de uma conta bancária inativa e sem movimentação, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.3.2 – A mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade.3.3 - Verificada a procedência, em parte, dos pedidos veiculados na inicial postulatória, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, conforma dispõe o artigo 86, Código de Processo Civil, com redistribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A mera abertura de conta bancária sem demonstração de cobrança indevida, restrição creditícia ou outro reflexo concreto nos direitos de personalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, com rateio proporcional do ônus processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 186; CPC, arts. 86, 98, § 3º e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 03.11.2021; STJ, REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20.04.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5186513-79.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 26.04.2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5678269-60.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/04/2026 13:14:20) Anote-se que o vídeo anexado pelo autor no mov 1, arquivo 8, não demonstra qualquer negativação proveniente da parte ré. Ainda, a defesa demonstrou, por meio de extrato do Serasa (mov. 28), que o autor possuía, à época dos fatos, seis anotações de débitos negativados preexistentes e legítimas, oriundas de outras relações jurídicas. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora no caso em tela não tenha havido anotação irregular, o entendimento sumulado reforça a tese de que a honra objetiva do autor já se encontrava maculada por outras dívidas, o que afastaria o cabimento de indenização por dano moral. No que tange ao pedido de exclusão de dados, este não pode ser acolhido de forma irrestrita, uma vez que as instituições financeiras possuem o dever legal e regulatório de manter os registros das transações e dos dados cadastrais por um prazo mínimo, para fins de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e cumprimento de obrigações perante o Banco Central, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e da própria Lei Geral de Proteção de Dados (art. 16, I). Por fim, quanto ao pedido de fechamento da conta, a requerida informou e comprovou que o cancelamento foi efetuado em 16 de maio de 2026 (mov. 28, arquivo 6), antes mesmo da audiência de conciliação, o que acarreta a perda superveniente do objeto neste ponto específico. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e exclusão de dados formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta, JULGO EXTINTO o pedido sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que tal providência já foi efetivada administrativamente. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5188085-15.2026.8.09.0011. Polo ativo: Kleber Rodrigues Da Rocha. Polo passivo: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por KLEBER RODRIGUES DA ROCHA em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, ter descoberto a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização ou consentimento. Afirmou nunca ter fornecido seus dados pessoais ou manifestado interesse na contratação. Com base na violação de seus dados pessoais e na falha na prestação do serviço, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pelo fechamento imediato da conta, pela exclusão de seus dados e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). Em decisão proferida no mov. 6, determinou-se a intimação do autor para comparecer em cartório a fim de ratificar os poderes outorgados a seu patrono e para comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora cumpriu as determinações, juntando documentos (mov. 9) e comparecendo pessoalmente à escrivania, conforme termo de comparecimento (mov. 10). Na decisão de mov. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 27. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no mov. 28, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar meramente como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service - BaaS) para a empresa parceira JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual seria a única responsável pela captação do cliente e gestão da conta. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 29 de agosto de 2023, mediante o fornecimento de dados pessoais corretos do autor, incluindo o mesmo e-mail utilizado para a assinatura da procuração judicial. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, ressaltando que a conta nunca teve movimentação financeira ou gerou negativação. Apontou, ainda, a existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29), na qual reitera os termos da inicial, afirmando que os documentos da ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte requerida (mov. 37) e a parte autora (mov. 38) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória, notadamente porque as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas fornece a infraestrutura tecnológica (BaaS) para sua parceira, a empresa JEITTO, que seria a verdadeira responsável pela relação com o consumidor final. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da Teoria da Aparência, o consumidor não pode ser penalizado por não distinguir as complexas estruturas societárias e operacionais das empresas que compõem a cadeia de fornecimento. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso, a própria requerida admite atuar como instituição de pagamento liquidante da operação, e seu nome consta no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central (mov. 1), o que a torna, perante o consumidor e o sistema, parte integrante da relação. Assim, por integrar a cadeia de consumo, a requerida possui legitimidade para responder pela pretensão indenizatória, ressalvado eventual direito de regresso contra a empresa parceira. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta em nome do autor foi regular e, em caso negativo, se tal fato gerou dano moral passível de indenização. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa (mov. 28), a parte requerida logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a regularidade da contratação. Apresentou telas sistêmicas que indicam que a conta foi aberta em 29 de agosto de 2023, mediante o fornecimento de dados pessoais precisos do autor, como nome completo, CPF e data de nascimento. O elemento probatório mais contundente, que afasta de modo categórico a tese de fraude por terceiro, reside na informação de que o endereço de e-mail utilizado para o cadastro da conta – rocharocha3991@gmail.com – é exatamente o mesmo e-mail que a parte autora utilizou para assinar digitalmente a procuração outorgada a seu advogado para o ajuizamento desta demanda, conforme se verifica no relatório de assinaturas do documento de mov. 1. A coincidência de um dado tão pessoal e restrito, somada à correção de todos os demais dados cadastrais, inclusive o número de telefone e endereço, torna inverossímil a alegação de que um terceiro fraudador desconhecido teria realizado a operação. A impugnação genérica do autor no mov. 29, ao afirmar que os documentos são "unilaterais", não se sustenta diante de tal evidência, que conecta a abertura da conta a um meio de contato pessoal e ativo do próprio requerente. Ademais, a conduta do autor após a suposta descoberta da fraude é incompatível com a de uma vítima diligente. Conforme bem apontado pela defesa, o autor não demonstrou ter tomado qualquer medida para mitigar o suposto risco, como registrar um boletim de ocorrência policial ou contestar o vínculo diretamente no sistema Registrato do Banco Central, preferindo a via judicial de forma imediata, o que enfraquece a narrativa de "profundo desassossego". Comprovada a regularidade da contratação, afasta-se a existência de ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, a pretensão indenizatória esbarraria em outros óbices. A requerida comprovou que a conta em questão jamais foi movimentada, possuindo saldo zerado, e que nunca houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência deste vínculo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de uma conta bancária inativa e sem movimentação, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação.3.2 – A mera abertura de conta sem demonstração de cobrança indevida, movimentação irregular ou inscrição em cadastros restritivos não configura, por si só, abalo moral indenizável, exigindo-se prova de violação concreta a direito da personalidade.3.3 - Verificada a procedência, em parte, dos pedidos veiculados na inicial postulatória, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, conforma dispõe o artigo 86, Código de Processo Civil, com redistribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A mera abertura de conta bancária sem demonstração de cobrança indevida, restrição creditícia ou outro reflexo concreto nos direitos de personalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, com rateio proporcional do ônus processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 186; CPC, arts. 86, 98, § 3º e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 03.11.2021; STJ, REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20.04.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5186513-79.2018.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 26.04.2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5678269-60.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/04/2026 13:14:20) Anote-se que o vídeo anexado pelo autor no mov 1, arquivo 8, não demonstra qualquer negativação proveniente da parte ré. Ainda, a defesa demonstrou, por meio de extrato do Serasa (mov. 28), que o autor possuía, à época dos fatos, seis anotações de débitos negativados preexistentes e legítimas, oriundas de outras relações jurídicas. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora no caso em tela não tenha havido anotação irregular, o entendimento sumulado reforça a tese de que a honra objetiva do autor já se encontrava maculada por outras dívidas, o que afastaria o cabimento de indenização por dano moral. No que tange ao pedido de exclusão de dados, este não pode ser acolhido de forma irrestrita, uma vez que as instituições financeiras possuem o dever legal e regulatório de manter os registros das transações e dos dados cadastrais por um prazo mínimo, para fins de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e cumprimento de obrigações perante o Banco Central, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e da própria Lei Geral de Proteção de Dados (art. 16, I). Por fim, quanto ao pedido de fechamento da conta, a requerida informou e comprovou que o cancelamento foi efetuado em 16 de maio de 2026 (mov. 28, arquivo 6), antes mesmo da audiência de conciliação, o que acarreta a perda superveniente do objeto neste ponto específico. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e exclusão de dados formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta, JULGO EXTINTO o pedido sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que tal providência já foi efetivada administrativamente. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026

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