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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5187919-11.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Eudalia Ciliro Da Costa Polo Passivo: Adriana Fabricio De Lima Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial __________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. __________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por EUDÁLIA CLIRO DA COSTA em face de ADRIANA FABRÍCIO DE LIMA. No curso do feito, as partes celebraram acordo para a quitação integral do débito discutido nos autos, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Na oportunidade, a parte autora requereu o desbloqueio do numerário constrito após a formalização do ajuste, com a consequente restituição do valor à executada – mov. 26. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, mediante concessões recíprocas, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, a requerida reconheceu a existência de dívida no valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), estabelecendo o pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), com início em 30/08/2026 e término em 30/10/2027, além das consequências decorrentes de eventual inadimplemento. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se ao imediato levantamento da penhora realizada na mov. 25, com a consequente restituição do numerário à requerida. Expeça-se o necessário. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, uma vez que a homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a manutenção do feito em tramitação apenas para acompanhamento do adimplemento das obrigações assumidas. Fica ressalvado que, em caso de eventual inadimplemento da avença, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos previstos no acordo. Considerando que, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito
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