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TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5187864-14.2025.8.09.0093 Exequente: Municipio De Jatai Executado: Laise Gonzaga De Camargo DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos via SISBAJUD consistem em verba de natureza salarial e em saldo de caderneta de poupança (mov. 74). 2. Sobre o assunto, dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, que incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No que se refere à impenhorabilidade, dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os salários, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Entretanto, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a tal verba impenhorável, o que, a meu ver, restou demonstrado quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil. Isso porque foram constritas, via SISBAJUD, as quantias de R$ 251,50 e de R$ 337,00, ambas junto ao Banco do Brasil, conforme relatórios (movs. 24 e 77), e o contracheque juntado (mov. 74, arq. 02) comprova que a parte executada exerce a função de analista de crédito, percebendo remuneração líquida compatível com o custeio de suas despesas ordinárias. Soma-se a isso o fato de que este juízo, na decisão de mov. 26, já reconheceu tratar-se de conta destinada ao recebimento da remuneração paga pelo mesmo empregador, não havendo elemento novo que autorize conclusão diversa. Incide, portanto, a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC, não sendo o caso de se aplicar a relativização do § 2º do mesmo artigo, uma vez que não há importâncias excedentes a 50 salários mínimos. 3. Quanto ao valor de R$ 295,09, que a parte executada afirma bloqueado em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, a impugnação não comporta apreciação neste momento, pois o relatório (mov. 77) registra resposta negativa daquela instituição financeira, por ausência de saldo positivo. 4. Por fim, as respostas das instituições financeiras revelam que a parte executada mantém saldo positivo unicamente na conta em que recebe sua remuneração, de modo que a manutenção da reiteração automática tende a produzir novas constrições sobre verba impenhorável, sem utilidade para a satisfação do crédito. 5. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade dos valores de R$ 251,50 e de R$ 337,00, constritos junto ao Banco do Brasil. 6. DETERMINO a liberação dos valores acima especificados mediante desbloqueio OU expedição de ofício para transferência da respectiva quantia, conforme o caso, em favor da parte executada. 7. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento. 8. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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