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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5187750-77.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: LUZANA DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO(A): KARYNE RHAYANA DA SILVA (OAB MG187624) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por LUZANA DE ASSIS MOREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que a parte autora, servidora pública estadual com jornada reduzida para 20 horas semanais (Lei 9.401/1986), pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação/ajuda de custo, sob o argumento de que cumpre a jornada diária mínima de 6 (seis) horas exigida pelo Decreto nº 48.113/2020. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito foi anteriormente sobrestado (Evento 59) em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001 (TEMA 94 - TJMG). A parte autora requereu a reconsideração da decisão de sobrestamento (Evento 68), alegando a ocorrência de distinção. Argumenta que sua pretensão não se confunde com o objeto do Tema 94, pois não busca o recebimento do auxílio em períodos de afastamento (férias/licenças), mas sim o pagamento proporcional aos dias de efetivo trabalho dentro de sua jornada legalmente reduzida. Por outro lado, o Estado de Minas Gerais noticiou (Evento 75) que, em decisão datada de 05/03/2026 (publicada em 09/03/2026), a 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos dos Embargos de Declaração no referido IRDR, concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando expressamente: "Face a tanto, fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR (...)" Embora a autora sustente que seu caso trata apenas de "dias trabalhados", a controvérsia central do Tema 94 do TJMG abrange a própria natureza jurídica da ajuda de custo/auxílio-alimentação instituída pela Lei Estadual nº 22.257/2016 e a validade das restrições impostas pelos decretos regulamentares para servidores em situações especiais de jornada. A definição sobre se tal verba possui caráter puramente indenizatório ou se pode ser paga em regimes de jornada diferenciada é matéria intimamente ligada ao que está sendo decidido pelo Tribunal Pleno. Permitir o prosseguimento deste feito agora acarretaria risco real de prolação de decisão conflitante com a tese que virá a ser fixada em caráter vinculante. Ademais, a determinação de suspensão emanada do Relator do IRDR no TJMG foi genérica e abrangente para todos os processos que discutam o pagamento da referida verba, não cabendo ao juízo de primeiro grau, neste momento de incerteza recursal no tribunal superior, mitigar tal ordem. Pelo exposto: 1. MANTENHO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (TEMA 94 - TJMG), em estrita observância à decisão da 1ª Seção Cível do TJMG de 05/03/2026. 2. INDEFIRO o pedido de prosseguimento por distinção, sem prejuízo de nova análise após a fixação definitiva da tese pelo Tribunal de Justiça. 3. Intimem-se as partes. 4. Aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso repetitivo.
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