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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5187744-83.2026.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: SILESIA MARIA ARBOIT
ADVOGADO(A): FLAVIO DOMINGOS CHIESA (OAB RS066855)
EMBARGANTE: ALDA DE AVILA ARBOIT
ADVOGADO(A): FLAVIO DOMINGOS CHIESA (OAB RS066855)
EMBARGANTE: LINDAGEI MINUZZI
ADVOGADO(A): FLAVIO DOMINGOS CHIESA (OAB RS066855)
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LINDAGEI MINUZZI em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5006102-22.2022.8.21.0001.
A embargante alegou ser coproprietária, na fração de 16,66%, do imóvel matriculado sob nº 14.073 do Registro de Imóveis de Três Passos, cuja totalidade foi penhorada na execução. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios.
Inicialmente, o feito foi ajuizado também por Alda de Avila Arboit e Silesia Maria Arboit. No Evento 16, a embargante requereu o prosseguimento exclusivo da demanda em seu nome.
Decido.
Homologo a desistência quanto a Alda de Avila Arboit e Silesia Maria Arboit, prosseguindo o feito exclusivamente em relação a Lindagei Minuzzi, que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto à tutela de urgência, indefiro-a.
Embora a embargante seja coproprietária do imóvel, a penhora da integralidade de bem indivisível é admitida pelo art. 843 do CPC. Nessa hipótese, preserva-se a quota-parte do coproprietário sobre o produto da alienação, observadas as garantias previstas no referido dispositivo.
Além disso, não há demonstração de que esteja iminente a alienação do imóvel sem a preservação do quinhão da embargante, inexistindo, neste momento, perigo de dano que justifique a suspensão dos atos executivos.
Assim, mostra-se adequado o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório.
Ante o exposto:
a) homologo a desistência quanto a Alda de Avila Arboit e Silesia Maria Arboit, determinando a retificação do polo ativo, para que conste exclusivamente Lindagei Minuzzi;
b) indefiro a tutela de urgência;
c) cite-se a embargada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., na pessoa de seu procurador constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC;
d) traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução nº 5006102-22.2022.8.21.0001.
Intimem-se.