2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5187649-39.2026.8.09.0146
Requerente: Monica Andre Ribeiro
Requerido(a): Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
1. A inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução, e não de regra de julgamento, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº. 1286273/SP, sendo este o momento processual adequado para tal.
No caso, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às informações e documentos pertinentes às operações bancárias discutidas nos autos, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à retenção dos valores, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, que detém maior facilidade para produzi-los. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
2. Determino nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à inversão do ônus probante, devendo demonstrar a pertinência e a necessidade destas para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
3. Após, voltem conclusos.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5187649-39.2026.8.09.0146
Requerente: Monica Andre Ribeiro
Requerido(a): Itau Unibanco S.a.
DECISÃO
1. A inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução, e não de regra de julgamento, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº. 1286273/SP, sendo este o momento processual adequado para tal.
No caso, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às informações e documentos pertinentes às operações bancárias discutidas nos autos, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à retenção dos valores, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, que detém maior facilidade para produzi-los. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
2. Determino nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à inversão do ônus probante, devendo demonstrar a pertinência e a necessidade destas para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
3. Após, voltem conclusos.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC