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Processo 5187649-39.2026.8.09.0146

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5187649-39.2026.8.09.0146 Requerente: Monica Andre Ribeiro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. DECISÃO 1. A inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução, e não de regra de julgamento, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº. 1286273/SP, sendo este o momento processual adequado para tal. No caso, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às informações e documentos pertinentes às operações bancárias discutidas nos autos, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à retenção dos valores, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, que detém maior facilidade para produzi-los. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 2. Determino nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à inversão do ônus probante, devendo demonstrar a pertinência e a necessidade destas para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem conclusos. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5187649-39.2026.8.09.0146 Requerente: Monica Andre Ribeiro Requerido(a): Itau Unibanco S.a. DECISÃO 1. A inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução, e não de regra de julgamento, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº. 1286273/SP, sendo este o momento processual adequado para tal. No caso, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às informações e documentos pertinentes às operações bancárias discutidas nos autos, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à retenção dos valores, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, que detém maior facilidade para produzi-los. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 2. Determino nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à inversão do ônus probante, devendo demonstrar a pertinência e a necessidade destas para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem conclusos. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

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