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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298478-27.2026.8.09.0069 PIRES DO RIO APELANTE : MICHELE DE FÁTIMA TRINDADE PEREIRA PIRES APELADA : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 24) interposta por MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA PIRES, em face da sentença (mov. 21) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). A autora, em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo pela não apresentação de um comprovante de residência específico (conta de água, luz ou telefone), mesmo após a parte ter sido pessoalmente intimada por oficial de justiça no endereço indicado na exordial. Argumenta que o ato de intimação pessoal (mov. 18), cumprido com sucesso, corrobora a sua residência na comarca, tornando desproporcional a exigência de outro documento. Aponta que o artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio, não a sua comprovação como requisito indispensável à propositura da ação. Assevera que não possui outro comprovante em seu nome além do já apresentado e que a decisão judicial contraria a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que veda o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço. Afirma, ainda, ter sido surpreendida com a exigência verbal de uma declaração do proprietário do imóvel quando compareceu ao fórum, requisito este que não constava em nenhuma determinação judicial escrita. Ao final, pugna pela cassação da sentença, por ser infundada e contrária à jurisprudência, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do preparo recursal. A apelada apresenta contrarrazões (mov. 32), oportunidade em que defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Juízo de retratação negativo (mov. 34). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dele não conhecer, negar-lhe provimento ou dar-lhe provimento, conforme o caso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento do julgamento monocrático quando a matéria estiver assentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais (STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, julgado em 02.05.2022, DJe de 04.05.2022). Verificada essa hipótese na espécie, impõe-se o julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de comprovante de endereço específico (conta de água, luz ou telefone), mesmo após a autora ter sido pessoalmente localizada e intimada no endereço indicado, configura excesso de formalismo. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que a autora, embora intimada pessoalmente por mandado (mov. 18), não cumpriu a determinação de comparecer à escrivania com um comprovante de endereço considerado idôneo pelo juízo (mov. 16). O magistrado justificou o rigor da exigência como medida de cautela para coibir a judicialização predatória, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante, por sua vez, defende o excesso de formalismo, destacando que a finalidade da determinação judicial — a confirmação de seu domicílio — foi alcançada pelo próprio Poder Judiciário, por meio da certidão do oficial de justiça que cumpriu positivamente o mandado de intimação em seu endereço. Com razão a apelante. Embora seja louvável a preocupação do juízo de origem em reprimir a litigância predatória, a exigência de formalidades deve ser sopesada com os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". A norma exige a indicação, não a comprovação documental como pressuposto de validade da petição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial. No caso concreto, a situação é ainda mais emblemática. O juízo de origem, para verificar o vínculo da autora com a comarca, determinou sua intimação pessoal por mandado. O oficial de justiça certificou o cumprimento positivo da diligência no endereço fornecido na inicial (mov. 18), ato que, por possuir fé pública, confirma de maneira robusta o domicílio da parte autora. Uma vez que o próprio Judiciário atestou que a autora reside no local informado, a insistência na apresentação de um tipo específico de documento (conta de concessionária de serviço público) revela-se um formalismo excessivo e desproporcional, que obsta indevidamente o acesso à jurisdição. A finalidade do ato (verificar a competência territorial e a veracidade da alegação de domicílio) foi plenamente atingida pela certidão do meirinho. Nesse sentido, a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, como se observa nos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ART. 319, II, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. (...) 2. A indicação do domicílio e da residência, exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC, não se confunde com a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, sendo desarrazoado indeferir a inicial pela falta desse documento específico. 3. Considerando que a parte autora apresentou comprovante de endereço de que dispunha e justificou plausivelmente a impossibilidade de fornecer outros, além de requerer diligência de constatação para afastar dúvidas, mostra-se inadequada a extinção do processo por descumprimento da emenda à inicial. 4. O rigor formal adotado pelo juízo de origem contraria os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, impondo-se a anulação da sentença. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N° 5613828-89.2025.8.09.0174, Relatora: Maria Cristina Costa Morgado, Data do Julgamento: 06/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte, não sendo indispensável a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que tal exigência representa formalismo excessivo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. (...) (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5775784-45.2025.8.09.0100, RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI, Data da Publicação: 03/03/2026) Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha seu regular prosseguimento. Isso posto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Advirto a parte recorrente de que, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 05 de setembro de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298478-27.2026.8.09.0069 PIRES DO RIO APELANTE : MICHELE DE FÁTIMA TRINDADE PEREIRA PIRES APELADA : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 24) interposta por MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA PIRES, em face da sentença (mov. 21) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). A autora, em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo pela não apresentação de um comprovante de residência específico (conta de água, luz ou telefone), mesmo após a parte ter sido pessoalmente intimada por oficial de justiça no endereço indicado na exordial. Argumenta que o ato de intimação pessoal (mov. 18), cumprido com sucesso, corrobora a sua residência na comarca, tornando desproporcional a exigência de outro documento. Aponta que o artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio, não a sua comprovação como requisito indispensável à propositura da ação. Assevera que não possui outro comprovante em seu nome além do já apresentado e que a decisão judicial contraria a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que veda o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço. Afirma, ainda, ter sido surpreendida com a exigência verbal de uma declaração do proprietário do imóvel quando compareceu ao fórum, requisito este que não constava em nenhuma determinação judicial escrita. Ao final, pugna pela cassação da sentença, por ser infundada e contrária à jurisprudência, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do preparo recursal. A apelada apresenta contrarrazões (mov. 32), oportunidade em que defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Juízo de retratação negativo (mov. 34). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dele não conhecer, negar-lhe provimento ou dar-lhe provimento, conforme o caso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento do julgamento monocrático quando a matéria estiver assentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais (STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, julgado em 02.05.2022, DJe de 04.05.2022). Verificada essa hipótese na espécie, impõe-se o julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de comprovante de endereço específico (conta de água, luz ou telefone), mesmo após a autora ter sido pessoalmente localizada e intimada no endereço indicado, configura excesso de formalismo. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que a autora, embora intimada pessoalmente por mandado (mov. 18), não cumpriu a determinação de comparecer à escrivania com um comprovante de endereço considerado idôneo pelo juízo (mov. 16). O magistrado justificou o rigor da exigência como medida de cautela para coibir a judicialização predatória, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante, por sua vez, defende o excesso de formalismo, destacando que a finalidade da determinação judicial — a confirmação de seu domicílio — foi alcançada pelo próprio Poder Judiciário, por meio da certidão do oficial de justiça que cumpriu positivamente o mandado de intimação em seu endereço. Com razão a apelante. Embora seja louvável a preocupação do juízo de origem em reprimir a litigância predatória, a exigência de formalidades deve ser sopesada com os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". A norma exige a indicação, não a comprovação documental como pressuposto de validade da petição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial. No caso concreto, a situação é ainda mais emblemática. O juízo de origem, para verificar o vínculo da autora com a comarca, determinou sua intimação pessoal por mandado. O oficial de justiça certificou o cumprimento positivo da diligência no endereço fornecido na inicial (mov. 18), ato que, por possuir fé pública, confirma de maneira robusta o domicílio da parte autora. Uma vez que o próprio Judiciário atestou que a autora reside no local informado, a insistência na apresentação de um tipo específico de documento (conta de concessionária de serviço público) revela-se um formalismo excessivo e desproporcional, que obsta indevidamente o acesso à jurisdição. A finalidade do ato (verificar a competência territorial e a veracidade da alegação de domicílio) foi plenamente atingida pela certidão do meirinho. Nesse sentido, a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, como se observa nos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ART. 319, II, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. (...) 2. A indicação do domicílio e da residência, exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC, não se confunde com a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, sendo desarrazoado indeferir a inicial pela falta desse documento específico. 3. Considerando que a parte autora apresentou comprovante de endereço de que dispunha e justificou plausivelmente a impossibilidade de fornecer outros, além de requerer diligência de constatação para afastar dúvidas, mostra-se inadequada a extinção do processo por descumprimento da emenda à inicial. 4. O rigor formal adotado pelo juízo de origem contraria os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, impondo-se a anulação da sentença. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N° 5613828-89.2025.8.09.0174, Relatora: Maria Cristina Costa Morgado, Data do Julgamento: 06/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte, não sendo indispensável a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que tal exigência representa formalismo excessivo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. (...) (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5775784-45.2025.8.09.0100, RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI, Data da Publicação: 03/03/2026) Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha seu regular prosseguimento. Isso posto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Advirto a parte recorrente de que, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 05 de setembro de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
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