Publicações do processo

5187286-79.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5187286-79.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : P L Souto & Cia Ltda Requerida : Marcelus Barbosa E Oliveira Servicos. Trata-se de “Ação de Cobrança” promovida por P L Souto & Cia Ltda, em desfavor de Marcelus Barbosa E Oliveira Servicos., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Intimada a parte promovente para informar endereço atualizado da parte promovida, esta permaneceu inerte (evento nº ). Nesse diapasão, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte exequente quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Cumpre ressaltar que o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia, de modo que não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa. In casu, verifica-se dos autos, que o interessado não providenciou o andamento do feito, surgindo por sua parte a inércia em não promover os atos e diligências que lhe competiam. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. EM NENHUM CASO SERÁ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/95). 2. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 3. RECORRENTE VENCIDA ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SOBRESTADAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20110111235680 DF 0123568-98.2011.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2013 . Pág.: 181) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002260720168160104 PR 0000226-07.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) Saliento que a aplicação do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais é subsidiária e condicionada à inexistência de regramento nas leis específicas do microssistema, sendo oportuno ressaltar que, no que concerne a extinção do feito sem análise de mérito, o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 é expresso ao aferir que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Da mesma forma, inaplicável a Súmula 240 do colendo STJ ao rito do juizado especial. Desse modo, a extinção do processo por abandono da parte autora é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.