Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina/GO Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Criminal - Cristalina Rua Turquesa, Quadra 49, s/n, Setor Oeste, Cristalina/GO, CEP 73.850-000, Telefone (61) 3612-8800 - E-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo n.º: 5187195-98.2026.8.09.0036 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Acusado(a): ELTON MARTINS COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público em desfavor de ELTON MARTINS COSTA, já qualificado. Verifico que o acusado manifestou, no evento 155, interesse em recorrer da decisão de pronúncia proferida no evento 148. RECEBO a manifestação como interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. INTIME-SE a defesa para apresentar as razões recursais no prazo de 2 (dois) dias. Em seguida, VISTAS ao Ministério Público para apresentar contrarrazões em igual prazo, conforme o art. 588 do Código de Processo Penal. Após, autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo:4
TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina/GO Gabinete da Juíza - Dra. Thainá Ferreira Pereira Vara Criminal - Cristalina Rua Turquesa, Quadra 49, s/n, Setor Oeste, Cristalina/GO, CEP 73.850-000, Telefone (61) 3612-8800 - E-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo n.º: 5187195-98.2026.8.09.0036 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Parte requerida: ELTON MARTINS COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público em desfavor de ELTON MARTINS COSTA, já qualificado. I — DO RELATÓRIO Narra a peça acusatória: "Na madrugada do dia 04 de março de 2026, entre as 23h21min e as 01h45min, na Rua do Cubículo, Quadra 29, Lote 08, Bairro Cristal, Cristalina/GO, ELTON MARTINS COSTA, agindo com animus necandi, mediante emprego de instrumento contundente, matou a vítima do sexo masculino, idoso, comumente referida por testemunhas como "Jair", cuja identidade civil permanecia não formalmente identificada ao tempo da lavratura do relatório final do inquérito policial, conforme consignado no Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta (RG nº 11248/2026, mov. 57, arq. 48) e no Laudo de Exame Cadavérico nº 1542/2026 (mov. 57, arq. 55)." Auto de Prisão em Flagrante nº 2603587886 (evento nº 01.11). A audiência de custódia foi realizada em 06/03/2026, no ato a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (evento nº 16). A denúncia foi oferecida em 28/04/2026 (evento nº 62). A denúncia foi recebida em 29/04/2026 (evento nº 65). Citação de Elton Martins Costa (evento nº 72). Resposta à acusação (evento nº 79). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a instrução do feito (evento nº 82). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/07/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Lucas Duarte Lócio dos Reis e Ary Ferreira do Amaral Neto. Diante da ausência de Andreia Pereira dos Santos e Alexandre Araújo Cavalcante, o Ministério Público insistiu em suas oitivas (evento 115). A audiência de instrução e julgamento teve continuidade em 12/08/2026. Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes, cuja dispensa foi homologada. Procedeu-se ao interrogatório de Elton Martins Costa e, como não houve requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia. A defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais (evento 138). A defesa apresentou memoriais, nos quais reservou as teses de mérito ao plenário e requereu a prolação da decisão cabível (evento 144). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II — DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Houve citação regular, bem como a realização de defesa técnica e o investigado participou da instrução, após a qual as partes apresentaram alegações finais. Não identifico nulidade ou vício processual capaz de impedir o exame desta fase. Passo, portanto, à análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou participação. II.I — DAS RAZÕES A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri destina-se à verificação da admissibilidade da acusação e encerra-se com a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Nessa etapa, a pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de juízo de admissibilidade, e não de certeza quanto à responsabilidade penal, razão pela qual a fundamentação deve permanecer restrita à indicação dos elementos que justificam, ou não, a submissão de Elton Martins Costa ao Conselho de Sentença, sem exame exauriente da prova ou emprego de linguagem capaz de influenciar os jurados. No caso, verifico a presença do standard probatório exigido pelo art. 413, caput, do Código de Processo Penal, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria. In casu, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 46237286 (mov. 1, arq. 17, reproduzido no mov. 57, arq. 19), que registra a constatação do óbito pelo Corpo de Bombeiros e contém fotografias do cadáver no local; pelo Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta, RG nº 11248/2026 (mov. 57, arq. 48), no qual os peritos concluíram que ocorreu morte violenta por ato voluntário de terceiro, mediante sucessivos golpes produzidos por instrumento contundente; e pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 1542/2026 (mov. 57, arq. 55), que constatou politraumatismo, fraturas de costelas esquerdas, perfuração do pulmão esquerdo e hemotórax de 900 ml, estabelecendo como causa da morte a hemorragia intratorácica decorrente de ação contundente. Complementam esse conjunto, quanto à individualização pericial do corpo examinado, o Laudo de Exame de DNA, RG nº 17339/2026 (evento 75, arquivo 1, reproduzido no evento 76, arquivo 2), e o Laudo de Identificação Necropapiloscópica nº 136/2026 (evento 106, arquivo 1), ambos referentes ao mesmo cadáver, embora não tenha sido possível estabelecer sua identidade civil. Quanto aos indícios de autoria, ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS declarou, na fase extrajudicial, que, por volta de 1h, ouviu barulhos provenientes da residência vizinha e gritos indicativos de que alguém sentia dor. Ao dirigir-se à porta de sua residência, viu um indivíduo que conhecia pelo nome de Elton deixando o imóvel da vítima. Acrescentou que, ao lhe serem exibidas as imagens obtidas nas proximidades, reconheceu o lote filmado e afirmou que a pessoa retratada apresentava características físicas semelhantes às de Elton Martins Costa (evento 1, arquivo 6). ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTE, por sua vez, relatou, perante a autoridade policial, que estava na residência de Andreia quando ouviu uma discussão e xingamentos provenientes do imóvel vizinho. Ao abrir a porta, visualizou um homem moreno correndo pela rua, embora não tenha conseguido reconhecê-lo. Em seguida, entrou na residência da vítima, encontrou o ambiente revirado e a vítima sem reação, razão pela qual se dirigiu ao Corpo de Bombeiros para solicitar socorro (evento 1, arquivo 5). Em juízo, o policial militar LUCAS DUARTE LÓCIO DOS REIS relatou que a equipe analisou imagens obtidas em um comércio próximo, nas quais visualizou Elton Martins Costa deixando o imóvel e, alguns minutos depois, Alexandre saindo aparentemente nervoso e utilizando o telefone celular para acionar a Polícia Militar. Esclareceu que a identificação inicial decorreu das informações fornecidas por moradores e por uma mulher que residia no mesmo lote. Acrescentou que, localizado na manhã seguinte, Elton mudou de direção ao perceber a aproximação da viatura e caminhou em direção aos fundos do imóvel, sendo abordado pela equipe. Segundo o policial, Elton inicialmente negou ter estado no local, depois admitiu que ali havia ingerido bebida alcoólica e mencionado um desentendimento, afirmando, por fim, que não se recordava do ocorrido. Informou, ainda, que Elton apresentava escoriações na face e nos membros superiores, compatíveis com recente envolvimento em vias de fato, embora nenhum objeto ilícito tenha sido localizado em sua posse e não fosse possível identificar, nas imagens, se carregava algum instrumento (evento 115). Também sob o crivo do contraditório, o policial militar ARY FERREIRA DO AMARAL NETO afirmou que a equipe obteve imagens e informações de pessoas que estavam nas proximidades, a partir das quais chegou ao nome, às características e ao local onde Elton Martins Costa poderia ser encontrado. Relatou que, ao avistar a viatura, Elton tentou dirigir-se à área de mata existente nos fundos da residência, sendo imediatamente abordado. Disse que Elton apresentava arranhões no braço e admitiu ter saído para ingerir bebida alcoólica, alegando não se recordar do que havia ocorrido. Acrescentou que as imagens mostravam a saída de Elton do imóvel e, posteriormente, a saída e o retorno de Alexandre, não sendo possível verificar se Elton portava algum objeto (evento 115). Interrogado judicialmente, ELTON MARTINS COSTA confirmou que esteve na residência de Andreia naquela noite, ingerindo bebida alcoólica, e que, posteriormente, acompanhou Jair até a casa deste. Admitiu que, já no interior do imóvel, desferiu dois golpes na cabeça da vítima, após os quais ela caiu. Sustentou, contudo, que agiu para defender-se porque Jair teria avançado contra ele com uma faca, atingindo-o no peito e no braço, e afirmou que deixou o local por acreditar que se tratava apenas de uma briga, sem perceber que a vítima havia morrido. Negou ter utilizado barra de ferro, pedaço de madeira ou qualquer outro instrumento e contestou a alegação de que teria tentado fugir da abordagem policial (evento 138). A admissão judicial de que Elton Martins Costa esteve com a vítima no interior do imóvel e desferiu golpes em sua cabeça, examinada em conjunto com os relatos extrajudiciais, as imagens analisadas e os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, constituem indícios suficientes de autoria para a admissibilidade da acusação. Quanto à tese de legítima defesa, entendo que esta, até o momento e conforme cognição sumária natural deste momento processual, não restou manifestamente comprovada nos autos a ponto de fundamentar decisão de absolvição sumária, sem prejuízo de entendimento neste sentido pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim, a definição da dinâmica dos fatos e da eventual incidência da excludente de ilicitude demanda valoração do conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença, em sessão plenária do Tribunal do Júri, examinar a questão. Desse modo, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO ELTON MARTINS COSTA como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, ex vi do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. II.II — DA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA Transcorrido o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal desde a última análise realizada no evento 65, procedo à revisão da necessidade da prisão preventiva, também em cumprimento ao art. 413, § 3º, do mesmo diploma. Os pressupostos da custódia permanecem presentes. O fumus comissi delicti decorre da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria anteriormente examinados. A hipótese também atende ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois a imputação envolve fato doloso cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos. O periculum libertatis também permanece presente. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração, extraído do histórico criminal documentado nos autos e da atribuição de novo fato doloso contra a vida poucos meses após a revogação de custódia cautelar anteriormente imposta. A instrução não trouxe elemento capaz de afastar esse quadro, que permanece atual e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados. Verifico, ainda, que o processo tramitou regularmente, com realização das audiências de instrução em 22/07/2026 e 12/08/2026 e encerramento da primeira fase do procedimento, não havendo excesso de prazo capaz de tornar desproporcional a custódia. Diante disso, em revisão nonagesimal, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, 316, parágrafo único, e 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELTON MARTINS COSTA. Preclusa a presente decisão, VISTAS SUCESSIVAS ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de até 05 (cinco) testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo:4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.