2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5186980-92.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Requerido: EMERSON ANTONIO DE MELO DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 212. Assim, DETERMINO que a CENOPES, via sistema RENAJUD: (i) mantenha a restrição de transferência já inserida nestes autos sobre o veículo GM/VECTRA CHALLENGE, ano de fabricação 2000, modelo 2001, placa KEE-1829; (ii) inclua restrição de transferência sobre o veículo FORD/DEL REY BELINA, ano de fabricação e modelo 1985, placa KCG-7735; e (iii) proceda ao registro da penhora sobre ambos os automóveis, de titularidade do executado EMERSON ANTÔNIO DE MELO (CPF nº 586.306.191-04), preservados os gravames preexistentes. INDEFIRO, por ora, a inclusão de restrição de circulação, por se tratar de medida mais gravosa, cuja necessidade concreta não foi demonstrada, mostrando-se suficiente, neste momento, a restrição de transferência para resguardar a efetividade da execução. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, no endereço constante nos autos, devendo o oficial de justiça proceder à diligência em observância às normas e procedimentos estabelecidos nos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a devolução do mandado, INTIME-SE a parte exequente, via diário oficial e, caso inerte, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01