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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE ITAPACI
1ª Vara Cível
Processo n. 5186974-71.2026.8.09.0083
Polo ativo: Paulo Cesar Fernandes Dos Santos
Polo passivo: Espólio De Alair Eustaquio Da Mota
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel movida por Paulo César Fernandes dos Santos em face do Espólio de Alair Eustáquio da Mota.
No evento 16, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes e determinada a emenda da inicial para juntada da certidão de óbito do falecido e regularização da representação do polo passivo (evento 16).
A escrivania certificou o recolhimento da primeira parcela das custas (evento 22) e o decurso do prazo sem a emenda (evento 23).
No evento 25, o requerente comprovou o pagamento da cota inicial e requereu a dilação do prazo para localizar dados e herdeiros do requerido falecido (evento 25).
Os autos vieram conclusos (evento 24).
É o relatório. Fundamento e Decido.
DO RECOLHIMENTO DA PARCELA INICIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Comprovado nos autos o adimplemento da primeira parcela das custas iniciais em 17/08/2026 (evento 22 e evento 25), resta atendida a obrigação com esteio no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, devendo a escrivania acompanhar os vencimentos das parcelas subsequentes.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO
O espólio deve ser representado por seu inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou por todos os herdeiros, caso não aberto o inventário.
A certidão de óbito anexada à inicial revelou-se inidônea (evento 1, arquivo 15), justificando a exigência de regularização (evento 16).
Diante das dificuldades práticas narradas pelo requerente para obter os dados sucessórios (evento 25), mostra-se cabível a ampliação do prazo com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, privilegiando a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual.
Assim, concede-se o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento integral das diligências.
Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo (evento 25) por mais 30 (trinta) dias úteis, para que o requerente promova a regular emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo:
a) Juntar cópia legível da certidão de óbito de Alair Eustáquio da Mota;
b) Indicar o inventariante com termo de compromisso ou qualificar a totalidade dos herdeiros para integrar o polo passivo;
c) Manter em dia o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)