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5186974-71.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5186974-71.2026.8.09.0083 Polo ativo: Paulo Cesar Fernandes Dos Santos Polo passivo: Espólio De Alair Eustaquio Da Mota DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de bem móvel movida por Paulo César Fernandes dos Santos em face do Espólio de Alair Eustáquio da Mota. No evento 16, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes e determinada a emenda da inicial para juntada da certidão de óbito do falecido e regularização da representação do polo passivo (evento 16). A escrivania certificou o recolhimento da primeira parcela das custas (evento 22) e o decurso do prazo sem a emenda (evento 23). No evento 25, o requerente comprovou o pagamento da cota inicial e requereu a dilação do prazo para localizar dados e herdeiros do requerido falecido (evento 25). Os autos vieram conclusos (evento 24). É o relatório. Fundamento e Decido. DO RECOLHIMENTO DA PARCELA INICIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS Comprovado nos autos o adimplemento da primeira parcela das custas iniciais em 17/08/2026 (evento 22 e evento 25), resta atendida a obrigação com esteio no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, devendo a escrivania acompanhar os vencimentos das parcelas subsequentes. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O espólio deve ser representado por seu inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou por todos os herdeiros, caso não aberto o inventário. A certidão de óbito anexada à inicial revelou-se inidônea (evento 1, arquivo 15), justificando a exigência de regularização (evento 16). Diante das dificuldades práticas narradas pelo requerente para obter os dados sucessórios (evento 25), mostra-se cabível a ampliação do prazo com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, privilegiando a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual. Assim, concede-se o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento integral das diligências. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo (evento 25) por mais 30 (trinta) dias úteis, para que o requerente promova a regular emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo: a) Juntar cópia legível da certidão de óbito de Alair Eustáquio da Mota; b) Indicar o inventariante com termo de compromisso ou qualificar a totalidade dos herdeiros para integrar o polo passivo; c) Manter em dia o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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