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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5186870-20.2022.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Sanperes Avaliações E Vistorias Em Veículos Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: ${processo.polopassivo.nome} NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA. Na decisão do Ev. 768, foi determinada a intimação da Recuperanda para apresentar planilha analítica individualizada referente aos 166 credores relacionados no Ev. 730, acompanhada dos comprovantes de pagamento e extratos bancários. E ainda, foi determinada a comprovação do pagamento dos créditos de WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA, ou a apresentação de justificativa para o inadimplemento, com indicação de data certa e próxima para a quitação. No Ev. 773, o credor HENRIQUE LIMA OLIVEIRA JUNIOR informa que seu crédito trabalhista, no valor de R$ 19.000,00, está incluído na relação de credores, mas ainda não foi pago, apesar da apresentação dos dados bancários. Requer a intimação da Recuperanda para informar a previsão de pagamento. Nos Evs. 775 e 776, os credores MURIELL LUCAS MARCELINO e ROGÉRIO DA SILVA também alegam a ausência de pagamento de seus créditos trabalhistas. No Ev. 777, a credora MAYARA RODRIGUES LOPES requer a apreciação do pedido formulado no Ev. 664, destinado à inclusão de seu crédito quirografário, no valor de R$ 68.816,37, reconhecido na Ação de Habilitação de Crédito nº 5387101-58. No Ev. 778, a RECUPERANDA requer a dilação, por mais 30 dias, do prazo concedido na decisão do Ev. 768, sob o argumento de que a elaboração da planilha individualizada e a reunião da documentação relativa aos 166 credores demandam extensa conferência administrativa e financeira. Relatados. DECIDO. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO: A determinação do Ev. 768 envolve a análise individualizada da situação de 166 credores, com o levantamento de valores, datas, comprovantes de pagamento, extratos bancários e saldos remanescentes. Considerando o volume da documentação a ser reunida e a necessidade de que as informações sejam apresentadas de forma completa e precisa, mostra-se razoável a concessão de prazo suplementar. Todavia, a prorrogação não pode alcançar as determinações relacionadas aos credores WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA, pois os valores de seus créditos já foram individualizados e reconhecidos pela própria Recuperanda e pelo Administrador Judicial. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Ev. 778 e concedo à Recuperanda o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias para apresentar a planilha analítica referente aos 166 credores relacionados no Ev. 730, contendo, individualmente, nome, CPF, valor do crédito, valor pago, data do pagamento, saldo remanescente e data certa prevista para o adimplemento, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento e extratos bancários. A presente prorrogação não alcança as determinações específicas relativas aos credores WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA. Assim, INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de 05 dias, cumprir integralmente a decisão do Ev. 768 quanto aos credores WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA, comprovando os pagamentos ou apresentando justificativa para o inadimplemento e indicando data certa e próxima para a quitação, pena de reconhecimento do descumprimento da obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial e eventual convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. O pedido de reconhecimento antecipado da boa-fé e de afastamento das consequências decorrentes de eventual descumprimento do Plano somente poderá ser examinado após a apresentação e análise da documentação determinada. DAS MANIFESTAÇÕES DOS CREDORES HENRIQUE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, MURIELL LUCAS MARCELINO E ROGÉRIO DA SILVA: As manifestações dos Evs. 773, 775 e 776 versam sobre créditos já habilitados, ausência de pagamento e apresentação de dados bancários, matérias diretamente relacionadas à fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de 10 dias, manifestar-se individualmente acerca dos requerimentos dos Evs. 773, 775 e 776, informando e comprovando os pagamentos eventualmente realizados ou, não tendo ocorrido o adimplemento, apresentando justificativa e indicando data certa e próxima para a quitação dos créditos. Após, INTIME-SE o Administrador Judicial para analisar os referidos requerimentos e a manifestação da Recuperanda, apresentando parecer individualizado acerca da situação de cada crédito, dos valores sujeitos às condições do Plano de Recuperação Judicial e da existência de eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias. QUANTO A CREDORA MAYARA RODRIGUES LOPES (Ev. 777): O crédito de MAYARA RODRIGUES LOPES, no valor de R$ 68.816,37, já foi reconhecido por sentença proferida na Habilitação de Crédito nº 5387101-58 e incluído na relação de credores apresentada nos autos, na Classe III – Quirografária. Desse modo, DECLARO PREJUDICADO o pedido de inclusão do crédito dos Evs. 664 e 777, uma vez que a providência pretendida já foi efetivada. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo acerca do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, inclusive quanto aos credores mencionados nesta decisão, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5186870-20.2022.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Sanperes Avaliações E Vistorias Em Veículos Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: ${processo.polopassivo.nome} NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA. Na decisão do Ev. 768, foi determinada a intimação da Recuperanda para apresentar planilha analítica individualizada referente aos 166 credores relacionados no Ev. 730, acompanhada dos comprovantes de pagamento e extratos bancários. E ainda, foi determinada a comprovação do pagamento dos créditos de WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA, ou a apresentação de justificativa para o inadimplemento, com indicação de data certa e próxima para a quitação. No Ev. 773, o credor HENRIQUE LIMA OLIVEIRA JUNIOR informa que seu crédito trabalhista, no valor de R$ 19.000,00, está incluído na relação de credores, mas ainda não foi pago, apesar da apresentação dos dados bancários. Requer a intimação da Recuperanda para informar a previsão de pagamento. Nos Evs. 775 e 776, os credores MURIELL LUCAS MARCELINO e ROGÉRIO DA SILVA também alegam a ausência de pagamento de seus créditos trabalhistas. No Ev. 777, a credora MAYARA RODRIGUES LOPES requer a apreciação do pedido formulado no Ev. 664, destinado à inclusão de seu crédito quirografário, no valor de R$ 68.816,37, reconhecido na Ação de Habilitação de Crédito nº 5387101-58. No Ev. 778, a RECUPERANDA requer a dilação, por mais 30 dias, do prazo concedido na decisão do Ev. 768, sob o argumento de que a elaboração da planilha individualizada e a reunião da documentação relativa aos 166 credores demandam extensa conferência administrativa e financeira. Relatados. DECIDO. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO: A determinação do Ev. 768 envolve a análise individualizada da situação de 166 credores, com o levantamento de valores, datas, comprovantes de pagamento, extratos bancários e saldos remanescentes. Considerando o volume da documentação a ser reunida e a necessidade de que as informações sejam apresentadas de forma completa e precisa, mostra-se razoável a concessão de prazo suplementar. Todavia, a prorrogação não pode alcançar as determinações relacionadas aos credores WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA, pois os valores de seus créditos já foram individualizados e reconhecidos pela própria Recuperanda e pelo Administrador Judicial. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Ev. 778 e concedo à Recuperanda o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias para apresentar a planilha analítica referente aos 166 credores relacionados no Ev. 730, contendo, individualmente, nome, CPF, valor do crédito, valor pago, data do pagamento, saldo remanescente e data certa prevista para o adimplemento, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento e extratos bancários. A presente prorrogação não alcança as determinações específicas relativas aos credores WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA. Assim, INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de 05 dias, cumprir integralmente a decisão do Ev. 768 quanto aos credores WANDERSON LOUREIRO DE BRITO e MARIA GECILÂNDIA RODRIGUES TEIXEIRA, comprovando os pagamentos ou apresentando justificativa para o inadimplemento e indicando data certa e próxima para a quitação, pena de reconhecimento do descumprimento da obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial e eventual convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. O pedido de reconhecimento antecipado da boa-fé e de afastamento das consequências decorrentes de eventual descumprimento do Plano somente poderá ser examinado após a apresentação e análise da documentação determinada. DAS MANIFESTAÇÕES DOS CREDORES HENRIQUE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, MURIELL LUCAS MARCELINO E ROGÉRIO DA SILVA: As manifestações dos Evs. 773, 775 e 776 versam sobre créditos já habilitados, ausência de pagamento e apresentação de dados bancários, matérias diretamente relacionadas à fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de 10 dias, manifestar-se individualmente acerca dos requerimentos dos Evs. 773, 775 e 776, informando e comprovando os pagamentos eventualmente realizados ou, não tendo ocorrido o adimplemento, apresentando justificativa e indicando data certa e próxima para a quitação dos créditos. Após, INTIME-SE o Administrador Judicial para analisar os referidos requerimentos e a manifestação da Recuperanda, apresentando parecer individualizado acerca da situação de cada crédito, dos valores sujeitos às condições do Plano de Recuperação Judicial e da existência de eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias. 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