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5186835-93.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5186835-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE: ROSA MARIA ZABOT SCHMITT ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, com fundamento no Tema n. 1.190 do STJ, que afasta a condenação em honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados. A agravante sustenta que o crédito exequendo decorre de título judicial formado em ação coletiva, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 345 e do Tema n. 973 do STJ como exceção ao Tema n. 1.190. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal e exige que as razões impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com pertinência ao caso concreto, conforme os arts. 1.010, inc. II, e 1.016, inc. III, do CPC/2015. 2. A ação de conhecimento que originou o cumprimento de sentença foi proposta por uma única pessoa física, em nome próprio, para tutela de direito individual, sem qualquer elemento de tutela coletiva. 3. A exceção prevista na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ pressupõe que o cumprimento de sentença seja individual decorrente de ação coletiva, pressuposto fático ausente no caso concreto. 4. A argumentação recursal, estruturada sobre a premissa de que a sentença exequenda é coletiva, não guarda pertinência com os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA ZABOT SCHMITT contra a decisão proferida no evento 15 do cumprimento de sentença movido em desfavor do Município de Rio Grande, que indeferiu, por ora, a fixação de honorários advocatícios, ao fundamento de que o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados promovidos contra a Fazenda Pública. Em suas razões, alega que o crédito executado decorre de título judicial formado em ação coletiva, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 345 e do Tema nº 973 do STJ, os quais asseguram a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que inexista impugnação da Fazenda Pública. Sustenta que o entendimento firmado no Tema nº 1.190/STJ não alcança a hipótese dos autos, tratando-se de exceção já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado. Afirma que a execução individual de sentença coletiva exige atuação processual autônoma do credor, com individualização do direito e liquidação do julgado, o que justifica a remuneração da atividade advocatícia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive sobre os valores sujeitos à expedição de precatório. A eminente Relatora recedeu o reclamo (evento 11). Após, foram ofertadas contrarrazões (ev. 19) e, na sequencia, vieram os autos". O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório; julgo monocraticamente. Não obstante a regularidade formal do preparo, o recurso não pode ser conhecido por razão diversa, de ordem igualmente preliminar: a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade constitui requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso e está diretamente relacionado às exigências previstas no art. 1.010, inciso II, e no art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, que demandam a exposição dos fundamentos de fato e de direito e os motivos pelos quais o recorrente pede a reforma, a decretação de nulidade ou a cassação da decisão recorrida. Não basta, portanto, que o recorrente se insurja contra o resultado do julgamento; é necessário que a sua argumentação seja apta a desconstruir, com razões pertinentes ao caso concreto, os fundamentos que sustentam a decisão atacada. No caso dos autos, a decisão agravada (evento 10, DESPADEC1) aplicou o Tema Repetitivo n. 1.190 do STJ para diferir a fixação de honorários advocatícios à eventual fase de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de execução promovida contra a Fazenda Pública sem resistência. Esse foi, com precisão, o único fundamento adotado pelo juízo de origem. A agravante, em suas razões recursais, buscou afastar a aplicação desse precedente argumentando que o crédito exequendo decorre de título judicial formado em ação coletiva, hipótese que atrairia a incidência da Súmula n. 345 e do Tema n. 973 do STJ como exceção ao Tema n. 1.190. O argumento, em tese, seria pertinente para o afastamento do precedente invocado na decisão agravada. O problema, contudo, é que ele parte de uma premissa fática incorreta em relação ao processo dos autos. Com efeito, a análise da ação de conhecimento que originou o cumprimento de sentença em curso evidencia que a demanda foi ajuizada exclusivamente por Rosa Maria Zabot Schmitt, viúva do servidor Isnard Luiz Thomé Laranjeira, na qualidade de pensionista, em nome próprio, postulando a declaração do seu direito individual à complementação da pensão por morte e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dessa situação específica. Isso é confirmado, inclusive, pela ementa do acórdão proferido na apelação cível n. 50175323620218210023, transcrita na decisão de declinação de competência (evento 6, DECMONO1), que registra expressamente tratar-se de ação individual versando sobre "pensão por morte" e "complementação da pensão", sem qualquer referência à tutela coletiva. Ademais, os pedidos formulados no item "III - DOS PEDIDOS" da petição inicial referem-se unicamente à situação pessoal da autora, sem qualquer menção a substituição processual, representação de categoria, atuação como substituto processual de coletividade ou tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de terceiros. A ação foi proposta por uma única pessoa física, em defesa de direito próprio e individualizado. A natureza individual da ação de conhecimento é, portanto, elemento factual determinante. A exceção consagrada na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ, invocada pela agravante para afastar o Tema n. 1.190, pressupõe precisamente que o cumprimento de sentença seja individual, decorrente de ação coletiva, na qual o título executivo foi formado em processo de tutela coletiva (ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação popular, etc.) e o credor, em momento posterior, instaura execução individualizada para satisfação da sua parcela do direito reconhecido coletivamente. É essa especificidade, a necessidade de atuação processual autônoma para individualização do crédito coletivo, que justifica o tratamento diferenciado previsto naqueles precedentes. Diante desse quadro, as razões recursais apresentadas pela agravante, embora formalmente articuladas contra o fundamento da decisão agravada, constroem a impugnação sobre uma premissa que não encontra correspondência nos fatos do processo. Ora, o argumento de que o Tema n. 1.190 seria inaplicável por se tratar de execução individual de sentença coletiva não dialoga com a realidade dos autos, pois a sentença exequenda não é coletiva. A insurgência, assim, não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida de forma pertinente ao caso concreto, limitando-se a invocar exceção jurisprudencial estruturada sobre pressupostos fáticos ausentes na hipótese. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo relação lógica e pertinente entre a insurgência e o conteúdo do julgado. Quando a parte recorrente parte de premissa fática ou processual manifestamente equivocada — por exemplo, tratar uma ação individual como se fosse cumprimento de sentença coletiva —, e toda a argumentação recursal se estrutura sobre essa base equivocada, os tribunais têm reconhecido, em tese, a possibilidade de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a impugnação não guarda pertinência com os fundamentos efetivamente adotados na decisão atacada, configurando ausência de impugnação específica. Quer dizer, a mera repetição de argumentos descontextualizados, ou a incompatibilidade entre a tese recursal e a realidade processual do caso concreto, esvazia a função do recurso de efetivamente combater a ratio decidendi, equiparando-se, para esse efeito, à ausência de fundamentação. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. Comunique-se.

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