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5186692-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária, ao fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira; (ii) a aplicabilidade do precedente do STF relativo às demandas previdenciárias; (iii) a possibilidade de extinção liminar do processo com fundamento em suposta litigância predatória; (iv) a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa em demandas contra instituições privadas; 4. A alegação de abertura fraudulenta de conta bancária e de inexistência de relação jurídica revela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, configurando interesse de agir; 5. A exigência de prévio requerimento administrativo estabelecida pelo STF para demandas previdenciárias não se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras privadas; 6. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não cria pressuposto processual de prévia tentativa de solução extrajudicial nem autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir; 7. Eventuais indícios de litigância predatória devem ser apurados mediante medidas processuais adequadas, com observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo fundamentar a extinção prematura do processo sem oportunidade de manifestação específica da parte; 8. A extinção do feito com base em elementos externos à petição inicial, sem fundamentação específica e robusta e sem adequada oportunidade de manifestação, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira, salvo hipótese legal específica; 2. Indícios de litigância predatória não autorizam, por si sós, a extinção liminar do processo por ausência de interesse processual, devendo eventual abuso do direito de ação ser apurado com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 55, § 3º, 80, 81 e 485, VI; Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Tema 350; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n.º 2.209.304/MG; TJGO, Apelação Cível n.º 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5775046-71.2025.8.09.0160, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 13/03/2026. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5186692-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS SANTOS REIS APELADO: NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária, ao fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira; (ii) a aplicabilidade do precedente do STF relativo às demandas previdenciárias; (iii) a possibilidade de extinção liminar do processo com fundamento em suposta litigância predatória; (iv) a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa em demandas contra instituições privadas; 4. A alegação de abertura fraudulenta de conta bancária e de inexistência de relação jurídica revela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, configurando interesse de agir; 5. A exigência de prévio requerimento administrativo estabelecida pelo STF para demandas previdenciárias não se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras privadas; 6. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não cria pressuposto processual de prévia tentativa de solução extrajudicial nem autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir; 7. Eventuais indícios de litigância predatória devem ser apurados mediante medidas processuais adequadas, com observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo fundamentar a extinção prematura do processo sem oportunidade de manifestação específica da parte; 8. A extinção do feito com base em elementos externos à petição inicial, sem fundamentação específica e robusta e sem adequada oportunidade de manifestação, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira, salvo hipótese legal específica; 2. Indícios de litigância predatória não autorizam, por si sós, a extinção liminar do processo por ausência de interesse processual, devendo eventual abuso do direito de ação ser apurado com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 55, § 3º, 80, 81 e 485, VI; Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Tema 350; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n.º 2.209.304/MG; TJGO, Apelação Cível n.º 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5775046-71.2025.8.09.0160, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 13/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5186692-32.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, LUCAS SANTOS REIS, e como apelado, NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5186692-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS SANTOS REIS APELADO: NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS SANTOS REIS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória movida em desfavor de NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora apelado. Na inicial, alega o autor que a requerida procedeu com abertura de uma conta bancária fraudulenta em seu nome, sem sua autorização. Requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual e indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da inicial, para o autor retificar o pedido, informando se de fato possui interesse no pleito, esclarecendo eventual dano efetivamente sofrido e comprovando que solicitou na via administrativa esclarecimentos prévios acerca da contratação, que houve o indeferimento de seu pleito (ou a demora da parte requerida na apreciação de sua solicitação) (mov. 19). Após manifestação (mov. 25), sobreveio a sentença recorrida (mov. 27), pela qual o magistrado julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Compete ao juiz, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias a fim de combater essa prática, que não ajuda o bom andamento da Justiça. Com efeito, como não existe pretensão resistida (art. 17 do CPC/2015) é inequívoca a ausência de interesse processual. Portanto, aplicável a regra do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, que prevê a extinção do processo, sem resolver o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por conta do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem honorários advocatícios.” Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença do interesse de agir do autor para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica e a compensação por danos morais em razão da abertura de conta bancária sem sua autorização. Por sua vez, a sentença extinguiu o feito por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo e que a situação narrada configura mero aborrecimento. De início, constata-se que a sentença não merece prevalecer. No tocante ao interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73) Sabido que o interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da violação ou da ameaça de violação a um direito, não sendo, em regra, condicionada ao prévio esgotamento das vias administrativas. Tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso, a simples alegação da abertura de uma conta corrente de forma fraudulenta, sem o consentimento do consumidor, já configura uma lesão a direito, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para declarar a inexistência da relação jurídica e prevenir eventuais danos futuros, além de reparar os já ocorridos. Reitere-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ancorado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos a inafastabilidade da jurisdição, vedando que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas ou ao uso de plataformas extrajudiciais de mediação. Registre-se, ademais, que a Corte Especial do C. STJ afetou, em 25 de novembro de 2025, o REsp 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos, tendo como questão delimitada: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” Todavia, a decisão de afetação, com fundamento no artigo 256-L do RISTJ, determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes, não alcançando as apelações cíveis em trâmite nos tribunais de justiça. Não há norma que imponha, nas relações de consumo, o exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação. Trata-se de opção legítima e constitucionalmente assegurada ao cidadão, que pode acionar diretamente o Poder Judiciário sempre que entender necessário à tutela de seus direitos, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF, é incondicional, não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial.4. As exceções à inafastabilidade da jurisdição são restritas e expressas em lei ou em entendimento consolidado de cortes superiores, como nos casos de habeas data (art. 5º, inc. LXXII, a, CF), litígios desportivos (art. 217, § 1º, CF) e concessão de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240/MG, Tema 350).5. Em relações de consumo, notadamente em face de instituições financeiras, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor dispensa a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de ação. 6. A preocupação com a litigância predatória, embora legítima e em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, deve ser combatida por medidas processuais adequadas, como a reunião de processos (CPC, art. 55, § 3º) ou a aplicação de sanções por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81), e não pela criação de pressupostos processuais inexistentes em lei. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam discutir contratos bancários e indenização por danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des(a) Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026, DJE 11/02/2026). Ademais, a tese de que a abertura de conta sem autorização, por si só, constitui mero aborrecimento é contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A extinção prematura da demanda não se mostra adequada quando a pretensão deduzida pela parte apresenta fundamento juridicamente plausível e encontra amparo na jurisprudência. A caracterização do abuso do direito de ação exige análise das circunstâncias concretas e a demonstração de elementos que evidenciem a utilização indevida da atividade jurisdicional, o que não se presume pelo simples ajuizamento da demanda. Logo, ainda que compreensível a preocupação do juízo singular, a ausência de fundamentação específica e robusta torna desproporcional a medida adotada, configurando error in procedendo apto à cassação da sentença. Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A decisão singular fundamentou-se na falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, em demanda que visava à declaração de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais relacionados a um suposto empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em relações de consumo, viola o princípio constitucional do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF, é incondicional, não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial.4. As exceções à inafastabilidade da jurisdição são restritas e expressas em lei ou em entendimento consolidado de cortes superiores, como nos casos de habeas data (art. 5º, inc. LXXII, a, CF), litígios desportivos (art. 217, § 1º, CF) e concessão de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240/MG, Tema 350).5. Em relações de consumo, notadamente em face de instituições financeiras, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor dispensa a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de ação.6. A preocupação com a litigância predatória, embora legítima e em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, deve ser combatida por medidas processuais adequadas, como a reunião de processos (CPC, art. 55, § 3º) ou a aplicação de sanções por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81), e não pela criação de pressupostos processuais inexistentes em lei.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam discutir contratos bancários e indenização por danos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial em relações de consumo, salvo exceções expressas em lei, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV) e não constitui pressuposto processual válido para a configuração do interesse de agir.”(...) (TJGO, Apelação Cível 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des(a) Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026, DJE 11/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e da existência de indícios de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo em ações de consumo contra instituições financeiras pode fundamentar a extinção do processo por falta de interesse de agir; (ii) a extinção liminar do feito, sem oportunizar manifestação sobre a suposta litigância predatória, configura cerceamento de defesa; e (iii) a analogia com o precedente do STF para benefícios previdenciários se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo o esgotamento da via administrativa, via de regra, dispensável em ações contra entidades privadas, especialmente em relações de consumo.4. O interesse de agir, em relações de consumo, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional diante da pretensão resistida, como a alegação de fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos.5. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações que visam à concessão de benefícios previdenciários, fixada pelo STF no RE nº 631.240/MG, não se aplica a relações de consumo com instituições financeiras privadas.6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não cria novos pressupostos processuais, e as medidas para apurar eventual litigância predatória devem garantir o contraditório e a ampla defesa.7. A extinção liminar do feito, com base em elementos externos à petição inicial e sem oportunidade de manifestação da parte autora, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, violando o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Indícios de litigância predatória devem ser apurados e coibidos no curso do processo, mas não autorizam, por si sós, o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual."(...).(Tribunal de Justiça do Apelação Cível, 5775046-71.2025.8.09.0160, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 09:31:10) Dessa forma, constatada a presença do interesse de agir, a anulação da sentença é medida que se impõe. Contudo, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que a parte ré sequer foi citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Ante o exposto, já conhecido o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento no juízo de origem. É o voto. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 08Dp07I

  2. Intimação

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária, ao fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira; (ii) a aplicabilidade do precedente do STF relativo às demandas previdenciárias; (iii) a possibilidade de extinção liminar do processo com fundamento em suposta litigância predatória; (iv) a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa em demandas contra instituições privadas; 4. A alegação de abertura fraudulenta de conta bancária e de inexistência de relação jurídica revela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, configurando interesse de agir; 5. A exigência de prévio requerimento administrativo estabelecida pelo STF para demandas previdenciárias não se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras privadas; 6. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não cria pressuposto processual de prévia tentativa de solução extrajudicial nem autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir; 7. Eventuais indícios de litigância predatória devem ser apurados mediante medidas processuais adequadas, com observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo fundamentar a extinção prematura do processo sem oportunidade de manifestação específica da parte; 8. A extinção do feito com base em elementos externos à petição inicial, sem fundamentação específica e robusta e sem adequada oportunidade de manifestação, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira, salvo hipótese legal específica; 2. Indícios de litigância predatória não autorizam, por si sós, a extinção liminar do processo por ausência de interesse processual, devendo eventual abuso do direito de ação ser apurado com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 55, § 3º, 80, 81 e 485, VI; Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Tema 350; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n.º 2.209.304/MG; TJGO, Apelação Cível n.º 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5775046-71.2025.8.09.0160, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 13/03/2026. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5186692-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS SANTOS REIS APELADO: NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária, ao fundamento de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira; (ii) a aplicabilidade do precedente do STF relativo às demandas previdenciárias; (iii) a possibilidade de extinção liminar do processo com fundamento em suposta litigância predatória; (iv) a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa em demandas contra instituições privadas; 4. A alegação de abertura fraudulenta de conta bancária e de inexistência de relação jurídica revela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, configurando interesse de agir; 5. A exigência de prévio requerimento administrativo estabelecida pelo STF para demandas previdenciárias não se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras privadas; 6. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não cria pressuposto processual de prévia tentativa de solução extrajudicial nem autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir; 7. Eventuais indícios de litigância predatória devem ser apurados mediante medidas processuais adequadas, com observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo fundamentar a extinção prematura do processo sem oportunidade de manifestação específica da parte; 8. A extinção do feito com base em elementos externos à petição inicial, sem fundamentação específica e robusta e sem adequada oportunidade de manifestação, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir em demanda consumerista contra instituição financeira, salvo hipótese legal específica; 2. Indícios de litigância predatória não autorizam, por si sós, a extinção liminar do processo por ausência de interesse processual, devendo eventual abuso do direito de ação ser apurado com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 55, § 3º, 80, 81 e 485, VI; Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Tema 350; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n.º 2.209.304/MG; TJGO, Apelação Cível n.º 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5775046-71.2025.8.09.0160, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 13/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5186692-32.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como apelante, LUCAS SANTOS REIS, e como apelado, NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5186692-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCAS SANTOS REIS APELADO: NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS SANTOS REIS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória movida em desfavor de NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora apelado. Na inicial, alega o autor que a requerida procedeu com abertura de uma conta bancária fraudulenta em seu nome, sem sua autorização. Requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual e indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da inicial, para o autor retificar o pedido, informando se de fato possui interesse no pleito, esclarecendo eventual dano efetivamente sofrido e comprovando que solicitou na via administrativa esclarecimentos prévios acerca da contratação, que houve o indeferimento de seu pleito (ou a demora da parte requerida na apreciação de sua solicitação) (mov. 19). Após manifestação (mov. 25), sobreveio a sentença recorrida (mov. 27), pela qual o magistrado julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Compete ao juiz, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias a fim de combater essa prática, que não ajuda o bom andamento da Justiça. Com efeito, como não existe pretensão resistida (art. 17 do CPC/2015) é inequívoca a ausência de interesse processual. Portanto, aplicável a regra do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, que prevê a extinção do processo, sem resolver o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por conta do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem honorários advocatícios.” Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença do interesse de agir do autor para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica e a compensação por danos morais em razão da abertura de conta bancária sem sua autorização. Por sua vez, a sentença extinguiu o feito por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo e que a situação narrada configura mero aborrecimento. De início, constata-se que a sentença não merece prevalecer. No tocante ao interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73) Sabido que o interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da violação ou da ameaça de violação a um direito, não sendo, em regra, condicionada ao prévio esgotamento das vias administrativas. Tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso, a simples alegação da abertura de uma conta corrente de forma fraudulenta, sem o consentimento do consumidor, já configura uma lesão a direito, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para declarar a inexistência da relação jurídica e prevenir eventuais danos futuros, além de reparar os já ocorridos. Reitere-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ancorado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos a inafastabilidade da jurisdição, vedando que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas ou ao uso de plataformas extrajudiciais de mediação. Registre-se, ademais, que a Corte Especial do C. STJ afetou, em 25 de novembro de 2025, o REsp 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos, tendo como questão delimitada: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” Todavia, a decisão de afetação, com fundamento no artigo 256-L do RISTJ, determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes, não alcançando as apelações cíveis em trâmite nos tribunais de justiça. Não há norma que imponha, nas relações de consumo, o exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação. Trata-se de opção legítima e constitucionalmente assegurada ao cidadão, que pode acionar diretamente o Poder Judiciário sempre que entender necessário à tutela de seus direitos, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF, é incondicional, não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial.4. As exceções à inafastabilidade da jurisdição são restritas e expressas em lei ou em entendimento consolidado de cortes superiores, como nos casos de habeas data (art. 5º, inc. LXXII, a, CF), litígios desportivos (art. 217, § 1º, CF) e concessão de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240/MG, Tema 350).5. Em relações de consumo, notadamente em face de instituições financeiras, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor dispensa a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de ação. 6. A preocupação com a litigância predatória, embora legítima e em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, deve ser combatida por medidas processuais adequadas, como a reunião de processos (CPC, art. 55, § 3º) ou a aplicação de sanções por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81), e não pela criação de pressupostos processuais inexistentes em lei. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam discutir contratos bancários e indenização por danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des(a) Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026, DJE 11/02/2026). Ademais, a tese de que a abertura de conta sem autorização, por si só, constitui mero aborrecimento é contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A extinção prematura da demanda não se mostra adequada quando a pretensão deduzida pela parte apresenta fundamento juridicamente plausível e encontra amparo na jurisprudência. A caracterização do abuso do direito de ação exige análise das circunstâncias concretas e a demonstração de elementos que evidenciem a utilização indevida da atividade jurisdicional, o que não se presume pelo simples ajuizamento da demanda. Logo, ainda que compreensível a preocupação do juízo singular, a ausência de fundamentação específica e robusta torna desproporcional a medida adotada, configurando error in procedendo apto à cassação da sentença. Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A decisão singular fundamentou-se na falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, em demanda que visava à declaração de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais relacionados a um suposto empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em relações de consumo, viola o princípio constitucional do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF, é incondicional, não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial.4. As exceções à inafastabilidade da jurisdição são restritas e expressas em lei ou em entendimento consolidado de cortes superiores, como nos casos de habeas data (art. 5º, inc. LXXII, a, CF), litígios desportivos (art. 217, § 1º, CF) e concessão de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240/MG, Tema 350).5. Em relações de consumo, notadamente em face de instituições financeiras, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor dispensa a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de ação.6. A preocupação com a litigância predatória, embora legítima e em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, deve ser combatida por medidas processuais adequadas, como a reunião de processos (CPC, art. 55, § 3º) ou a aplicação de sanções por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81), e não pela criação de pressupostos processuais inexistentes em lei.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam discutir contratos bancários e indenização por danos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial em relações de consumo, salvo exceções expressas em lei, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV) e não constitui pressuposto processual válido para a configuração do interesse de agir.”(...) (TJGO, Apelação Cível 5770001-86.2025.8.09.0160, Rel. Des(a) Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026, DJE 11/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e da existência de indícios de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo em ações de consumo contra instituições financeiras pode fundamentar a extinção do processo por falta de interesse de agir; (ii) a extinção liminar do feito, sem oportunizar manifestação sobre a suposta litigância predatória, configura cerceamento de defesa; e (iii) a analogia com o precedente do STF para benefícios previdenciários se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo o esgotamento da via administrativa, via de regra, dispensável em ações contra entidades privadas, especialmente em relações de consumo.4. O interesse de agir, em relações de consumo, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional diante da pretensão resistida, como a alegação de fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos.5. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações que visam à concessão de benefícios previdenciários, fixada pelo STF no RE nº 631.240/MG, não se aplica a relações de consumo com instituições financeiras privadas.6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não cria novos pressupostos processuais, e as medidas para apurar eventual litigância predatória devem garantir o contraditório e a ampla defesa.7. A extinção liminar do feito, com base em elementos externos à petição inicial e sem oportunidade de manifestação da parte autora, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, violando o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Indícios de litigância predatória devem ser apurados e coibidos no curso do processo, mas não autorizam, por si sós, o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual."(...).(Tribunal de Justiça do Apelação Cível, 5775046-71.2025.8.09.0160, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 09:31:10) Dessa forma, constatada a presença do interesse de agir, a anulação da sentença é medida que se impõe. Contudo, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que a parte ré sequer foi citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Ante o exposto, já conhecido o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento no juízo de origem. É o voto. Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 08Dp07I

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