2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5186646-43.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA ajuizada por FORTE ADVOGADOS S/S, em desfavor de ITAMAR DOS REIS COSTA. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que as partes entabularam acordo (evento 32), no qual a parte exequente concedeu a parte executada, prazo para cumprimento da obrigação (20 de outubro de 2026), e assim sendo, decreto a suspensão do feito, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado o direito das partes de retomar o curso processual, em caso de cumprimento da avença, para fins de homologação, ou em caso de descumprimento para fins de prosseguimento do feito. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ENA