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5186621-39.2025.8.21.7000

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3265662/RS (2026/0191851-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ARLA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE:ATILA MASIERO ADVOGADOS:JOHN FELIPE MASIERO - RS121441 EDUARDA TIZIAN - RS131495 AGRAVANTE:JOHN FELIPE MASIERO ADVOGADOS:JOHN FELIPE MASIERO - RS121441 EDUARDA TIZIAN - RS131495 TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697 AGRAVADO:MONEY MONEY SERVICOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADOS:THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 JULIANA SANTOS MAYER DE SOUZA - MG178891 MISLLEY TALYTA BARBOSA RAMOS - SP409944 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ATILA MASIERO e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 34-35, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que, por sua vez, havia rejeitado exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da mora, reconhecido em ação revisional transitada em julgado, retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, devendo preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC. 2. O afastamento da mora reconhecido na Ação Revisional nº 5002396-61.2021.8.21.0164, com trânsito em julgado, não retira a exigibilidade do título executivo, apenas impõe a readequação dos cálculos para exclusão dos encargos moratórios. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a existência de ação revisional com trânsito em julgado não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 4. A parte exequente já apresentou cálculo sem a incidência dos encargos moratórios, em conformidade com o decidido na ação revisional, o que foi expressamente reconhecido na decisão agravada. 5. O afastamento da mora reconhecido na ação revisional refere-se ao período de normalidade contratual, não atingindo o período de inadimplência dos agravantes, que perdura desde 05/04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da mora reconhecido em ação revisional transitada em julgado não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, apenas impõe a readequação dos cálculos para exclusão dos encargos moratórios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 61-62, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. não consta, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: art. 783 do CPC; art. 803, I, do CPC; art. 927, III, do CPC. Sustentam, em síntese: que a exigibilidade do título executivo foi afastada em razão da descaracterização da mora reconhecida em ação revisional transitada em julgado, e que a execução é nula, por inexistir obrigação certa, líquida e exigível. Contrarrazões apresentadas às fls. 86-98, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 99-101, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 104-110, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Os recorrente alegam ofensa ao art. 783 do CPC; art. 803, I, do CPC; art. 927, III, do CPC. Sustentam, em síntese: que a exigibilidade do título executivo foi afastada em razão da descaracterização da mora reconhecida em ação revisional transitada em julgado; e que a execução é nula, por inexistir obrigação certa, líquida e exigível. A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 32-33, e-STJ): Importante destacar, conforme consta nos autos, a parte exequente já apresentou cálculo sem a incidência dos encargos moratórios (processo 5002608-14.2023.8.21.0164/RS, evento 42, DOC3), em conformidade com o decidido na ação revisional. Esse fato foi expressamente reconhecido na decisão agravada: "Ademais a ação revisional não afastou os requisitos da certeza, exibilidade e liquidez do título, apenas a revisão dos encargos moratórios os quais foram afastados conforme (42.3)." Destaco, por relevante, na oportunidade em que proposta ação executória (11/10/2023 - evento 1), não havia sido julgado o apelo interposto pela agravante, afastando o encargo moratório, o que somente veio a ocorrer em 17/09/2024 (evento 43, CERTACORD4). Portanto, com a reformulação dos cálculos e redução do valor devido, em atendimento ao que fora determinado, não há razão para obstar o prosseguimento da execução. Ademais, como bem pontuado pela parte agravada em suas contrarrazões, o afastamento da mora reconhecido na ação revisional refere-se ao período de normalidade contratual, não atingindo o período de inadimplência dos agravantes, que perdura desde 05/04/2022. Nesse contexto, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo ou em nulidade da execução, uma vez que o título permanece hígido, tendo sido apenas readequado o cálculo para exclusão dos encargos moratórios, em conformidade com a decisão proferida na ação revisional. Por fim, não se verifica omissão ou contradição na decisão agravada, a qual analisou adequadamente a questão da exigibilidade do título executivo, concluindo, acertadamente, pela possibilidade de prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado sem a incidência dos encargos moratórios. Como visto, o Tribunal de origem entendeu que não se encontram incluídos os valores referentes ao período da descaracterização da mora, configurando, ainda dívida líquida, certa e exigível. Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido da inexigibilidade do título, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, porque figuram como garantes da dívida, e que a execução está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível que preenche todos os requisitos legais. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 314.456/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DUPLA GARANTIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER DAR NO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. RESULTADO INFRUTÍFERO DAS PENHORAS DADAS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE POSSIBILITADA AOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS E SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283/STF, E, 7/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO, E, EXIGÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1441581/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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