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5186300-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5186300-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDA: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 292 por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS OCIOSOS. CONDICIONANTES OPERACIONAIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de alienação de bens ociosos, mas impôs condicionantes operacionais (plano detalhado de venda, avaliação prévia, vinculação de destinação dos recursos) e exigiu apresentação de certidões negativas de débito fiscal como requisito para homologação do 2º aditivo ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as condicionantes impostas à alienação dos bens ociosos configuram inovação substancial que viola a preclusão consumativa e a autorização anterior; (ii) se a exigência de certidões negativas de débito tributário é legalmente exigível para homologação do aditivo ao plano de recuperação judicial concedida antes da Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR As cautelas operacionais impostas à alienação não constituem revogação ou esvaziamento da autorização anterior, mas desdobramento lógico do regime de fiscalização judicial inerente à recuperação, destinado a evitar alienação descontrolada de ativos e assegurar rastreabilidade sobre o produto da venda. No regime da Lei nº 11.101/2005, o devedor permanece na condução da atividade empresarial sob autonomia mitigada, submetida à supervisão do juízo universal, do administrador judicial e dos credores, de modo que a alienação de ativo não circulante, ainda que autorizada no plano ou em decisão anterior, não afasta o poder de acompanhamento judicial sobre a forma de implementação do ato. O marco temporal relevante para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação ou homologação de aditivo ao plano. A recuperação judicial concedida em 28/05/2013, anterior à Lei nº 14.112/2020, não pode ter sua homologação de aditivo obstada por exigência de certidões negativas de débito tributário, sob pena de converter formalidade fiscal em mecanismo de frustração do instituto recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. As condicionantes operacionais impostas à alienação de bens ociosos em recuperação judicial (plano detalhado de venda, avaliação prévia, vinculação de destinação dos recursos) constituem desdobramento legítimo do regime de fiscalização judicial e não violam a preclusão consumativa. 2. A exigência de certidões negativas de débito tributário não é requisito indispensável para homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial quando a concessão da recuperação ocorreu antes da Lei nº 14.112/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 66, caput; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.022.378/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; TJGO, AI nº 5170101-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 154, foram rejeitados (mov. 178). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, 927, V, e 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Isento de preparo. As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 294, pela não admissão do recurso. Embora intimado, o administrador judicial deixou transcorrer o prazo para manifestação em branco (mov. 300). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte recorrente limitou-se a citá-los de modo genérico no início de sua peça recursal, faltando desenvolvimento de tese capaz de demonstrar, com clareza e individualização, em que medida tais normas teriam sido ofendidas pela fundamentação lançada no aresto hostilizado. Ora, a mera menção a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Destarte, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso impõe-se, com fulcro na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Ademais, no tocante ao art. 10 do Código de Processo Civil, a análise de eventual ofensa aos preceitos tidos por violados, notadamente acerca da ocorrência ou não de prejuízo em razão da ausência de intimação da União, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que rechaçou o propalado cerceamento de defesa sob a premissa de que a Fazenda Nacional não integrava o polo passivo da relação processual originária como agravada e que a dispensa pontual de certidão negativa para fins de homologação do aditivo não desconstituiu a exigibilidade do crédito tributário, demandaria, inexoravelmente, profunda incursão no acervo fático-probatório e na dinâmica estrita dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Lado outro, no que concerne aos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a exigência de certidão de regularidade fiscal tem como marco temporal relevante a data da decisão de concessão originária da recuperação judicial – revelando-se incabível impor tal barreira à homologação de aditivo para processos já concedidos antes do advento da Lei n. 14.112/2020 –, está em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 3.022.378/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/SL

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5186300-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECORRIDA: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 292 por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS OCIOSOS. CONDICIONANTES OPERACIONAIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de alienação de bens ociosos, mas impôs condicionantes operacionais (plano detalhado de venda, avaliação prévia, vinculação de destinação dos recursos) e exigiu apresentação de certidões negativas de débito fiscal como requisito para homologação do 2º aditivo ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as condicionantes impostas à alienação dos bens ociosos configuram inovação substancial que viola a preclusão consumativa e a autorização anterior; (ii) se a exigência de certidões negativas de débito tributário é legalmente exigível para homologação do aditivo ao plano de recuperação judicial concedida antes da Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR As cautelas operacionais impostas à alienação não constituem revogação ou esvaziamento da autorização anterior, mas desdobramento lógico do regime de fiscalização judicial inerente à recuperação, destinado a evitar alienação descontrolada de ativos e assegurar rastreabilidade sobre o produto da venda. No regime da Lei nº 11.101/2005, o devedor permanece na condução da atividade empresarial sob autonomia mitigada, submetida à supervisão do juízo universal, do administrador judicial e dos credores, de modo que a alienação de ativo não circulante, ainda que autorizada no plano ou em decisão anterior, não afasta o poder de acompanhamento judicial sobre a forma de implementação do ato. O marco temporal relevante para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação ou homologação de aditivo ao plano. A recuperação judicial concedida em 28/05/2013, anterior à Lei nº 14.112/2020, não pode ter sua homologação de aditivo obstada por exigência de certidões negativas de débito tributário, sob pena de converter formalidade fiscal em mecanismo de frustração do instituto recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. As condicionantes operacionais impostas à alienação de bens ociosos em recuperação judicial (plano detalhado de venda, avaliação prévia, vinculação de destinação dos recursos) constituem desdobramento legítimo do regime de fiscalização judicial e não violam a preclusão consumativa. 2. A exigência de certidões negativas de débito tributário não é requisito indispensável para homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial quando a concessão da recuperação ocorreu antes da Lei nº 14.112/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 66, caput; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.022.378/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; TJGO, AI nº 5170101-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 154, foram rejeitados (mov. 178). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, 927, V, e 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Isento de preparo. As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 294, pela não admissão do recurso. Embora intimado, o administrador judicial deixou transcorrer o prazo para manifestação em branco (mov. 300). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte recorrente limitou-se a citá-los de modo genérico no início de sua peça recursal, faltando desenvolvimento de tese capaz de demonstrar, com clareza e individualização, em que medida tais normas teriam sido ofendidas pela fundamentação lançada no aresto hostilizado. Ora, a mera menção a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Destarte, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso impõe-se, com fulcro na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Ademais, no tocante ao art. 10 do Código de Processo Civil, a análise de eventual ofensa aos preceitos tidos por violados, notadamente acerca da ocorrência ou não de prejuízo em razão da ausência de intimação da União, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que rechaçou o propalado cerceamento de defesa sob a premissa de que a Fazenda Nacional não integrava o polo passivo da relação processual originária como agravada e que a dispensa pontual de certidão negativa para fins de homologação do aditivo não desconstituiu a exigibilidade do crédito tributário, demandaria, inexoravelmente, profunda incursão no acervo fático-probatório e na dinâmica estrita dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Lado outro, no que concerne aos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a exigência de certidão de regularidade fiscal tem como marco temporal relevante a data da decisão de concessão originária da recuperação judicial – revelando-se incabível impor tal barreira à homologação de aditivo para processos já concedidos antes do advento da Lei n. 14.112/2020 –, está em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 3.022.378/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/SL

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