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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5186158-06.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: CLEDIA CARVALHO SOARES POLO PASSIVO: UNIMED JATAÍ DECISÃO Saneado o feito (mov. 33), deferiu-se a prova pericial médica, com previsão de designação de audiência de instrução e julgamento após a conclusão do laudo. Laudo pericial (mov. 312) apresentou as conclusões do perito. Laudo complementar (mov. 327) respondeu às impugnações das partes. Manifestação final (mov. 341) ratificou integralmente o trabalho pericial. Solicitação do perito (mov. 343) requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários, já integralmente depositados. Decido. Quanto à prova pericial, desenvolveu-se em regular contraditório, porque as partes formularam quesitos, impugnaram as conclusões (movs. 323, 324, 325, 338 e 339) e obtiveram resposta do perito, que ratificou o laudo. Ausente vício na elaboração, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 312) e os esclarecimentos complementares (movs. 327 e 341), para que produzam seus efeitos legais, ressalvada a valoração do seu conteúdo por ocasião da sentença. Além disso, os honorários periciais, arbitrados em R$ 11.000,00, foram integralmente depositados pela ré Unimed e os trabalhos estão concluídos, de modo que nada obsta o levantamento pelo perito. DEFIRO o levantamento dos honorários e DETERMINO a expedição de alvará em favor do perito Filipe Maia Araújo (CRM/GO 19473, CPF 065.055.596-12), no valor integral depositado, para crédito na conta bancária por ele indicada (Banco Santander, agência 1759, conta 01002243-4). Vencida essa questão, anota-se que o saneador previa a designação de audiência de instrução e julgamento após a perícia, diante disso, impõe-se aferir a subsistência desse interesse antes de o feito seguir para julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar tanto o cerceamento de defesa quanto a realização de ato inútil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, esclareçam se ainda persiste interesse na produção de prova oral em audiência, especificando, em caso positivo, a pertinência de cada depoimento, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra o processo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5186158-06.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: CLEDIA CARVALHO SOARES POLO PASSIVO: UNIMED JATAÍ DECISÃO Saneado o feito (mov. 33), deferiu-se a prova pericial médica, com previsão de designação de audiência de instrução e julgamento após a conclusão do laudo. Laudo pericial (mov. 312) apresentou as conclusões do perito. Laudo complementar (mov. 327) respondeu às impugnações das partes. Manifestação final (mov. 341) ratificou integralmente o trabalho pericial. Solicitação do perito (mov. 343) requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários, já integralmente depositados. Decido. Quanto à prova pericial, desenvolveu-se em regular contraditório, porque as partes formularam quesitos, impugnaram as conclusões (movs. 323, 324, 325, 338 e 339) e obtiveram resposta do perito, que ratificou o laudo. Ausente vício na elaboração, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 312) e os esclarecimentos complementares (movs. 327 e 341), para que produzam seus efeitos legais, ressalvada a valoração do seu conteúdo por ocasião da sentença. Além disso, os honorários periciais, arbitrados em R$ 11.000,00, foram integralmente depositados pela ré Unimed e os trabalhos estão concluídos, de modo que nada obsta o levantamento pelo perito. DEFIRO o levantamento dos honorários e DETERMINO a expedição de alvará em favor do perito Filipe Maia Araújo (CRM/GO 19473, CPF 065.055.596-12), no valor integral depositado, para crédito na conta bancária por ele indicada (Banco Santander, agência 1759, conta 01002243-4). Vencida essa questão, anota-se que o saneador previa a designação de audiência de instrução e julgamento após a perícia, diante disso, impõe-se aferir a subsistência desse interesse antes de o feito seguir para julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar tanto o cerceamento de defesa quanto a realização de ato inútil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, esclareçam se ainda persiste interesse na produção de prova oral em audiência, especificando, em caso positivo, a pertinência de cada depoimento, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra o processo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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