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5186139-05.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5186139-05.2026.8.21.0001/RS SUSCITANTE: FEDERICO GASTON PONCE DE LEON BRITO DEL PINO ADVOGADO(A): ADEMIR COSER (OAB RS028416) DESPACHO/DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos no evento 21, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de evento 17 determinou o cancelamento da distribuição do feito sem atentar para a tempestiva manifestação juntada no evento 15, na qual a parte suscitante emendou a inicial e postulou o diferimento ou o parcelamento das custas iniciais. Dessa forma, resta configurada a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a decisão de cancelamento da distribuição proferida no evento 17 e passar ao exame dos requerimentos pendentes. 2. DAS QUESTÕES PENDENTES No que tange ao valor da causa, acolho a emenda apresentada no Evento 15, fixando o valor da causa em R$ 531.279,60, em conformidade com o proveito econômico perseguido e a memória de cálculo do Evento 1 (CALC3). Proceda-se à alteração no sistema processual. Quanto ao recolhimento das despesas processuais, indefiro o pedido de diferimento, uma vez que a situação relatada não se amolda às hipóteses legais taxativas que autorizam o pagamento postergado da taxa judiciária. Do mesmo modo, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, pois a parte suscitante não apresentou elementos concretos que comprovem a alegada incapacidade momentânea para arcar com as despesas do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração do evento 21, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de evento 17; b) recebo a emenda à petição inicial e fixo o valor da causa em R$ 531.279,60, determinando a respectiva retificação na autuação; c) indefiro o diferimento e o parcelamento das custas processuais iniciais; d) intime-se a parte suscitante para que comprove o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento integral das custas, voltem conclusos para análise do pedido liminar e determinação dos atos citatórios. Intimem-se. Cumpra-se.

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