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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5186139-05.2026.8.21.0001/RS
SUSCITANTE: FEDERICO GASTON PONCE DE LEON BRITO DEL PINO
ADVOGADO(A): ADEMIR COSER (OAB RS028416)
DESPACHO/DECISÃO
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recebo os embargos de declaração opostos no evento 21, porquanto próprios e tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de evento 17 determinou o cancelamento da distribuição do feito sem atentar para a tempestiva manifestação juntada no evento 15, na qual a parte suscitante emendou a inicial e postulou o diferimento ou o parcelamento das custas iniciais.
Dessa forma, resta configurada a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a decisão de cancelamento da distribuição proferida no evento 17 e passar ao exame dos requerimentos pendentes.
2. DAS QUESTÕES PENDENTES
No que tange ao valor da causa, acolho a emenda apresentada no Evento 15, fixando o valor da causa em R$ 531.279,60, em conformidade com o proveito econômico perseguido e a memória de cálculo do Evento 1 (CALC3). Proceda-se à alteração no sistema processual.
Quanto ao recolhimento das despesas processuais, indefiro o pedido de diferimento, uma vez que a situação relatada não se amolda às hipóteses legais taxativas que autorizam o pagamento postergado da taxa judiciária.
Do mesmo modo, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, pois a parte suscitante não apresentou elementos concretos que comprovem a alegada incapacidade momentânea para arcar com as despesas do processo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) acolho os embargos de declaração do evento 21, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de evento 17;
b) recebo a emenda à petição inicial e fixo o valor da causa em R$ 531.279,60, determinando a respectiva retificação na autuação;
c) indefiro o diferimento e o parcelamento das custas processuais iniciais;
d) intime-se a parte suscitante para que comprove o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento integral das custas, voltem conclusos para análise do pedido liminar e determinação dos atos citatórios.
Intimem-se. Cumpra-se.