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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5186119-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARK CENTER ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BERNARDES ADVOGADO(A): VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio edilício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o condomínio agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC beneficia apenas a pessoa natural; a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 4. O condomínio, embora despersonalizado, equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça, sujeitando-se ao mesmo regime probatório. 5. O relatório de inadimplência e o extrato bancário com saldo negativo demonstram que o condomínio agravante não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer suas obrigações ordinárias. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.015, inc. V. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARK CENTER em face da decisão que, nos autos da ação movida em face de CARLOS ROBERTO BERNARDES, indeferiu o pedido de gratuidade à parte recorrente (evento 3, DOC1). Nas razões recursais (evento 1, DOC1), o agravante expõe que, muito embora obtenha arrecadação de recursos de parte dos condôminos, o índice de inadimplência na comunidade condominial é alto. Sustenta que o extrato de sua conta corrente demonstra saldo bancário negativo, inviabilizando o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do custeio de suas próprias despesas básicas. Pugna pelo provimento. Contrarrazões no evento 9, CONTRAZ1, nas quais o agravado argumenta que o extrato de conta-corrente do condomínio unicamente do mês de janeiro não é suficiente para comprovar sua miserabilidade processual. Diz que o fato de haver alto índice de inadimplência de moradores não é motivo suficiente para estribar eventual deferimento da gratuidade judiciária, já que existem meios alternativos de aumento de receitas. Pugna pelo desprovimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC). Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise da questão suscitada. Eis o teor da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): "Indefiro o pedido de AJG considerando que trata-se de pessoa jurídica e inexiste prova documental em relação ao faturamento e contabilidade que justifique litigar com gratuidade. Como trata-se de condomínio de imóvel mensalmente existe a entrada de valores na conta, inexistindo motivo para isentar de custas. Efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 dias." O recorrente argumenta que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência condominial. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que a presunção de insuficiência de recursos opera somente em favor da pessoa natural, sem prejuízo de indeferimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Em relação à pessoa jurídica, a hipossuficiência nunca é presumida, dependendo de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). O condomínio é ente despersonalizado equiparável à pessoa jurídica, razão pela qual deve demonstrar a insuficiência de recursos. No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos cópia do relatório de inadimplência de condôminos e do extrato de sua conta corrente (evento 1, DOC4), por meio dos quais é possível verificar que o condomínio enfrenta elevado índice de inadimplência e apresenta saldo bancário negativo. Logo, a situação financeira demonstrada está de acordo com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer o custeio de suas obrigações ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao condomínio agravante, nos autos da ação de cobrança movida em face do condômino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a ente condominial que comprova sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora o condomínio não possua personalidade jurídica stricto sensu, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ele se aplica, por analogia, o regime destinado às pessoas jurídicas, incidindo o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.2. A concessão da gratuidade da justiça não é automática, exigindo prova cabal da hipossuficiência, que no caso concreto foi demonstrada pelos extratos bancários que revelam situação financeira delicada, com saldos negativos recorrentes e déficit expressivo na conta principal.3. O Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades recentes, já analisou a situação fática específica do mesmo agravante, reconhecendo de forma unânime sua condição de hipossuficiência financeira, conforme precedentes citados.4. A reforma da decisão agravada é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça, conforme previsão constitucional. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO CONDOMÍNIO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (Agravo de Instrumento, Nº 53439017320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-03-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O BALANCETE APRESENTADO DEMONSTRAVA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONDOMÍNIO AGRAVANTE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUANDO DEMONSTRA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME A SÚMULA 481 DO STJ.2. O BALANCETE PATRIMONIAL APRESENTADO REVELA QUE A QUASE TOTALIDADE DO ATIVO CIRCULANTE É COMPOSTA POR TAXAS CONDOMINIAIS A RECEBER, ATIVO DE BAIXA LIQUIDEZ QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE CAIXA.3. A LIQUIDEZ IMEDIATA DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE É ÍNFIMA DIANTE DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES, O QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SUA MANUTENÇÃO ESSENCIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REFORMADA.2. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONDOMÍNIO EDILÍCIO FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUANDO O BALANCETE PATRIMONIAL DEMONSTRA QUE O ATIVO CIRCULANTE É COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR CRÉDITOS DE BAIXA LIQUIDEZ E A DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE CAIXA É INSUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98 E 1.015, INC. V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51118038220268217000, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 16-04-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51174392920268217000, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 06-05-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 52632502020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 06-08-2026) - grifei. Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais neste momento, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara Cível. Ante ao exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências legais.
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