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TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5185951-46.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: LUANA GONCALVES MARTINEZ ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUANA GONCALVES MARTINEZ (evento 61, EXCPRÉEX1), na qual a excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos objeto da presente execução fiscal, argumentando que seu nome não consta das Certidões de Dívida Ativa, que o crédito decorre de mero inadimplemento e que a presunção de dissolução irregular não encontra suporte idôneo nos autos. Requer, ainda, expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre acerca da penhora nos presentes autos e a concessão da gratuidade de justiça. Postulou o acolhimento do incidente. O Estado apresentou resposta (evento 68, PET1), suscitando, preliminarmente, que a questão da ilegitimidade passiva também foi deduzida nos embargos à execução fiscal opostos pela mesma parte (processo n.º 5185065-13.2026.8.21.0001). No mérito, pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a executada reproduziu nesta via a exata tese de ilegitimidade passiva já deduzida nos embargos à execução fiscal nº 5185065-13.2026.8.21.0001. Aquela ação foi regularmente admitida, oportunidade em que se deferiu a suspensão desta execução (evento 66, DESPADEC1). A discussão simultânea da mesma questão em duas vias processuais gera duplicidade desnecessária e risco de decisões conflitantes. Havendo embargos do devedor em andamento, dotados de cognição ampla e dilação probatória, o debate deve se concentrar nessa sede própria. Por essa razão, não conheço da alegação de ilegitimidade passiva nesta exceção. Ainda, a excipiente requer expedição de ofício à Vara Regional Empresarial de Porto Alegre para informar a penhora fiscal do imóvel de matrícula nº 33.043, alegando adjudicação em curso no processo nº 5089603-97.2024.8.21.0001. Para assegurar a ciência sobre a penhora formalizada nestes autos e resguardar a ordem legal de preferência dos créditos (art. 29 da LEF e art. 186 do CTN), defiro a expedição de ofício àquele juízo informando a constrição levada a efeito sobre o bem. Por fim, também defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada, benesse já concedida nos embargos conexos. Diante do exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual; b) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada; c) Determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre para ciência da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 33.043. Atribua-se a presente decisão força de ofício. Intimem-se as partes.
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