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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185848-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 53 pelo ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TETO DE RPV. MARCO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que fixou honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva e determinou a observância do teto de 40 salários-mínimos para expedição de requisição de pequeno valor, em razão de o título coletivo ter transitado em julgado antes da vigência de lei estadual posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação; e (ii) saber se o teto da requisição de pequeno valor deve observar a legislação vigente à época do trânsito em julgado do título coletivo ou a lei posterior vigente ao tempo da liquidação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, por se tratar de demanda autônoma voltada à satisfação de direito individual homogêneo, não incidindo a vedação prevista na legislação da ação civil pública na fase cognitiva. 4. O marco temporal para definição do regime de pagamento por requisição de pequeno valor é o trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme entendimento vinculante, não se aplicando lei posterior que altere o teto. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica, limitando-se à individualização e quantificação do crédito, sem modificar o momento de constituição do direito reconhecido. 6. A pretensão de aplicar lei superveniente viola a coisa julgada e a segurança jurídica. 7. Inaplicável a multa prevista para recurso manifestamente protelatório, porquanto a insurgência apresenta fundamentação voltada à distinção de precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação. 2. O marco temporal para definição do teto de requisição de pequeno valor é o trânsito em julgado do título judicial, sendo inaplicável lei posterior. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui novo título executivo, limitando-se à liquidação e individualização do crédito.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 'b', e 1.021, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.201." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 40. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 62, requerendo a não admissão do recurso, com majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A matéria de fundo do recurso extraordinário, concernente ao marco temporal para aplicação de lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução por precatório e requisição de pequeno valor, é objeto do Tema n. 792 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." No caso em apreço, o acórdão recorrido (mov. 26) está em perfeita consonância com a tese firmada pela Corte Suprema. Este Tribunal de Justiça concluiu que a situação jurídica do credor foi constituída com o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ocorrido em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor. Dessa forma, a aplicação do teto de requisição de pequeno valor vigente à época da constituição do título judicial coletivo se alinha à tese condensada no Tema n. 792 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
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