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5185759-08.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185759-08.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ANTONIO MAGELA DE SOUZA CPF: 517.867.026-49 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO IPE AMARELO CPF: 00.444.861/0001-69 e outros DECISÃO Ante a informação do falecimento das executadas Margarida Tarcia de Castro e Maria de Lourdes Amaral, decidiu-se, ao ID. 10259360146, pela suspensão do processo nos termos do art. 313, I e §1º do CPC, determinando o processamento da habilitação. No entanto, verifico que a parte exequente permaneceu inerte em relação à determinação contida na decisão de ID. 10259360146, sendo de sua incumbência a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do devedor falecido, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC. É de entendimento do eg. STJ, bem como deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos casos de litisconsórcio passivo, a inércia da parte exequente em promover a habilitação do espólio/sucessor(es)/herdeiro(s) do executado falecido impõe a suspensão do processo em relação ao devedor em questão, até a regularização do polo passivo, sendo possível, no entanto, o regular prosseguimento do feito quanto aos demais executados, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DE COEXECUTADO - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO - ARTS. 313, I, E 921, I, DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO - ARTS. 133 A 137 DO CPC - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O falecimento de um dos executados não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, impondo-se apenas a suspensão do processo em relação ao devedor falecido, até a regularização do polo passivo pelo espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC, sendo possível o regular prosseguimento do feito quanto aos demais executados. - A inércia do exequente quanto à habilitação do espólio não afasta a aplicação da suspensão parcial do processo, especialmente em hipóteses de litisconsórcio passivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza incidental e pode ser instaurado e processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, mediante simples petição, sendo desnecessária a autuação em apartado, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. - Não há nulidade na inclusão dos sócios no polo passivo exclusivamente para fins de exercício do contraditório no incidente de desconsideração, quando inexistente decisão de mérito que lhes imponha responsabilidade patrimonial direta. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a extinção do cumprimento de sentença em relação ao devedor falecido, determinando-se a suspensão do feito nesse ponto, mantida, no mais, a decisão recorrida. (Processo Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.416437-9/001 4164387-53.2025.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto. Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL. Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Data de Julgamento: 06/05/2026. Data da publicação da súmula: 14/05/2026) Isso posto, determino: I) SUSPENDO o andamento processual, com base no art. 313, I e §1º do CPC, em relação às executadas Margarida Tarcia de Castro e Maria de Lourdes Amaral, até ulterior cumprimento da determinação contida no inciso I, do § 2º, do art. 313, do CPC, pela parte exequente. II) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao executado Condomínio do Edifício Ipê Amarelo. III) Cumpra-se a parte final da decisão de ID. 10369510089. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB

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