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5185734-45.2022.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5185734-45.2022.8.09.0129 Promovente: Isterfany Maria dos Santos Promovido: Espólio de José Cícero Dos Santos Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado pelos herdeiros de José Cícero dos Santos, falecido em 27/03/2021, para levantamento de resíduos de benefício previdenciário existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no importe de R$ 8.915,17 (oito mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos) e eventuais acréscimos. A sentença foi proferida no mov. 108, a qual julgou procedente o pedido e determinou a expedição dos alvarás na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada um dos oito filhos do falecido, com transferência da cota parte de Rakelli dos Santos Cordeiro para conta judicial vinculada aos autos. Foi deferido em parte o requerimento formulado no mov. 109, autorizando-se a expedição dos alvarás em nome da procuradora apenas quanto aos herdeiros maiores, ficando os alvarás dos herdeiros incapazes em nome de seus respectivos representantes legais (mov. 123). Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 120). Os alvarás foram expedidos (movs. 133 a 139), em 05/12/2024, todos com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, seguindo-se a intimação para retirada (mov. 140) e o arquivamento definitivo (movs. 147 e 148). No mov. 149, sobreveio petição de Jackson da Silva Santos, representado por sua genitora Célia Maria da Silva, pugnando pela atualização do alvará expedido no mov. 138, informando que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo n. 686807795, protocolado em 10/12/2025, formulou exigência de apresentação de alvará judicial atualizado, em razão do decurso do prazo de validade do documento anteriormente expedido. Postulou, ainda, a fixação de prazo de validade superior a 60 (sessenta) dias, diante da reiterada demora na tramitação administrativa. Instruiu o pedido com a comunicação eletrônica da autarquia, datada de 03/08/2026. Vieram os autos conclusos (mov.151). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado no mov. 149 não veicula rediscussão do que foi decidido, nem pretende modificar a sentença proferida no mov. 108 ou a decisão de mov. 123, alcançadas pela coisa julgada. Trata-se de simples requerimento de reexpedição de instrumento já autorizado, em estrito cumprimento ao julgado. O alvará judicial é o documento que veicula e formaliza perante terceiros a autorização emanada da decisão que o determinou. O decurso do prazo de validade nele consignado retira a eficácia do instrumento, mas não extingue o direito reconhecido em juízo nem a autorização judicial que lhe dá suporte. Desta forma, enquanto subsistir o crédito e não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a autorização, remanesce íntegro o título e, por consequência, cabível a expedição de novo instrumento em substituição àquele cuja validade se exauriu. Na hipótese, a exigência administrativa está documentalmente comprovada, e o não levantamento decorreu da demora na tramitação do requerimento perante a autarquia previdenciária, e não de desídia da parte. Tampouco houve modificação do quadro fático, tendo em vista que o herdeiro Jackson da Silva Santos permanece absolutamente incapaz, representado por sua genitora Célia Maria da Silva, de modo que o novo instrumento deve reproduzir, nos exatos termos, o conteúdo do alvará do mov. 138. Quanto ao prazo de validade, considerando que o requerimento administrativo tramita desde dezembro de 2025 com sucessivas exigências, a fixação de prazo mais dilatado atende aos deveres de eficiência e de duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º) e evita outros requerimentos de idêntico teor, com desarquivamentos sucessivos e desnecessário dispêndio da atividade jurisdicional. Portanto, fixo prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, período que não compromete a segurança do ato, porquanto o direito ao levantamento já se encontra definitivamente reconhecido. Por fim, tratando-se de interesse de adolescente absolutamente incapaz, impõe-se a ciência do Ministério Público, dispensada nova manifestação de mérito, uma vez que o parecer ministerial retro (mov. 106) foi favorável à expedição e a matéria já se encontra decidida. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 149 e determino: 1. Reexpeça-se o alvará judicial constante do mov. 138, nos exatos termos da sentença de mov. 108 e da decisão de mov. 123, em favor de Célia Maria da Silva, representante legal do herdeiro Jackson da Silva Santos, para levantamento de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos resíduos de benefício previdenciário existentes junto ao INSS em nome de José Cícero dos Santos (CPF n. 033.608.634-29), no importe de R$ 8.915,17 (oito mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos) e eventuais acréscimos. Anoto que deverá constar do novo alvará prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, bem como a observação de que se trata de reexpedição do alvará lançado no mov. 138, permanecendo íntegras a sentença (mov. 108), transitada em julgado (mov, 120), e a decisão do mov. 123. 2. Intime-se a advogada constituída para retirada do alvará. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

  2. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5185734-45.2022.8.09.0129 Promovente: Isterfany Maria dos Santos Promovido: Espólio de José Cícero Dos Santos Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado pelos herdeiros de José Cícero dos Santos, falecido em 27/03/2021, para levantamento de resíduos de benefício previdenciário existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no importe de R$ 8.915,17 (oito mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos) e eventuais acréscimos. A sentença foi proferida no mov. 108, a qual julgou procedente o pedido e determinou a expedição dos alvarás na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada um dos oito filhos do falecido, com transferência da cota parte de Rakelli dos Santos Cordeiro para conta judicial vinculada aos autos. Foi deferido em parte o requerimento formulado no mov. 109, autorizando-se a expedição dos alvarás em nome da procuradora apenas quanto aos herdeiros maiores, ficando os alvarás dos herdeiros incapazes em nome de seus respectivos representantes legais (mov. 123). Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 120). Os alvarás foram expedidos (movs. 133 a 139), em 05/12/2024, todos com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, seguindo-se a intimação para retirada (mov. 140) e o arquivamento definitivo (movs. 147 e 148). No mov. 149, sobreveio petição de Jackson da Silva Santos, representado por sua genitora Célia Maria da Silva, pugnando pela atualização do alvará expedido no mov. 138, informando que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo n. 686807795, protocolado em 10/12/2025, formulou exigência de apresentação de alvará judicial atualizado, em razão do decurso do prazo de validade do documento anteriormente expedido. Postulou, ainda, a fixação de prazo de validade superior a 60 (sessenta) dias, diante da reiterada demora na tramitação administrativa. Instruiu o pedido com a comunicação eletrônica da autarquia, datada de 03/08/2026. Vieram os autos conclusos (mov.151). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado no mov. 149 não veicula rediscussão do que foi decidido, nem pretende modificar a sentença proferida no mov. 108 ou a decisão de mov. 123, alcançadas pela coisa julgada. Trata-se de simples requerimento de reexpedição de instrumento já autorizado, em estrito cumprimento ao julgado. O alvará judicial é o documento que veicula e formaliza perante terceiros a autorização emanada da decisão que o determinou. O decurso do prazo de validade nele consignado retira a eficácia do instrumento, mas não extingue o direito reconhecido em juízo nem a autorização judicial que lhe dá suporte. Desta forma, enquanto subsistir o crédito e não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a autorização, remanesce íntegro o título e, por consequência, cabível a expedição de novo instrumento em substituição àquele cuja validade se exauriu. Na hipótese, a exigência administrativa está documentalmente comprovada, e o não levantamento decorreu da demora na tramitação do requerimento perante a autarquia previdenciária, e não de desídia da parte. Tampouco houve modificação do quadro fático, tendo em vista que o herdeiro Jackson da Silva Santos permanece absolutamente incapaz, representado por sua genitora Célia Maria da Silva, de modo que o novo instrumento deve reproduzir, nos exatos termos, o conteúdo do alvará do mov. 138. Quanto ao prazo de validade, considerando que o requerimento administrativo tramita desde dezembro de 2025 com sucessivas exigências, a fixação de prazo mais dilatado atende aos deveres de eficiência e de duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º) e evita outros requerimentos de idêntico teor, com desarquivamentos sucessivos e desnecessário dispêndio da atividade jurisdicional. Portanto, fixo prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, período que não compromete a segurança do ato, porquanto o direito ao levantamento já se encontra definitivamente reconhecido. Por fim, tratando-se de interesse de adolescente absolutamente incapaz, impõe-se a ciência do Ministério Público, dispensada nova manifestação de mérito, uma vez que o parecer ministerial retro (mov. 106) foi favorável à expedição e a matéria já se encontra decidida. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 149 e determino: 1. Reexpeça-se o alvará judicial constante do mov. 138, nos exatos termos da sentença de mov. 108 e da decisão de mov. 123, em favor de Célia Maria da Silva, representante legal do herdeiro Jackson da Silva Santos, para levantamento de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos resíduos de benefício previdenciário existentes junto ao INSS em nome de José Cícero dos Santos (CPF n. 033.608.634-29), no importe de R$ 8.915,17 (oito mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos) e eventuais acréscimos. Anoto que deverá constar do novo alvará prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, bem como a observação de que se trata de reexpedição do alvará lançado no mov. 138, permanecendo íntegras a sentença (mov. 108), transitada em julgado (mov, 120), e a decisão do mov. 123. 2. Intime-se a advogada constituída para retirada do alvará. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

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