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Processo 5185732-28.2026.8.09.0164

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5185732-28.2026.8.09.0164 Requerente: José Adenisson Barbosa da Silva Requerido: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta que sua conta pessoal na plataforma Facebook foi desativada sob alegação de violação aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, sem que lhe fosse indicada, de forma concreta, a conduta que teria motivado a medida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de indicação da URL do perfil. Com efeito, os elementos fornecidos pelo autor foram suficientes para individualizar a conta objeto da demanda e possibilitar o exercício da ampla defesa. Tanto é assim que, posteriormente, a própria requerida informou ter localizado o perfil do promovente com base na documentação constante dos autos, indicando, inclusive, a respectiva URL. Superada a preliminar, passo ao mérito. É incontroverso que a conta do autor na plataforma Facebook foi desativada pela requerida, sob alegação de violação aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Embora a plataforma possa suspender ou desativar contas que violem suas regras de utilização, cabia à requerida demonstrar a infração concretamente praticada pelo autor. No caso, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem individualizar qual conduta teria motivado a desativação, tampouco apresentou publicação, mensagem, denúncia, registro de sistema ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a efetiva violação das regras da plataforma. Mesmo após localizar o perfil, a requerida apenas afirmou que a conta teria sido corretamente desativada por violação aos Termos de Serviço, sem esclarecer ou demonstrar qual infração teria sido praticada pelo usuário. Desse modo, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a manutenção do restabelecimento de conta em rede social e rejeitar o pedido reparatório por danos morais decorrentes do bloqueio da conta digital. II. TEMA EM DEBATE2.1. Aferir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de restabelecimento da conta digital já acolhido na sentença; e2.2. Avaliar se o bloqueio unilateral e imotivado de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem garantia de contraditório mínimo ao usuário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de restabelecimento da conta digital, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do pleno restabelecimento do perfil.3.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa.3.3. A plataforma digital não comprovou a existência de violação aos termos de uso que justificasse o bloqueio da conta, tampouco demonstrou o exercício regular de direito apto a afastar sua responsabilidade civil. 3.4. O bloqueio unilateral da conta, sem prévia justificativa, sem oportunidade de manifestação do usuário e sem fornecimento de informações claras acerca dos motivos da restrição, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.3.5. A privação do acesso ao perfil digital, associada à ineficiência dos mecanismos disponibilizados para sua recuperação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 3**.6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo experimentado e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa.** IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quanto à pretensão já acolhida pela sentença em favor da parte recorrente. 2. O bloqueio unilateral e imotivado de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem oportunidade de manifestação do usuário, configura falha na prestação do serviço. 3. A privação indevida do acesso à conta digital e aos dados nela armazenados caracteriza dano moral indenizável. (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5906440-61.2025.8.09.0142, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 07:54:41) No caso concreto, o dano moral não decorre da mera indisponibilidade momentânea de uma funcionalidade da plataforma, mas da desativação da conta do autor sem demonstração concreta da infração que teria justificado a medida. A restrição impediu o acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado, obrigando o promovente a buscar solução administrativa e, diante da ausência de resolução, a recorrer ao Poder Judiciário. A situação, portanto, ultrapassa os dissabores inerentes às relações de consumo, sobretudo porque a requerida, embora detenha os elementos técnicos necessários para esclarecer a causa da desativação, não individualizou a conduta supostamente praticada pelo usuário, limitando-se à referência genérica aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que não foram comprovados prejuízos profissionais, econômicos ou outras repercussões de maior gravidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada às particularidades do caso. Das astreintes No que se refere à multa cominatória, verifica-se que, por ocasião da concessão da tutela de urgência (evento 5), foi determinado à requerida que procedesse à reativação da conta do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. A requerida, contudo, não comprovou o cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, após nova intimação para comprovar o cumprimento da medida, informou ter localizado o perfil do promovente, mas afirmou expressamente que este não poderia ser reativado, sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço. A alegada violação, entretanto, conforme anteriormente fundamentado, não foi concretamente demonstrada, não constituindo justificativa legítima para o descumprimento da ordem judicial. Assim, confirmada a tutela de urgência e constatado o seu descumprimento, reconheço a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de acolher o pedido de majoração retroativa das astreintes, devendo a multa relativa ao período já transcorrido observar os parâmetros estabelecidos na decisão então vigente. Considerando, todavia, que a obrigação de fazer permanece inadimplida, mostra-se necessária a manutenção de medida coercitiva destinada a assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ADENISSON BARBOSA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) reconhecer a irregularidade da desativação da conta do autor na plataforma Facebook, diante da ausência de comprovação concreta da violação aos Termos de Serviço ou aos Padrões da Comunidade; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 5) e determinar à requerida que proceda à reativação da conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) reconhecer a incidência das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5185732-28.2026.8.09.0164 Requerente: José Adenisson Barbosa da Silva Requerido: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta que sua conta pessoal na plataforma Facebook foi desativada sob alegação de violação aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, sem que lhe fosse indicada, de forma concreta, a conduta que teria motivado a medida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de indicação da URL do perfil. Com efeito, os elementos fornecidos pelo autor foram suficientes para individualizar a conta objeto da demanda e possibilitar o exercício da ampla defesa. Tanto é assim que, posteriormente, a própria requerida informou ter localizado o perfil do promovente com base na documentação constante dos autos, indicando, inclusive, a respectiva URL. Superada a preliminar, passo ao mérito. É incontroverso que a conta do autor na plataforma Facebook foi desativada pela requerida, sob alegação de violação aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Embora a plataforma possa suspender ou desativar contas que violem suas regras de utilização, cabia à requerida demonstrar a infração concretamente praticada pelo autor. No caso, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem individualizar qual conduta teria motivado a desativação, tampouco apresentou publicação, mensagem, denúncia, registro de sistema ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a efetiva violação das regras da plataforma. Mesmo após localizar o perfil, a requerida apenas afirmou que a conta teria sido corretamente desativada por violação aos Termos de Serviço, sem esclarecer ou demonstrar qual infração teria sido praticada pelo usuário. Desse modo, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a manutenção do restabelecimento de conta em rede social e rejeitar o pedido reparatório por danos morais decorrentes do bloqueio da conta digital. II. TEMA EM DEBATE2.1. Aferir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de restabelecimento da conta digital já acolhido na sentença; e2.2. Avaliar se o bloqueio unilateral e imotivado de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem garantia de contraditório mínimo ao usuário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de restabelecimento da conta digital, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do pleno restabelecimento do perfil.3.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa.3.3. A plataforma digital não comprovou a existência de violação aos termos de uso que justificasse o bloqueio da conta, tampouco demonstrou o exercício regular de direito apto a afastar sua responsabilidade civil. 3.4. O bloqueio unilateral da conta, sem prévia justificativa, sem oportunidade de manifestação do usuário e sem fornecimento de informações claras acerca dos motivos da restrição, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.3.5. A privação do acesso ao perfil digital, associada à ineficiência dos mecanismos disponibilizados para sua recuperação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 3**.6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo experimentado e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa.** IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quanto à pretensão já acolhida pela sentença em favor da parte recorrente. 2. O bloqueio unilateral e imotivado de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e sem oportunidade de manifestação do usuário, configura falha na prestação do serviço. 3. A privação indevida do acesso à conta digital e aos dados nela armazenados caracteriza dano moral indenizável. (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5906440-61.2025.8.09.0142, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 07:54:41) No caso concreto, o dano moral não decorre da mera indisponibilidade momentânea de uma funcionalidade da plataforma, mas da desativação da conta do autor sem demonstração concreta da infração que teria justificado a medida. A restrição impediu o acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado, obrigando o promovente a buscar solução administrativa e, diante da ausência de resolução, a recorrer ao Poder Judiciário. A situação, portanto, ultrapassa os dissabores inerentes às relações de consumo, sobretudo porque a requerida, embora detenha os elementos técnicos necessários para esclarecer a causa da desativação, não individualizou a conduta supostamente praticada pelo usuário, limitando-se à referência genérica aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que não foram comprovados prejuízos profissionais, econômicos ou outras repercussões de maior gravidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada às particularidades do caso. Das astreintes No que se refere à multa cominatória, verifica-se que, por ocasião da concessão da tutela de urgência (evento 5), foi determinado à requerida que procedesse à reativação da conta do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. A requerida, contudo, não comprovou o cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, após nova intimação para comprovar o cumprimento da medida, informou ter localizado o perfil do promovente, mas afirmou expressamente que este não poderia ser reativado, sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço. A alegada violação, entretanto, conforme anteriormente fundamentado, não foi concretamente demonstrada, não constituindo justificativa legítima para o descumprimento da ordem judicial. Assim, confirmada a tutela de urgência e constatado o seu descumprimento, reconheço a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de acolher o pedido de majoração retroativa das astreintes, devendo a multa relativa ao período já transcorrido observar os parâmetros estabelecidos na decisão então vigente. Considerando, todavia, que a obrigação de fazer permanece inadimplida, mostra-se necessária a manutenção de medida coercitiva destinada a assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ADENISSON BARBOSA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) reconhecer a irregularidade da desativação da conta do autor na plataforma Facebook, diante da ausência de comprovação concreta da violação aos Termos de Serviço ou aos Padrões da Comunidade; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 5) e determinar à requerida que proceda à reativação da conta do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) reconhecer a incidência das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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