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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185682-20.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo o decreto de inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença, impedindo a realização de quaisquer atos executivos. Alega a Autarquia que o STJ, no julgamento do Tema 692, reconhece a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que lastreava a tutela antecipada, ainda que o título executivo não contenha disposição expressa quanto à necessidade de devolução dos valores, uma vez que a obrigação da devolução decorre da lei. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu manifestação. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo o decreto de inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença, impedindo a realização de quaisquer atos executivos. Levado a julgamento na presente Sessão de Julgamento, o E. Relator negou provimento ao agravo interno do INSS. Com a devida vênia, divirjo do E. Relator quanto a solução adotada, conforme motivos que passo a expor a seguir. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. Segue a ementa do v. Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, 1ª Seção, Pet n. 12.482/DF, j. 11/05/2022, DJe de 24/5/2022, Rel. Min. OG FERNANDES). Com efeito, não se desconhece o decidido por esta Turma na ACP nº. nº 2005.03.99.021624-6/SP (7ª Turma, DJe 21/02/2017, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues) que, em síntese, consignou: "Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito". Portanto, é de rigor conjugar o decidido na referida ACP com o decidido no tema repetitivo nº. 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que, entendo que a devolução na hipótese dos autos é cabível: em juízo ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário ativo. Cumpre ressaltar que a devolução de valores é tida como consequência natural da revogação da tutela antecipada, prescindível ordem expressa na decisão de conhecimento executada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Sétima Turma, em decisão unânime nos autos do processo nº 5003775-54.2021.4.03.9999, cujo teor do voto da Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia esclarece: "Por derradeiro, destaco que ainda que o título formado na fase de conhecimento não tivesse previsto expressamente a restituição dos valores buscados pelo INSS, esta seria devida, pois ela independe de expressa previsão no título, decorrendo da legislação processual pátria (302, inciso III, do CPC/15), a qual prevê a responsabilidade objetiva da parte pela restituição dos valores recebidos a título de tutela precária revogada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Outrossim, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 3. Examinada a insurgência, tem-se que o julgado merece integração, com efeitos infringentes. 4. A controvérsia envolve tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ. Nesse passo, A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos mediante tutela provisória pelo autor da ação previdenciária, posteriormente cassada. 5. Fixou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Não se olvida que esta E. Oitava Turma possui precedentes no sentido de que, nos termos do princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, §4º, do CPC/2015), não havendo determinação de devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos, descaberia pleitear, nesses, a correspondente restituição. Por todos: AI5022633-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 06/09/2022, unânime). 7. Todavia, melhor refletindo sobre o tema, vislumbro que o art. 302, caput e parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa” se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, bem que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida”. 8. Logo, em havendo expressa normativa dispondo que o dever de ressarcimento do prejuízo causado à parte adversa pela vigência precária de uma tutela de urgência é consequência natural da respectiva cessação, tem-se por prescindível que tal obrigação seja consignada no título judicial, podendo o correspondente valor, assim, ser liquidado nos próprios autos, em consideração, também, aos preceitos da economia processual e razoável duração do processo. Jurisprudência do C. STJ. 9. Destarte, revendo entendimento anterior, impõe-se o acolhimento destes aclaratórios com efeitos infringentes, para que, suprida a omissão sobre ponto suscitado pela parte e não analisado no decisório embargado, seja dado provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que a execução relativa à devolução de valores recebidos por tutela provisória revogada se dê nos próprios autos em que concedida, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. 10. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO -5022507-49.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA:10/11/2022)" - o destaque não é original. Nesses termos, é devida a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada. De outro lado, em consulta ao Terminal CNIS, observa-se que o benefício ativo (NB185.098.608-5) recebido pela segurada é de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo. Diante disso, conclui-se que qualquer desconto superior a 10% afetaria o sustento mínimo da segurada, tornando o saldo restante insuficiente para suas despesas essenciais. Portanto, em consonância com o princípio da utilidade da execução, reforma-se parcialmente a decisão de 1º grau para limitar o desconto a 10% do valor do benefício previdenciário. Ressalta-se que, embora a dívida seja elevada e este percentual possa não garantir sua quitação integral, descontos maiores inviabilizariam a sobrevivência da executada, ferindo os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Eminente Desembargador Relator, para dar parcial provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com vistas à devolução dos valores recebidos pela tutela antecipada posteriormente revogada, limitado o desconto a 10% (dez por cento) do benefício ativo (NB 185.098.608-5). É como voto. VOTO A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. Peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada: ..."Com efeito, no C. STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482/DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), foi mantida a orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2024), restou consolidada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Saliento que no primeiro julgado mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior. Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. Ponderou o Exmo. Ministro Og Fernandes que, dependendo do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, esta já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Concluiu, no entanto, que todas as hipóteses estariam compreendidas na tese principal, uma vez que tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo já que em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. Todavia, conforme asseverado, entendo que a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada indistintamente, sendo necessário ponderar determinadas situações em concreto. Em primeiro lugar, não obstante a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada tenha passado a ser expressamente prevista pelo STJ quando julgou, pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015 (Tema 692), na mesma época o STF mantinha entendimento em sentido contrário, manifestando-se reiteradamente pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial, consoante se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22.09.2014 PUBLIC 23.09.2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Tal entendimento foi alterado quando o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ARE 722.421/MG (Tema 799), de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (j.19/03/2015, publ. 30/03/2015), concluiu pela natureza infraconstitucional de tal controvérsia, rejeitando a sua repercussão geral. Com o fito de pacificar o entrave, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para reexame do Tema 692/STJ, julgando Questão de Ordem em 11/05/2022, (DJe de 24/05/2022), consoante acima mencionado. Destarte, no que tange à restituição ora tratada, entendo que, como corolário do princípio da segurança jurídica, a aplicação da tese firmada no Tema 692 deve depender da época em que proferida a decisão revogatória da tutela antecipada, não podendo a parte ser prejudicada caso isso tenha ocorrido na época em que a questão em epígrafe era controvertida entre os próprios Tribunais Superiores, já que existiam diversos pronunciamentos do STF no sentido da irrepetibilidade de tais quantias. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". - Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes. - Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da "possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada", no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015). - Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". - No caso vertente, a prolação do v. acórdão que manteve a não devolução da quantia se deu em sessão colegiada de 27/08/2019, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. - Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. - Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030633-54.2018.4.03.0000, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Em segundo lugar, defendo posição já firmada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024) Isso se justifica porque a denominada "tutela de evidência", prevista no artigo 311 e seguintes do CPC, não é "precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo", o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692. E, mais ainda, em caso de tutela específica deferida por acórdão de Tribunal em sede recursal, com eficácia mandamental (artigo 497 do CPC), sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo. Esclarecedor é o trecho do voto do julgado acima mencionado, a seguir transcrito, ao fazer a distinção entre a tutela provisória e a tutela específica (exauriente): Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina: "O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material. Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito. Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva. Não autoriza a sentença condenatória. Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro. A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei). Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé. Conclui o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa". A derradeira hipótese em que entendo deve ser afastada a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 692 diz respeito à (im)possibilidade de se realizar descontos em benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo. Isso em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Há que se destacar que não se esquece do caráter vinculante da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 692. Porém, tampouco se pode olvidar que as quantias auferidas pela parte interessada tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a sua má-fé. Importante salientar, outrossim, que, em todas as hipóteses acima elencadas busca-se tão-somente dar prevalência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. Observadas tais considerações, reitera-se que o caso dos autos amolda-se à segunda hipótese acima analisada, uma vez que o agravante não foi contemplado pela tutela provisória de cognição sumária e sim por força de tutela de evidência, deferida no bojo de sentença, após larga instrução processual e cognição exauriente, não obstante revogada em sede recursal. Inaplicável, portanto a Tese consagrada no julgamento do Tema 692 do STJ, ante a ausência de precariedade do decisum que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à interessada, não havendo que se falar em retorno ao estado anterior à sua concessão..." Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO A 10% DO BENEFÍCIO ATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autarquia e manteve a inexigibilidade do título executivo relativo à restituição de valores recebidos por segurado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O INSS requer o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos pelo segurado, ainda que o título executivo não contenha determinação expressa de restituição; e (ii) qual o percentual de desconto cabível sobre benefício previdenciário ativo de valor correspondente ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 prevê a devolução dos valores recebidos quando o benefício previdenciário ou assistencial cessa em razão da revogação da decisão judicial que determinou sua implantação. O dever de ressarcimento constitui consequência legal da cessação da tutela de urgência e prescinde de determinação expressa no título judicial, pois o art. 302, III, e parágrafo único, do CPC atribui à parte responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela posteriormente revogada e determina a liquidação da indenização nos próprios autos. A restituição dos valores pode ocorrer judicialmente, mediante liquidação nos autos em que concedida a tutela, ou por descontos sobre benefício previdenciário ativo, observado o limite legal de 30%. O benefício ativo do segurado corresponde a R$ 1.621,00, equivalente ao salário mínimo. Desconto superior a 10% compromete o sustento mínimo do executado e reduz a utilidade da execução, em afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença destinado à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante desconto limitado a 10% do benefício previdenciário ativo. Tese de julgamento: A revogação da tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário obriga o segurado a devolver os valores recebidos, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial. A restituição pode ser liquidada e executada nos próprios autos em que concedida a tutela provisória. O desconto incidente sobre benefício previdenciário ativo deve observar as condições econômicas do segurado e pode ser fixado abaixo do limite legal de 30% para preservar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 105; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, arts. 302, III e parágrafo único, 509, § 4º, 927, § 3º, e 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 12.482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022, Tema Repetitivo 692; STF, ARE nº 722.421/MG, Tema 799 da repercussão geral, j. 19.03.2015; STF, RE nº 1.202.649 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2019; STF, RE nº 1.152.302 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.05.2019; TRF da 3ª Região, ACP nº 2005.03.99.021624-6/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 21.02.2017; TRF da 3ª Região, AI nº 5003775-54.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TRF da 3ª Região, AI nº 5022507-49.2017.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.11.2022, DJEN 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA CONVOCADA ADRIANA TARICCO, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA CONVOCADA ADRIANA TARICCO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão