2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-09 · TJGO
Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5185667-03.2026.8.09.0174 Origem: Senador Canedo – Juizado Especial Cível Juiz(a) Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus Recorrente: NILTON DE MORAIS BUENO Recorrida: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, Nilton de Morais Bueno, contra sentença proferida na origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. Em síntese, relatou o autor na exordial ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros em 26/12/2024, quando teria sido realizada uma transferência via PIX, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de sua conta na instituição ré para a conta de um terceiro, também correntista da requerida. Afirmou ser a operação atípica e incompatível com seu perfil transacional, e que a demandada falhou no dever de segurança ao não detectar a fraude, não bloquear a transação e não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a restituição imediata do valor, a declaração de inexistência do débito, a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (mov. 15), a ré defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, por ter sido a transação realizada pelo próprio autor, com uso de dispositivo confiável e senha pessoal, dentro dos limites estabelecidos. Alegou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, por se tratar de golpe de engenharia social, o que afastaria sua responsabilidade. Ponderou, ainda, a inocorrência de dano extrapatrimonial. Ao sentenciar o feito (mov. 21), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que a operação foi resultado de um golpe de engenharia social, com a transferência realizada pelo próprio autor, mediante uso de dispositivo confiável e senha pessoal. Considerou não haver prova de comunicação tempestiva da fraude à instituição financeira para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. Afastou, assim, a responsabilidade da instituição financeira e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em suas razões recursais (mov. 26), o recorrente argumentou a falha no dever de segurança da instituição financeira, por ser a operação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atípica ao seu perfil transacional, o que por si só exigiria o bloqueio preventivo. Apontou omissão da recorrida em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), especialmente por ser a conta do fraudador mantida na própria instituição, o que caracterizaria um fundamento autônomo de responsabilidade. Sustentou sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o que reforçaria o dever de cuidado da recorrida. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais, além da inversão do ônus da prova e condenação da recorrida em custas e honorários. Por sua vez, a recorrida, em sede de contrarrazões, pugnou a manutenção da sentença de primeiro grau (mov. 33). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao Recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da instituição financeira em operação de transferência via PIX realizada pelo consumidor, sob alegação de fraude por engenharia social. Pois bem. A relação entabulada entre a parte autora e as instituições financeiras é eminentemente de consumo, o que atrai a incidência da Lei n. 8.078/90 (súmula 297, Superior Tribunal de Justiça), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço (art. 14, caput). Todavia, é cediço que a responsabilidade objetiva pode ser elidida pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, Código de Defesa do Consumidor). Do compulso do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a transação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi realizada a partir de dispositivo eletrônico autorizado e mediante uso de senha pessoal, sem nenhum indício de invasão do sistema da recorrida ou falha no mecanismo de autenticação. A dinâmica dos fatos, extraída tanto do boletim de ocorrência quanto da própria narrativa do recorrente, revela que ele foi induzido a erro por terceiros e forneceu livremente as informações necessárias para a efetivação da transferência, sob a falsa promessa de “vantagens sobre valores de parcelas de empréstimo em sua aposentadoria” (mov. 1, arq. 5). Nesse contexto, observa-se que inexistem provas da alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mormente porque o valor da transação em questão – além de estar dentro do limite de transferências da conta, conforme demonstrado pelo banco –, não destoava do perfil do consumidor, conforme extrato bancário jungido à exordial (mov. 1, arq. 6). Por todo o contexto, forçoso reconhecer inaplicável ao presente caso a súmula 479 do STJ, a qual estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois não restou efetivamente comprovado que a fraude adveio das operações realizadas pela ré, mas em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, que ludibriou o consumidor. Precedentes das Turmas Recursais quanto à ausência de responsabilidade da instituição financeira em por pagamento de boleto falso: TJGO, Recurso Inominado Cível 5375575-29.2021.8.09.0021, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022; TJGO, Recurso Inominado Cível 5601311-41.2021.8.09.0029, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022. Oportuno destacar que fortuito interno é o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ligado à organização, relacionado aos riscos da atividade do fornecedor. Noutro giro, fortuito externo é o evento alheio ou estranho, imprevisível e exterior ao risco do negócio, sendo, por tal motivo, afastado aos elementos intrínsecos ao risco da atividade, situação em que há o rompimento do nexo causal, de modo que se afasta o dever de indenizar. É fato público e notório que os criminosos têm se utilizado de diversos meios de comunicação virtual para praticar golpes, a exemplo daqueles aplicados por ligações e pelo aplicativo de mensagens Whatsapp. Diante disso, o que se espera do cidadão comum é que este tenha uma conduta preventiva e que, ao realizar operações bancárias, sobretudo em contatos diretos em seu telefone, adote a cautela de conferir os dados do interlocutor, o que pode ser feito pelos canais oficiais do banco, a fim de constatar a legitimidade da cobrança. Por fim, com relação à tese de necessidade de acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução), independente de provocação do consumidor, tal não merece prosperar. Isso porque é sabido que o referido mecanismo exige que o usuário, após identificar a fraude, realize a comunicação tempestiva à instituição, conforme diretrizes do Banco Central do Brasil. Na presente situação, a análise dos autos indica que, embora o autor tenha feito o Boletim de Ocorrência, inexiste prova de que a instituição tenha sido notificada para que o bloqueio cautelar tivesse sido solicitado ou efetivado em tempo hábil. Oportuno mencionar, nesse ínterim, que tal ônus era de incumbência do autor, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do qual a parte não logrou se desvencilhar. Dessarte, à míngua da existência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do terceiro fraudador e o dano experimentado, inexiste o dever de indenizar, motivo pelo qual a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Em face da sucumbência, fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02
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