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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573354-23.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : JUNIOR CANDIDO MONTEIRO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. A executada (agravante) alega sua ilegitimidade passiva, pois transferiu a administração do grupo de consórcio para outra empresa, e a incompetência do juízo, defendendo que a execução deveria tramitar no juízo que julgou a ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcios, condenada em ação civil pública, é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual de sentença, mesmo após ter transferido a administração do grupo para outra empresa; e (ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar no juízo que proferiu a condenação ou se pode ser ajuizado no foro do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da executada foi definida por sentença transitada em julgado na ação civil pública, o que é protegido pela coisa julgada. A parte que consta no título executivo judicial é legítima para responder pela execução. 4. A transferência da administração do grupo de consórcio para outra empresa caracteriza assunção de dívida. Conforme o artigo 299 do Código Civil, a liberação do devedor original depende do consentimento expresso do credor, o que não ocorreu no caso. 5. A relação é de consumo, e a reorganização administrativa da fornecedora não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade definida judicialmente, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 480, firmou a tese de que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, como forma de facilitar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A administradora de consórcios condenada em ação civil pública possui legitimidade para figurar no cumprimento individual de sentença, ainda que tenha transferido a administração do grupo a terceiro, pois a obrigação decorre de título executivo judicial formado contra si e protegido pela coisa julgada. 2. O cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do consumidor beneficiário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º; Código de Processo Civil, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480); TJGO, Agravo de Instrumento, 5424102-43.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5454303-18.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5254018-09.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335389-33.2026.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, figurando como agravado JUNIOR CANDIDO MONTEIRO. Cuida a demanda originária (protocolo n. 5185640-98.2026.8.09.0051) de cumprimento de sentença proposta por JUNIOR CANDIDO MONTEIRO em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA, com o objetivo de receber R$ 54.752,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais), atualizados ao tempo da propositura da demanda, referentes à sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. Na movimentação 10, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da transferência do grupo de consórcio para a Alpha Administradora de Consórcio Ltda.; a incompetência do juízo, com reconhecimento da competência da 4a UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, por ser a unidade onde se formou o título executado; e o redirecionamento da pretensão executiva à Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Por meio da decisão fustigada (movimentação 16 dos autos originários), o magistrado a quo rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, bem como a própria exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução da sentença, nos seguintes termos: II - Da incompetência do juízo. A tese não merece acolhimento. O art. 98, §2º, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de promover a execução individual perante o juízo da liquidação ou da ação condenatória, sendo esta a ratio do Tema 480/STJ, que admite a execução no foro do domicílio do exequente. No caso concreto, a questão sequer comporta maior debate: a decisão do mov. 259 da própria ACP determinou expressamente que "as execuções individuais deverão ser autuadas em autos apartados, em apenso ao presente feito", o que foi observado pela parte exequente. O presente feito tramita nesta Central de Cumprimento de Sentença Cível, em apenso à ACP de origem, exatamente como determinado. A arguição de incompetência, nestas circunstâncias, contraria frontalmente o comando do juízo de origem, sendo manifestamente improcedente. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A tese tampouco merece acolhimento. O título executivo judicial foi formado contra a Cooperativa Mista Roma, que figurou no polo passivo da ACP desde o seu ajuizamento, foi citada, contestou, recorreu e teve a condenação mantida em todas as instâncias até o trânsito em julgado. A coisa julgada constituída naquele processo vincula necessariamente a executada, sendo vedado, na fase de cumprimento, rediscutir a legitimidade da parte que foi expressamente condenada (art. 502 c/c art. 509, §4º, CPC). A pretensa transferência do Grupo nº 2001 à Alpha Administradora, realizada em julho de 2023 — anos após os contratos lesivos e no curso da própria ação coletiva —, é evento posterior à constituição da obrigação e à formação do título, não podendo retroagir para suprimir responsabilidade civil já judicialmente reconhecida. Eventuais efeitos dessa cessão operam no plano das relações internas entre as empresas (direito de regresso), mas são inoponíveis ao consumidor beneficiário da sentença coletiva, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Acrescente-se que a matéria suscitada — alcance jurídico da ata assemblear, extensão da transferência em relação a obrigações oriundas de condenação judicial anterior, efeitos perante terceiros consumidores — não é cognoscível por mera prova pré-constituída, exigindo interpretação jurídica complexa que transcende os limites da via eleita. Concessões de efeito suspensivo em agravos de instrumento não constituem precedente vinculante nem afastam a força da coisa julgada formada neste caso concreto. Rejeita-se a preliminar. Afastadas as preliminares e inexistindo matéria de mérito autônoma a apreciar na exceção, prossiga-se normalmente no cumprimento de sentença. A apresentação de exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, por força da causalidade. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito exequendo (R$ 54.752,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor da advogada do exequente. III - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Cooperativa Mista Roma, afastando as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, pelos fundamentos acima expostos. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo de R$ 54.752,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% já fixados na mov. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis, inclusive pesquisa e constrição de ativos via SISBAJUD e demais sistemas conveniados, ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Nas razões recursais do presente instrumental, a COOPERATIVA MISTA ROMA noticia que o Grupo n. 2001 foi formal e integralmente transferido à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., mediante deliberação assemblear extraordinária realizada, na qual constou expressamente que todos os direitos e obrigações dos consorciados passariam para a nova administradora, nos termos da Lei federal n. 11.795/2008, diploma que disciplina o Sistema de Consórcios. Explica que o grupo de consórcio constitui sociedade não personificada dotada de autonomia jurídica e patrimonial próprias, sendo representado, em caráter irrevogável e irretratável, pela administradora que exerce sua gestão, de maneira que a substituição formal da administradora desloca para a nova responsável a posição institucional de representante ativa e passiva do grupo perante terceiros, não se confundindo com mera reorganização administrativa ou ajuste operacional interno. Baliza que, após a formalização da transferência, a agravante cessou completamente as funções de gestão, representação institucional e administração do fundo comum vinculados ao Grupo n. 2001, de modo que manter a execução individual contra pessoa jurídica que não mais detém qualquer atribuição administrativa em relação ao grupo seria contrário à lógica estrutural do microssistema normativo consorcial. Argumenta, ainda, sobre a incompetência do juízo da Central de Cumprimento de Sentença, repisando a tese de prevenção do juízo prolator da Ação Civil Pública, qual seja, a 4a UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia. Por entender presentes os pressupostos necessários, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja direcionada à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a decidir o recurso, monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: a legitimidade passiva da agravante e a competência do juízo para processar o cumprimento individual de sentença. Relativamente à ilegitimidade passiva, a tese recursal não prospera. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução foi constituído em desfavor da agravante, COOPERATIVA MISTA ROMA, nos autos da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. A obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores lesados decorre, portanto, de provimento jurisdicional transitado em julgado, que fez coisa julgada material entre as partes daquele processo. A posterior transferência da administração do grupo de consórcio para a empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. configura, no que tange à obrigação de reparar os danos reconhecidos judicialmente, uma assunção de dívida por terceiro. Conforme dispõe o artigo 299 do Código Civil, tal negócio jurídico somente exonera o devedor primitivo se o credor expressamente consentir. No caso, não há prova de que o agravado, titular do crédito executado, tenha anuído com a exoneração da responsabilidade da agravante. A relação jurídica em tela é de consumo, sendo o consumidor protegido contra alterações que lhe sejam prejudiciais. A estrutura societária ou a reorganização administrativa da fornecedora não pode ser oposta ao consumidor para eximir a parte condenada de sua responsabilidade, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Em casos idênticos, inclusive envolvendo a empresa ora agravante, confira-se entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. NÃO ADMITIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. A obrigação executada decorre de condenação transitada em julgado imposta à Agravante em Ação Civil Pública, cuja eficácia é acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 6. A transferência da administração do grupo consorcial para outra pessoa jurídica constitui negócio jurídico interno que não exonera a administradora originária de suas obrigações sem o consentimento expresso do credor, conforme artigo 299 do Código Civil.(…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5424102-43.2026.8.09.0051, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A responsabilidade da agravante no cumprimento de sentença decorre da autoridade da coisa julgada material formada contra ela em ação civil pública por danos decorrentes de propaganda enganosa. 4. A transferência da administração do grupo de consórcio, embora válida entre as partes, não pode ser oposta a terceiros, como o credor, sem sua anuência expressa, nos termos do art. 299 do CC. 5. A Lei nº 11.795/2008 não exonera o agente causador do dano da responsabilidade pessoal por sentença condenatória transitada em julgado. 6. A autonomia patrimonial do grupo de consórcio não implica a automática transferência da responsabilidade por sentença condenatória da administradora originária. 7. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no domicílio do beneficiário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 480. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5454303-18.2026.8.09.0051, Relatora Desembargadora STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. (…) 3. A transferência da administração do grupo configura cessão de posição contratual, com natureza semelhante à assunção de dívida, que depende de consentimento expresso do credor para exoneração do devedor originário. 4. Ausente prova de anuência do credor, nos termos do art. 299 do CC, a transferência não produz efeitos em relação a terceiros. 5. A administradora originária, que integrou a relação contratual e consta no título executivo judicial, permanece responsável perante o consumidor. 6. A reorganização contratual entre empresas não pode prejudicar o consumidor nem limitar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. 7. Eventual direito de regresso deve ser exercido em ação própria, sem oposição ao credor. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5254018-09.2026.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2026) No que concerne à competência, a decisão agravada também se mostra correta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 480), fixou a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". Desse modo, a propositura do cumprimento de sentença no foro de domicílio do exequente constitui faculdade processual que visa facilitar seu acesso à justiça, não havendo que se falar em competência absoluta do juízo prolator da sentença coletiva. O argumento de risco de decisões conflitantes não prevalece sobre a norma protetiva e a jurisprudência consolidada. Em linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PREVENÇÃO DO JUÍZO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TEMA 480/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. ARTIGO 525, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADERÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção obrigatória do juízo que julgou a ação coletiva. (…) 3.4. A condição de beneficiário da sentença coletiva foi suficientemente demonstrada pela vinculação do exequente ao consórcio e pelos pagamentos realizados, cabendo à executada comprovar eventual exclusão do grupo beneficiado. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335389-33.2026.8.09.0006, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2026) Ante o exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Por conseguinte, DETERMINO a retirada do presente recurso da pauta de julgamento. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573354-23.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : JUNIOR CANDIDO MONTEIRO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. A executada (agravante) alega sua ilegitimidade passiva, pois transferiu a administração do grupo de consórcio para outra empresa, e a incompetência do juízo, defendendo que a execução deveria tramitar no juízo que julgou a ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcios, condenada em ação civil pública, é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual de sentença, mesmo após ter transferido a administração do grupo para outra empresa; e (ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar no juízo que proferiu a condenação ou se pode ser ajuizado no foro do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da executada foi definida por sentença transitada em julgado na ação civil pública, o que é protegido pela coisa julgada. A parte que consta no título executivo judicial é legítima para responder pela execução. 4. A transferência da administração do grupo de consórcio para outra empresa caracteriza assunção de dívida. Conforme o artigo 299 do Código Civil, a liberação do devedor original depende do consentimento expresso do credor, o que não ocorreu no caso. 5. A relação é de consumo, e a reorganização administrativa da fornecedora não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade definida judicialmente, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 480, firmou a tese de que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário, como forma de facilitar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A administradora de consórcios condenada em ação civil pública possui legitimidade para figurar no cumprimento individual de sentença, ainda que tenha transferido a administração do grupo a terceiro, pois a obrigação decorre de título executivo judicial formado contra si e protegido pela coisa julgada. 2. O cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do consumidor beneficiário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º; Código de Processo Civil, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480); TJGO, Agravo de Instrumento, 5424102-43.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5454303-18.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5254018-09.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335389-33.2026.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, figurando como agravado JUNIOR CANDIDO MONTEIRO. Cuida a demanda originária (protocolo n. 5185640-98.2026.8.09.0051) de cumprimento de sentença proposta por JUNIOR CANDIDO MONTEIRO em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA, com o objetivo de receber R$ 54.752,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais), atualizados ao tempo da propositura da demanda, referentes à sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. Na movimentação 10, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da transferência do grupo de consórcio para a Alpha Administradora de Consórcio Ltda.; a incompetência do juízo, com reconhecimento da competência da 4a UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, por ser a unidade onde se formou o título executado; e o redirecionamento da pretensão executiva à Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Por meio da decisão fustigada (movimentação 16 dos autos originários), o magistrado a quo rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, bem como a própria exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução da sentença, nos seguintes termos: II - Da incompetência do juízo. A tese não merece acolhimento. O art. 98, §2º, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de promover a execução individual perante o juízo da liquidação ou da ação condenatória, sendo esta a ratio do Tema 480/STJ, que admite a execução no foro do domicílio do exequente. No caso concreto, a questão sequer comporta maior debate: a decisão do mov. 259 da própria ACP determinou expressamente que "as execuções individuais deverão ser autuadas em autos apartados, em apenso ao presente feito", o que foi observado pela parte exequente. O presente feito tramita nesta Central de Cumprimento de Sentença Cível, em apenso à ACP de origem, exatamente como determinado. A arguição de incompetência, nestas circunstâncias, contraria frontalmente o comando do juízo de origem, sendo manifestamente improcedente. Rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A tese tampouco merece acolhimento. O título executivo judicial foi formado contra a Cooperativa Mista Roma, que figurou no polo passivo da ACP desde o seu ajuizamento, foi citada, contestou, recorreu e teve a condenação mantida em todas as instâncias até o trânsito em julgado. A coisa julgada constituída naquele processo vincula necessariamente a executada, sendo vedado, na fase de cumprimento, rediscutir a legitimidade da parte que foi expressamente condenada (art. 502 c/c art. 509, §4º, CPC). A pretensa transferência do Grupo nº 2001 à Alpha Administradora, realizada em julho de 2023 — anos após os contratos lesivos e no curso da própria ação coletiva —, é evento posterior à constituição da obrigação e à formação do título, não podendo retroagir para suprimir responsabilidade civil já judicialmente reconhecida. Eventuais efeitos dessa cessão operam no plano das relações internas entre as empresas (direito de regresso), mas são inoponíveis ao consumidor beneficiário da sentença coletiva, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Acrescente-se que a matéria suscitada — alcance jurídico da ata assemblear, extensão da transferência em relação a obrigações oriundas de condenação judicial anterior, efeitos perante terceiros consumidores — não é cognoscível por mera prova pré-constituída, exigindo interpretação jurídica complexa que transcende os limites da via eleita. Concessões de efeito suspensivo em agravos de instrumento não constituem precedente vinculante nem afastam a força da coisa julgada formada neste caso concreto. Rejeita-se a preliminar. Afastadas as preliminares e inexistindo matéria de mérito autônoma a apreciar na exceção, prossiga-se normalmente no cumprimento de sentença. A apresentação de exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, por força da causalidade. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito exequendo (R$ 54.752,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor da advogada do exequente. III - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Cooperativa Mista Roma, afastando as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, pelos fundamentos acima expostos. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo de R$ 54.752,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% já fixados na mov. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis, inclusive pesquisa e constrição de ativos via SISBAJUD e demais sistemas conveniados, ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Nas razões recursais do presente instrumental, a COOPERATIVA MISTA ROMA noticia que o Grupo n. 2001 foi formal e integralmente transferido à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., mediante deliberação assemblear extraordinária realizada, na qual constou expressamente que todos os direitos e obrigações dos consorciados passariam para a nova administradora, nos termos da Lei federal n. 11.795/2008, diploma que disciplina o Sistema de Consórcios. Explica que o grupo de consórcio constitui sociedade não personificada dotada de autonomia jurídica e patrimonial próprias, sendo representado, em caráter irrevogável e irretratável, pela administradora que exerce sua gestão, de maneira que a substituição formal da administradora desloca para a nova responsável a posição institucional de representante ativa e passiva do grupo perante terceiros, não se confundindo com mera reorganização administrativa ou ajuste operacional interno. Baliza que, após a formalização da transferência, a agravante cessou completamente as funções de gestão, representação institucional e administração do fundo comum vinculados ao Grupo n. 2001, de modo que manter a execução individual contra pessoa jurídica que não mais detém qualquer atribuição administrativa em relação ao grupo seria contrário à lógica estrutural do microssistema normativo consorcial. Argumenta, ainda, sobre a incompetência do juízo da Central de Cumprimento de Sentença, repisando a tese de prevenção do juízo prolator da Ação Civil Pública, qual seja, a 4a UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia. Por entender presentes os pressupostos necessários, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja direcionada à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a decidir o recurso, monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: a legitimidade passiva da agravante e a competência do juízo para processar o cumprimento individual de sentença. Relativamente à ilegitimidade passiva, a tese recursal não prospera. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução foi constituído em desfavor da agravante, COOPERATIVA MISTA ROMA, nos autos da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051. A obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores lesados decorre, portanto, de provimento jurisdicional transitado em julgado, que fez coisa julgada material entre as partes daquele processo. A posterior transferência da administração do grupo de consórcio para a empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. configura, no que tange à obrigação de reparar os danos reconhecidos judicialmente, uma assunção de dívida por terceiro. Conforme dispõe o artigo 299 do Código Civil, tal negócio jurídico somente exonera o devedor primitivo se o credor expressamente consentir. No caso, não há prova de que o agravado, titular do crédito executado, tenha anuído com a exoneração da responsabilidade da agravante. A relação jurídica em tela é de consumo, sendo o consumidor protegido contra alterações que lhe sejam prejudiciais. A estrutura societária ou a reorganização administrativa da fornecedora não pode ser oposta ao consumidor para eximir a parte condenada de sua responsabilidade, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Em casos idênticos, inclusive envolvendo a empresa ora agravante, confira-se entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. NÃO ADMITIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. A obrigação executada decorre de condenação transitada em julgado imposta à Agravante em Ação Civil Pública, cuja eficácia é acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 6. A transferência da administração do grupo consorcial para outra pessoa jurídica constitui negócio jurídico interno que não exonera a administradora originária de suas obrigações sem o consentimento expresso do credor, conforme artigo 299 do Código Civil.(…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5424102-43.2026.8.09.0051, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A responsabilidade da agravante no cumprimento de sentença decorre da autoridade da coisa julgada material formada contra ela em ação civil pública por danos decorrentes de propaganda enganosa. 4. A transferência da administração do grupo de consórcio, embora válida entre as partes, não pode ser oposta a terceiros, como o credor, sem sua anuência expressa, nos termos do art. 299 do CC. 5. A Lei nº 11.795/2008 não exonera o agente causador do dano da responsabilidade pessoal por sentença condenatória transitada em julgado. 6. A autonomia patrimonial do grupo de consórcio não implica a automática transferência da responsabilidade por sentença condenatória da administradora originária. 7. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no domicílio do beneficiário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 480. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5454303-18.2026.8.09.0051, Relatora Desembargadora STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. (…) 3. A transferência da administração do grupo configura cessão de posição contratual, com natureza semelhante à assunção de dívida, que depende de consentimento expresso do credor para exoneração do devedor originário. 4. Ausente prova de anuência do credor, nos termos do art. 299 do CC, a transferência não produz efeitos em relação a terceiros. 5. A administradora originária, que integrou a relação contratual e consta no título executivo judicial, permanece responsável perante o consumidor. 6. A reorganização contratual entre empresas não pode prejudicar o consumidor nem limitar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. 7. Eventual direito de regresso deve ser exercido em ação própria, sem oposição ao credor. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5254018-09.2026.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2026) No que concerne à competência, a decisão agravada também se mostra correta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 480), fixou a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". Desse modo, a propositura do cumprimento de sentença no foro de domicílio do exequente constitui faculdade processual que visa facilitar seu acesso à justiça, não havendo que se falar em competência absoluta do juízo prolator da sentença coletiva. O argumento de risco de decisões conflitantes não prevalece sobre a norma protetiva e a jurisprudência consolidada. Em linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PREVENÇÃO DO JUÍZO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TEMA 480/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO. ARTIGO 525, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADERÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.1. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção obrigatória do juízo que julgou a ação coletiva. (…) 3.4. A condição de beneficiário da sentença coletiva foi suficientemente demonstrada pela vinculação do exequente ao consórcio e pelos pagamentos realizados, cabendo à executada comprovar eventual exclusão do grupo beneficiado. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335389-33.2026.8.09.0006, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2026) Ante o exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Por conseguinte, DETERMINO a retirada do presente recurso da pauta de julgamento. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
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