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5185630-13.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5185630-13.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 56 pelo BANCO DO BRASIL S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 33 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação sobre suposta falha na gestão e irregularidades na aplicação de correção e juros no saldo PASEP, manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora com base no Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC e manutenção do ônus da prova conforme as regras gerais do CPC. A decisão monocrática impugnada pelo agravo interno reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, mas afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No agravo interno, o Banco do Brasil reitera sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e qual a competência para processar e julgar a causa; (ii) o agravo interno apresentou argumentos capazes de reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas sobre falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP, como má gestão ou ausência de aplicação de rendimentos, dado seu papel de administrador e operador do fundo. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 42 do STJ e 508 do STF, por ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, sem interesse da União Federal a justificar o deslocamento para a Justiça Federal. 5. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, pois o banco atua como mero depositário de valores, sem fornecer serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo. Assim, o CDC é inaplicável. 6. O ônus da prova de saques questionados na forma de crédito em conta ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, conforme Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou robustos capazes de modificar a decisão monocrática, que enfrentou de forma expressa e suficiente todos os inconformismos deduzidos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: '1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas sobre falha na prestação de serviço em contas PASEP. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ações PASEP, cabendo ao participante a prova dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), conforme Tema 1.300 do STJ. 3. O agravo interno deve ser não provido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 47. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 56. Contrarrazões apresentadas na mov. 64, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a reparação por supostas irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido, ao manter a legitimidade da instituição financeira, fê-lo com fulcro na premissa fática de que a causa de pedir da ação originária consiste em falha na prestação do serviço, má gestão, desfalques e saques indevidos. Sob essa ótica, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. Conforme a tese fixada pela Corte Cidadã no referido precedente qualificado (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No mesmo sentido, o acórdão recorrido também está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, segundo o qual, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC", tendo o Tribunal de origem atribuído corretamente ao autor o ônus de comprovar os saques questionados sob a forma de PASEP-FOPAG. Logo, tendo o acórdão recorrido decidido em harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em violação aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5185630-13.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 56 pelo BANCO DO BRASIL S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 33 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação sobre suposta falha na gestão e irregularidades na aplicação de correção e juros no saldo PASEP, manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora com base no Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC e manutenção do ônus da prova conforme as regras gerais do CPC. A decisão monocrática impugnada pelo agravo interno reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, mas afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No agravo interno, o Banco do Brasil reitera sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e qual a competência para processar e julgar a causa; (ii) o agravo interno apresentou argumentos capazes de reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas sobre falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP, como má gestão ou ausência de aplicação de rendimentos, dado seu papel de administrador e operador do fundo. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 42 do STJ e 508 do STF, por ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, sem interesse da União Federal a justificar o deslocamento para a Justiça Federal. 5. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, pois o banco atua como mero depositário de valores, sem fornecer serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo. Assim, o CDC é inaplicável. 6. O ônus da prova de saques questionados na forma de crédito em conta ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, conforme Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou robustos capazes de modificar a decisão monocrática, que enfrentou de forma expressa e suficiente todos os inconformismos deduzidos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: '1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas sobre falha na prestação de serviço em contas PASEP. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ações PASEP, cabendo ao participante a prova dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), conforme Tema 1.300 do STJ. 3. O agravo interno deve ser não provido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 47. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 56. Contrarrazões apresentadas na mov. 64, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a reparação por supostas irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido, ao manter a legitimidade da instituição financeira, fê-lo com fulcro na premissa fática de que a causa de pedir da ação originária consiste em falha na prestação do serviço, má gestão, desfalques e saques indevidos. Sob essa ótica, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. Conforme a tese fixada pela Corte Cidadã no referido precedente qualificado (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No mesmo sentido, o acórdão recorrido também está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, segundo o qual, "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC", tendo o Tribunal de origem atribuído corretamente ao autor o ônus de comprovar os saques questionados sob a forma de PASEP-FOPAG. Logo, tendo o acórdão recorrido decidido em harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em violação aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/01

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