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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5185517-37.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
EMBARGANTES: EDUARDO BERNARDES ALVES E OUTRA
EMBARGADA: MAURA APARECIDA PEREIRA RAMOS
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO BERNARDES ALVES e RAQUEL DE LIMA SOUZA (mov. 157) contra o acórdão proferido na movimentação 150, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelos ora embargantes.
A ementa do acórdão embargado (mov. 150) restou assim redigida:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REVELIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para excluir da indenização por danos materiais os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria ação, mantendo a obrigação de regularização registral do imóvel, os demais danos materiais, a indenização por danos morais e a multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode veicular pretensão não deduzida na apelação; (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se é válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício; (iv) saber se o julgamento antecipado, após a revelia, configura cerceamento de defesa; (v) saber se a revelia impede a apreciação de documentos posteriormente apresentados; (vi) saber a quem incumbe promover a transferência registral do imóvel e superar eventual pendência documental; (vii) saber quais despesas advocatícias podem integrar a indenização por danos materiais; (viii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável aos consectários legais; (ix) saber se o inadimplemento contratual ocasionou dano moral e se a multa cominatória é proporcional; e (x) saber se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno devolve ao órgão colegiado somente as matérias examinadas na decisão monocrática e previamente suscitadas no recurso originário. É vedada a inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
4. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver amparada por jurisprudência consolidada. A posterior apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual vício relacionado à colegialidade.
5. É válida a citação realizada em condomínio edilício mediante entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo prova concreta de irregularidade. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade do ato citatório.
6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental for suficiente e a parte não houver requerido tempestivamente a produção de outras provas.
7. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato. Essa presunção não impede a apreciação das provas apresentadas posteriormente, nem afasta o dever de valoração conjunta do acervo probatório.
8. Na compra e venda de imóvel, incumbe ao comprador, salvo estipulação contratual diversa, promover a lavratura da escritura e o registro do título. A existência de pendência documental não afasta essa responsabilidade quando não demonstrada a adoção tempestiva das providências necessárias à superação do impedimento.
9. Os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria ação não constituem, em regra, dano material indenizável. Diversamente, as despesas advocatícias e os encargos suportados em processo promovido por terceiro podem caracterizar dano emergente quando decorrerem direta e imediatamente do inadimplemento contratual.
10. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação.
11. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desembolso.
12. A partir da incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice.
13. O inadimplemento contratual gera dano moral quando produz consequências concretas que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, como cobrança judicial indevida, bloqueio patrimonial ou restrição creditícia.
14. A multa cominatória constitui instrumento de efetivação da tutela específica e deve ser mantida quando adequada à natureza da obrigação, proporcional à resistência do devedor e limitada a valor razoável.
15. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo desprovimento ou acolhimento parcial do agravo interno. Sua aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, reconhecida em decisão fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, exclusivamente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais. Aplicação, de ofício, da taxa Selic a partir da incidência simultânea dos juros de mora e da correção monetária. Pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitado.
Tese de julgamento: “1. O agravo interno não admite inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública. 2. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual vício decorrente do julgamento monocrático. 3. É válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, e o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade do ato. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e inexiste requerimento probatório tempestivo. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não impede a apreciação das provas apresentadas posteriormente. 6. Incumbe ao comprador, salvo estipulação diversa, promover a escritura e o registro do imóvel. 7. Honorários contratados para o ajuizamento da própria ação não constituem, em regra, dano material indenizável, sem prejuízo do ressarcimento das despesas decorrentes de processo promovido por terceiro em razão direta do inadimplemento. 8. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, e a taxa Selic deve ser aplicada exclusivamente quando juros e correção monetária incidirem simultaneamente. 9. O inadimplemento contratual gera dano moral quando ocasiona consequências que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 248, § 4º, 344, 355, II, 537, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 406, 422, 476, 490 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 568; STJ, AgInt no REsp nº 2.162.053/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.974.203/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJGO, Súmulas nº 28 e nº 32.”
Em suas razões (mov. 157), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.
Alegam que não houve manifestação acerca das cláusulas terceira, § 4º, e quinta do contrato, bem como da nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis, elementos que, segundo afirmam, demonstrariam a responsabilidade da vendedora pela pendência documental relativa à apresentação de certidão de casamento.
Defendem, ainda, ser contraditório o não conhecimento do pedido de condicionamento da obrigação de fazer à prévia cooperação da embargada.
Aduzem que o julgado teria partido de premissa equivocada ao considerar inexistente requerimento probatório formulado tempestivamente, além de apontarem omissão quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustentam, também, haver contradição na manutenção da condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, no valor de R$ 3.000,00, e dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.522,89, decorrentes da execução condominial.
Acrescentam que o acórdão teria deixado de examinar a proporcionalidade das astreintes e a alegada impossibilidade de cumprimento unilateral da obrigação, bem como a incidência dos consectários legais à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o julgado, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Em contrarrazões (mov. 161), a embargada defende a inexistência dos vícios, argumentando que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passo ao voto.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO BERNARDES ALVES e RAQUEL DE LIMA SOUZA (mov. 157) contra o acórdão proferido na movimentação 150, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelos ora embargantes.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Embargos de Declaração.
2. Embargos de Declaração - Requisitos legais
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade que dificulte a sua compreensão, contradição entre seus elementos, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou erro material manifesto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme clássica lição doutrinária, esse recurso se destina ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, não à sua revisão. Os embargos não comportam, em regra, efeitos infringentes; apenas de modo reflexo e excepcional, quando a supressão do vício inevitavelmente altere o resultado, pode haver modificação do julgado.
O pressuposto desse recurso é, portanto, a existência de vício formal que comprometa a clareza ou a completude da decisão. Alegações substanciais que reflitam inconformismo com o resultado ou que pretendam nova apreciação da matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
3. Mérito da controvérsia
Da análise dos autos, constato a ausência dos vícios apontados pelos embargantes.
Quanto à alegada omissão sobre as cláusulas terceira, § 4º, e quinta do contrato e sobre a nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da titularidade do dever de promover a escritura e o registro, com o pagamento das despesas pertinentes, assentando que essa obrigação recai sobre o comprador, salvo estipulação contratual diversa e que a pendência documental não afasta a responsabilidade quando não demonstrada a adoção tempestiva das providências necessárias à sua superação.
A ressalva quanto à eventual estipulação diversa evidencia que o conteúdo do negócio foi considerado, tendo o julgado concluído, à luz do conjunto contratual, pela inexistência de cláusula apta a transferir à vendedora o encargo. Da mesma forma, a nota devolutiva integra precisamente a hipótese de pendência documental examinada no julgado.
O que pretendem os embargantes é atribuir a esses elementos leitura diversa da adotada, o que caracteriza inconformismo, e não omissão.
Registro, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao não conhecimento do pedido de condicionamento da obrigação de fazer à prévia cooperação da embargada, tampouco há contradição.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e o da parte. No ponto, o acórdão expôs de modo claro a razão do não conhecimento: a pretensão não havia sido deduzida na apelação, de modo que sua veiculação apenas no agravo interno configura inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública, que ali não se cogitam. A conclusão é coerente com a premissa firmada, e o inconformismo quanto ao acerto do critério deve ser deduzido na via própria.
Igualmente não prospera a alegação de erro de premissa quanto à inexistência de requerimento probatório tempestivo. O acórdão embargado apoiou o afastamento do cerceamento de defesa em dois fundamentos autônomos: a suficiência da prova documental para o deslinde da causa e a ausência de requerimento probatório oportuno. Ainda que se admitisse, por hipótese, algum equívoco quanto ao segundo, a conclusão permaneceria integralmente amparada no primeiro, o que revela a impertinência da via eleita. Acresce que o réu revel que ingressa no feito o recebe no estado em que se encontra, conforme o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo e ao artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria foi expressamente enfrentada. O acórdão reputou válida a citação realizada mediante entrega do mandado a funcionário da portaria do condomínio edilício, mencionando o comparecimento espontâneo como fundamento de reforço, apto a suprir eventual nulidade acaso reconhecida. Reconhecida a validade do ato citatório, não há espaço para a fluência do prazo de contestação a partir do comparecimento, providência reservada às hipóteses de falta ou de nulidade da citação, o que afasta a pretendida repercussão sobre a revelia.
Também não se identifica contradição na manutenção da condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, no valor de R$ 3.000,00, e dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.522,89. O julgado distinguiu duas situações inconfundíveis: os honorários contratados para o ajuizamento da própria demanda, que não constituem, em regra, dano material indenizável e por isso foram excluídos, e as despesas advocatícias e os encargos suportados em processo promovido por terceiro, no caso a execução condominial, que configuram dano emergente por decorrerem direta e imediatamente da ausência de transferência registral. A aplicação de soluções distintas a situações fáticas distintas não configura contradição, mas coerência.
No tocante às astreintes, a proporcionalidade da multa cominatória foi examinada, tendo o acórdão consignado sua adequação à natureza da obrigação, a proporcionalidade em relação à resistência do devedor e a limitação a valor razoável. A alegada impossibilidade de cumprimento unilateral confunde-se, em substância, com o pedido de condicionamento não conhecido por inovação recursal. De todo modo, eventual dificuldade concreta e superveniente na execução da obrigação comporta exame pelo juízo da causa, que pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto aos consectários legais e às alterações da Lei nº 14.905/2024, não há omissão a suprir. O acórdão fixou a citação como termo inicial dos juros moratórios, determinou a incidência da correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso e, de ofício, estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir do momento em que juros e correção passam a incidir simultaneamente, vedada a cumulação com outro índice. Essa é exatamente a disciplina do artigo 406 do Código Civil na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, na linha do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, preservada a atualização por índice próprio apenas no interregno anterior à constituição em mora, em que não há juros a computar. A matéria, portanto, foi decidida de modo integral e expresso.
Do exame do conjunto das razões recursais, extrai-se que os embargantes não apontam vício formal que comprometa a clareza ou a completude do acórdão, mas manifestam discordância quanto às conclusões nele adotadas, pretendendo novo julgamento da causa. Tal pretensão não encontra abrigo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória apoiando-se em elementos fáticos dos autos. 3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o que é incabível na via integrativa. 4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Quanto ao prequestionamento, as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas, com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão. Consideram-se, assim, incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. Registro, ademais, que o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não acolho o pedido de aplicação da multa formulado em contrarrazões (mov. 161). Embora rejeitados, os embargos veicularam impugnação específica aos capítulos do acórdão e finalidade declarada de prequestionamento, não se identificando o caráter manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Diante da clareza do julgado, ficam advertidas as partes de que eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5185517-37.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
EMBARGANTES: EDUARDO BERNARDES ALVES E OUTRA
EMBARGADA: MAURA APARECIDA PEREIRA RAMOS
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos materiais e estabelecer a aplicação da taxa Selic no período de incidência simultânea de juros e correção monetária. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à interpretação de cláusulas contratuais e de documento registral, à inovação recursal, ao cerceamento de defesa, aos efeitos do comparecimento espontâneo, ao ressarcimento de despesas advocatícias, às astreintes e aos consectários legais. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada postula a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ausência de referência individualizada a cláusulas contratuais e documentos configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi apreciada; (ii) saber se há contradição no não conhecimento de pretensão caracterizada como inovação recursal; (iii) saber se alegado erro de premissa sobre requerimento probatório autoriza o acolhimento dos embargos quando subsiste fundamento autônomo suficiente para afastar o cerceamento de defesa; (iv) saber quais são os efeitos do comparecimento espontâneo quando reconhecida a validade da citação; (v) saber se há contradição na adoção de soluções distintas para honorários contratados na própria demanda e despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro; (vi) saber se a fundamentação relativa às astreintes e à possibilidade de cumprimento da obrigação contém vício integrativo; (vii) saber se há omissão quanto à disciplina dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024; (viii) saber se o prequestionamento exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados; e (ix) saber se a rejeição dos embargos autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou obter novo julgamento da controvérsia.
4. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada argumento, cláusula ou elemento probatório quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige apreciação dos argumentos potencialmente aptos a infirmar o resultado, e não resposta específica a todas as alegações formuladas pelas partes.
5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte constitui inconformismo e deve ser deduzida pela via recursal própria.
6. O agravo interno não admite a formulação de pretensão não deduzida no recurso originário, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. O não conhecimento de pedido novo por inovação recursal não caracteriza contradição quando decorre de fundamentação coerente com os limites objetivos da devolução recursal.
7. A existência de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão judicial torna irrelevante eventual controvérsia sobre fundamento adicional. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a produção de outras provas se mostra desnecessária à solução da controvérsia.
8. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Reconhecida, contudo, a validade originária da citação, não se desloca o termo inicial do prazo processual para a data do comparecimento espontâneo.
9. Os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável. Diversamente, despesas advocatícias e encargos suportados em processo promovido por terceiro podem caracterizar dano emergente quando decorrerem direta e imediatamente do inadimplemento imputado à parte responsável.
10. A multa cominatória é instrumento destinado à efetivação da tutela específica e deve observar adequação, necessidade e proporcionalidade. Seu valor ou periodicidade podem ser revistos, inclusive na fase de cumprimento, quando se tornarem insuficientes, excessivos ou quando houver alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição.
11. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação. A correção monetária dos danos materiais é devida desde cada desembolso. No período em que juros e atualização monetária incidirem simultaneamente, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices.
12. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento quando presentes os pressupostos do art. 1.025 do CPC, sem prejuízo da necessidade de demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
13. A rejeição dos embargos de declaração não implica automaticamente seu caráter protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de utilização abusiva do recurso com finalidade manifestamente procrastinatória, não configurada pela mera improcedência das alegações ou pelo propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos e elementos invocados pelas partes. 3. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação defendida pela parte. 4. O agravo interno não admite inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente para sustentar a decisão impede a modificação do resultado em razão de controvérsia relativa a fundamento adicional. 6. Reconhecida a validade da citação, o comparecimento espontâneo não altera o termo inicial do prazo processual. 7. Honorários contratados para a própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável, sem prejuízo do ressarcimento de despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro quando configurado dano emergente. 8. A multa cominatória deve observar proporcionalidade e pode ser revista diante da alteração das circunstâncias que justificaram sua fixação. 9. No período de incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. 10. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. 11. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação pressupõe caráter manifestamente protelatório.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 346, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.071.091/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, Tema nº 1.368.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5185517-37.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos materiais e estabelecer a aplicação da taxa Selic no período de incidência simultânea de juros e correção monetária. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à interpretação de cláusulas contratuais e de documento registral, à inovação recursal, ao cerceamento de defesa, aos efeitos do comparecimento espontâneo, ao ressarcimento de despesas advocatícias, às astreintes e aos consectários legais. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada postula a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ausência de referência individualizada a cláusulas contratuais e documentos configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi apreciada; (ii) saber se há contradição no não conhecimento de pretensão caracterizada como inovação recursal; (iii) saber se alegado erro de premissa sobre requerimento probatório autoriza o acolhimento dos embargos quando subsiste fundamento autônomo suficiente para afastar o cerceamento de defesa; (iv) saber quais são os efeitos do comparecimento espontâneo quando reconhecida a validade da citação; (v) saber se há contradição na adoção de soluções distintas para honorários contratados na própria demanda e despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro; (vi) saber se a fundamentação relativa às astreintes e à possibilidade de cumprimento da obrigação contém vício integrativo; (vii) saber se há omissão quanto à disciplina dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024; (viii) saber se o prequestionamento exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados; e (ix) saber se a rejeição dos embargos autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou obter novo julgamento da controvérsia.
4. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada argumento, cláusula ou elemento probatório quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige apreciação dos argumentos potencialmente aptos a infirmar o resultado, e não resposta específica a todas as alegações formuladas pelas partes.
5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte constitui inconformismo e deve ser deduzida pela via recursal própria.
6. O agravo interno não admite a formulação de pretensão não deduzida no recurso originário, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. O não conhecimento de pedido novo por inovação recursal não caracteriza contradição quando decorre de fundamentação coerente com os limites objetivos da devolução recursal.
7. A existência de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão judicial torna irrelevante eventual controvérsia sobre fundamento adicional. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a produção de outras provas se mostra desnecessária à solução da controvérsia.
8. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Reconhecida, contudo, a validade originária da citação, não se desloca o termo inicial do prazo processual para a data do comparecimento espontâneo.
9. Os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável. Diversamente, despesas advocatícias e encargos suportados em processo promovido por terceiro podem caracterizar dano emergente quando decorrerem direta e imediatamente do inadimplemento imputado à parte responsável.
10. A multa cominatória é instrumento destinado à efetivação da tutela específica e deve observar adequação, necessidade e proporcionalidade. Seu valor ou periodicidade podem ser revistos, inclusive na fase de cumprimento, quando se tornarem insuficientes, excessivos ou quando houver alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição.
11. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação. A correção monetária dos danos materiais é devida desde cada desembolso. No período em que juros e atualização monetária incidirem simultaneamente, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices.
12. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento quando presentes os pressupostos do art. 1.025 do CPC, sem prejuízo da necessidade de demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
13. A rejeição dos embargos de declaração não implica automaticamente seu caráter protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de utilização abusiva do recurso com finalidade manifestamente procrastinatória, não configurada pela mera improcedência das alegações ou pelo propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos e elementos invocados pelas partes. 3. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação defendida pela parte. 4. O agravo interno não admite inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente para sustentar a decisão impede a modificação do resultado em razão de controvérsia relativa a fundamento adicional. 6. Reconhecida a validade da citação, o comparecimento espontâneo não altera o termo inicial do prazo processual. 7. Honorários contratados para a própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável, sem prejuízo do ressarcimento de despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro quando configurado dano emergente. 8. A multa cominatória deve observar proporcionalidade e pode ser revista diante da alteração das circunstâncias que justificaram sua fixação. 9. No período de incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. 10. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. 11. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação pressupõe caráter manifestamente protelatório.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 346, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.071.091/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, Tema nº 1.368.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5185517-37.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
EMBARGANTES: EDUARDO BERNARDES ALVES E OUTRA
EMBARGADA: MAURA APARECIDA PEREIRA RAMOS
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO BERNARDES ALVES e RAQUEL DE LIMA SOUZA (mov. 157) contra o acórdão proferido na movimentação 150, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelos ora embargantes.
A ementa do acórdão embargado (mov. 150) restou assim redigida:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REVELIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para excluir da indenização por danos materiais os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria ação, mantendo a obrigação de regularização registral do imóvel, os demais danos materiais, a indenização por danos morais e a multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode veicular pretensão não deduzida na apelação; (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se é válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício; (iv) saber se o julgamento antecipado, após a revelia, configura cerceamento de defesa; (v) saber se a revelia impede a apreciação de documentos posteriormente apresentados; (vi) saber a quem incumbe promover a transferência registral do imóvel e superar eventual pendência documental; (vii) saber quais despesas advocatícias podem integrar a indenização por danos materiais; (viii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice aplicável aos consectários legais; (ix) saber se o inadimplemento contratual ocasionou dano moral e se a multa cominatória é proporcional; e (x) saber se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno devolve ao órgão colegiado somente as matérias examinadas na decisão monocrática e previamente suscitadas no recurso originário. É vedada a inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
4. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver amparada por jurisprudência consolidada. A posterior apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual vício relacionado à colegialidade.
5. É válida a citação realizada em condomínio edilício mediante entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo prova concreta de irregularidade. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade do ato citatório.
6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental for suficiente e a parte não houver requerido tempestivamente a produção de outras provas.
7. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato. Essa presunção não impede a apreciação das provas apresentadas posteriormente, nem afasta o dever de valoração conjunta do acervo probatório.
8. Na compra e venda de imóvel, incumbe ao comprador, salvo estipulação contratual diversa, promover a lavratura da escritura e o registro do título. A existência de pendência documental não afasta essa responsabilidade quando não demonstrada a adoção tempestiva das providências necessárias à superação do impedimento.
9. Os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria ação não constituem, em regra, dano material indenizável. Diversamente, as despesas advocatícias e os encargos suportados em processo promovido por terceiro podem caracterizar dano emergente quando decorrerem direta e imediatamente do inadimplemento contratual.
10. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação.
11. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desembolso.
12. A partir da incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice.
13. O inadimplemento contratual gera dano moral quando produz consequências concretas que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, como cobrança judicial indevida, bloqueio patrimonial ou restrição creditícia.
14. A multa cominatória constitui instrumento de efetivação da tutela específica e deve ser mantida quando adequada à natureza da obrigação, proporcional à resistência do devedor e limitada a valor razoável.
15. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo desprovimento ou acolhimento parcial do agravo interno. Sua aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, reconhecida em decisão fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, exclusivamente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais. Aplicação, de ofício, da taxa Selic a partir da incidência simultânea dos juros de mora e da correção monetária. Pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitado.
Tese de julgamento: “1. O agravo interno não admite inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública. 2. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual vício decorrente do julgamento monocrático. 3. É válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, e o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade do ato. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e inexiste requerimento probatório tempestivo. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não impede a apreciação das provas apresentadas posteriormente. 6. Incumbe ao comprador, salvo estipulação diversa, promover a escritura e o registro do imóvel. 7. Honorários contratados para o ajuizamento da própria ação não constituem, em regra, dano material indenizável, sem prejuízo do ressarcimento das despesas decorrentes de processo promovido por terceiro em razão direta do inadimplemento. 8. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, e a taxa Selic deve ser aplicada exclusivamente quando juros e correção monetária incidirem simultaneamente. 9. O inadimplemento contratual gera dano moral quando ocasiona consequências que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 248, § 4º, 344, 355, II, 537, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 406, 422, 476, 490 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 568; STJ, AgInt no REsp nº 2.162.053/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.974.203/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJGO, Súmulas nº 28 e nº 32.”
Em suas razões (mov. 157), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.
Alegam que não houve manifestação acerca das cláusulas terceira, § 4º, e quinta do contrato, bem como da nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis, elementos que, segundo afirmam, demonstrariam a responsabilidade da vendedora pela pendência documental relativa à apresentação de certidão de casamento.
Defendem, ainda, ser contraditório o não conhecimento do pedido de condicionamento da obrigação de fazer à prévia cooperação da embargada.
Aduzem que o julgado teria partido de premissa equivocada ao considerar inexistente requerimento probatório formulado tempestivamente, além de apontarem omissão quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustentam, também, haver contradição na manutenção da condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, no valor de R$ 3.000,00, e dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.522,89, decorrentes da execução condominial.
Acrescentam que o acórdão teria deixado de examinar a proporcionalidade das astreintes e a alegada impossibilidade de cumprimento unilateral da obrigação, bem como a incidência dos consectários legais à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o julgado, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Em contrarrazões (mov. 161), a embargada defende a inexistência dos vícios, argumentando que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passo ao voto.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO BERNARDES ALVES e RAQUEL DE LIMA SOUZA (mov. 157) contra o acórdão proferido na movimentação 150, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelos ora embargantes.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Embargos de Declaração.
2. Embargos de Declaração - Requisitos legais
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade que dificulte a sua compreensão, contradição entre seus elementos, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou erro material manifesto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme clássica lição doutrinária, esse recurso se destina ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, não à sua revisão. Os embargos não comportam, em regra, efeitos infringentes; apenas de modo reflexo e excepcional, quando a supressão do vício inevitavelmente altere o resultado, pode haver modificação do julgado.
O pressuposto desse recurso é, portanto, a existência de vício formal que comprometa a clareza ou a completude da decisão. Alegações substanciais que reflitam inconformismo com o resultado ou que pretendam nova apreciação da matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
3. Mérito da controvérsia
Da análise dos autos, constato a ausência dos vícios apontados pelos embargantes.
Quanto à alegada omissão sobre as cláusulas terceira, § 4º, e quinta do contrato e sobre a nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da titularidade do dever de promover a escritura e o registro, com o pagamento das despesas pertinentes, assentando que essa obrigação recai sobre o comprador, salvo estipulação contratual diversa e que a pendência documental não afasta a responsabilidade quando não demonstrada a adoção tempestiva das providências necessárias à sua superação.
A ressalva quanto à eventual estipulação diversa evidencia que o conteúdo do negócio foi considerado, tendo o julgado concluído, à luz do conjunto contratual, pela inexistência de cláusula apta a transferir à vendedora o encargo. Da mesma forma, a nota devolutiva integra precisamente a hipótese de pendência documental examinada no julgado.
O que pretendem os embargantes é atribuir a esses elementos leitura diversa da adotada, o que caracteriza inconformismo, e não omissão.
Registro, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao não conhecimento do pedido de condicionamento da obrigação de fazer à prévia cooperação da embargada, tampouco há contradição.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e o da parte. No ponto, o acórdão expôs de modo claro a razão do não conhecimento: a pretensão não havia sido deduzida na apelação, de modo que sua veiculação apenas no agravo interno configura inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública, que ali não se cogitam. A conclusão é coerente com a premissa firmada, e o inconformismo quanto ao acerto do critério deve ser deduzido na via própria.
Igualmente não prospera a alegação de erro de premissa quanto à inexistência de requerimento probatório tempestivo. O acórdão embargado apoiou o afastamento do cerceamento de defesa em dois fundamentos autônomos: a suficiência da prova documental para o deslinde da causa e a ausência de requerimento probatório oportuno. Ainda que se admitisse, por hipótese, algum equívoco quanto ao segundo, a conclusão permaneceria integralmente amparada no primeiro, o que revela a impertinência da via eleita. Acresce que o réu revel que ingressa no feito o recebe no estado em que se encontra, conforme o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo e ao artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria foi expressamente enfrentada. O acórdão reputou válida a citação realizada mediante entrega do mandado a funcionário da portaria do condomínio edilício, mencionando o comparecimento espontâneo como fundamento de reforço, apto a suprir eventual nulidade acaso reconhecida. Reconhecida a validade do ato citatório, não há espaço para a fluência do prazo de contestação a partir do comparecimento, providência reservada às hipóteses de falta ou de nulidade da citação, o que afasta a pretendida repercussão sobre a revelia.
Também não se identifica contradição na manutenção da condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, no valor de R$ 3.000,00, e dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.522,89. O julgado distinguiu duas situações inconfundíveis: os honorários contratados para o ajuizamento da própria demanda, que não constituem, em regra, dano material indenizável e por isso foram excluídos, e as despesas advocatícias e os encargos suportados em processo promovido por terceiro, no caso a execução condominial, que configuram dano emergente por decorrerem direta e imediatamente da ausência de transferência registral. A aplicação de soluções distintas a situações fáticas distintas não configura contradição, mas coerência.
No tocante às astreintes, a proporcionalidade da multa cominatória foi examinada, tendo o acórdão consignado sua adequação à natureza da obrigação, a proporcionalidade em relação à resistência do devedor e a limitação a valor razoável. A alegada impossibilidade de cumprimento unilateral confunde-se, em substância, com o pedido de condicionamento não conhecido por inovação recursal. De todo modo, eventual dificuldade concreta e superveniente na execução da obrigação comporta exame pelo juízo da causa, que pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto aos consectários legais e às alterações da Lei nº 14.905/2024, não há omissão a suprir. O acórdão fixou a citação como termo inicial dos juros moratórios, determinou a incidência da correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso e, de ofício, estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir do momento em que juros e correção passam a incidir simultaneamente, vedada a cumulação com outro índice. Essa é exatamente a disciplina do artigo 406 do Código Civil na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, na linha do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, preservada a atualização por índice próprio apenas no interregno anterior à constituição em mora, em que não há juros a computar. A matéria, portanto, foi decidida de modo integral e expresso.
Do exame do conjunto das razões recursais, extrai-se que os embargantes não apontam vício formal que comprometa a clareza ou a completude do acórdão, mas manifestam discordância quanto às conclusões nele adotadas, pretendendo novo julgamento da causa. Tal pretensão não encontra abrigo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória apoiando-se em elementos fáticos dos autos. 3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o que é incabível na via integrativa. 4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Quanto ao prequestionamento, as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas, com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão. Consideram-se, assim, incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. Registro, ademais, que o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não acolho o pedido de aplicação da multa formulado em contrarrazões (mov. 161). Embora rejeitados, os embargos veicularam impugnação específica aos capítulos do acórdão e finalidade declarada de prequestionamento, não se identificando o caráter manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Diante da clareza do julgado, ficam advertidas as partes de que eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5185517-37.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
EMBARGANTES: EDUARDO BERNARDES ALVES E OUTRA
EMBARGADA: MAURA APARECIDA PEREIRA RAMOS
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos materiais e estabelecer a aplicação da taxa Selic no período de incidência simultânea de juros e correção monetária. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à interpretação de cláusulas contratuais e de documento registral, à inovação recursal, ao cerceamento de defesa, aos efeitos do comparecimento espontâneo, ao ressarcimento de despesas advocatícias, às astreintes e aos consectários legais. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada postula a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ausência de referência individualizada a cláusulas contratuais e documentos configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi apreciada; (ii) saber se há contradição no não conhecimento de pretensão caracterizada como inovação recursal; (iii) saber se alegado erro de premissa sobre requerimento probatório autoriza o acolhimento dos embargos quando subsiste fundamento autônomo suficiente para afastar o cerceamento de defesa; (iv) saber quais são os efeitos do comparecimento espontâneo quando reconhecida a validade da citação; (v) saber se há contradição na adoção de soluções distintas para honorários contratados na própria demanda e despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro; (vi) saber se a fundamentação relativa às astreintes e à possibilidade de cumprimento da obrigação contém vício integrativo; (vii) saber se há omissão quanto à disciplina dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024; (viii) saber se o prequestionamento exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados; e (ix) saber se a rejeição dos embargos autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou obter novo julgamento da controvérsia.
4. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada argumento, cláusula ou elemento probatório quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige apreciação dos argumentos potencialmente aptos a infirmar o resultado, e não resposta específica a todas as alegações formuladas pelas partes.
5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte constitui inconformismo e deve ser deduzida pela via recursal própria.
6. O agravo interno não admite a formulação de pretensão não deduzida no recurso originário, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. O não conhecimento de pedido novo por inovação recursal não caracteriza contradição quando decorre de fundamentação coerente com os limites objetivos da devolução recursal.
7. A existência de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão judicial torna irrelevante eventual controvérsia sobre fundamento adicional. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a produção de outras provas se mostra desnecessária à solução da controvérsia.
8. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Reconhecida, contudo, a validade originária da citação, não se desloca o termo inicial do prazo processual para a data do comparecimento espontâneo.
9. Os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável. Diversamente, despesas advocatícias e encargos suportados em processo promovido por terceiro podem caracterizar dano emergente quando decorrerem direta e imediatamente do inadimplemento imputado à parte responsável.
10. A multa cominatória é instrumento destinado à efetivação da tutela específica e deve observar adequação, necessidade e proporcionalidade. Seu valor ou periodicidade podem ser revistos, inclusive na fase de cumprimento, quando se tornarem insuficientes, excessivos ou quando houver alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição.
11. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação. A correção monetária dos danos materiais é devida desde cada desembolso. No período em que juros e atualização monetária incidirem simultaneamente, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices.
12. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento quando presentes os pressupostos do art. 1.025 do CPC, sem prejuízo da necessidade de demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
13. A rejeição dos embargos de declaração não implica automaticamente seu caráter protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de utilização abusiva do recurso com finalidade manifestamente procrastinatória, não configurada pela mera improcedência das alegações ou pelo propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos e elementos invocados pelas partes. 3. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação defendida pela parte. 4. O agravo interno não admite inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente para sustentar a decisão impede a modificação do resultado em razão de controvérsia relativa a fundamento adicional. 6. Reconhecida a validade da citação, o comparecimento espontâneo não altera o termo inicial do prazo processual. 7. Honorários contratados para a própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável, sem prejuízo do ressarcimento de despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro quando configurado dano emergente. 8. A multa cominatória deve observar proporcionalidade e pode ser revista diante da alteração das circunstâncias que justificaram sua fixação. 9. No período de incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. 10. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. 11. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação pressupõe caráter manifestamente protelatório.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 346, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.071.091/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, Tema nº 1.368.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5185517-37.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos materiais e estabelecer a aplicação da taxa Selic no período de incidência simultânea de juros e correção monetária. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à interpretação de cláusulas contratuais e de documento registral, à inovação recursal, ao cerceamento de defesa, aos efeitos do comparecimento espontâneo, ao ressarcimento de despesas advocatícias, às astreintes e aos consectários legais. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada postula a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ausência de referência individualizada a cláusulas contratuais e documentos configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi apreciada; (ii) saber se há contradição no não conhecimento de pretensão caracterizada como inovação recursal; (iii) saber se alegado erro de premissa sobre requerimento probatório autoriza o acolhimento dos embargos quando subsiste fundamento autônomo suficiente para afastar o cerceamento de defesa; (iv) saber quais são os efeitos do comparecimento espontâneo quando reconhecida a validade da citação; (v) saber se há contradição na adoção de soluções distintas para honorários contratados na própria demanda e despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro; (vi) saber se a fundamentação relativa às astreintes e à possibilidade de cumprimento da obrigação contém vício integrativo; (vii) saber se há omissão quanto à disciplina dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024; (viii) saber se o prequestionamento exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados; e (ix) saber se a rejeição dos embargos autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou obter novo julgamento da controvérsia.
4. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada argumento, cláusula ou elemento probatório quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige apreciação dos argumentos potencialmente aptos a infirmar o resultado, e não resposta específica a todas as alegações formuladas pelas partes.
5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte constitui inconformismo e deve ser deduzida pela via recursal própria.
6. O agravo interno não admite a formulação de pretensão não deduzida no recurso originário, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. O não conhecimento de pedido novo por inovação recursal não caracteriza contradição quando decorre de fundamentação coerente com os limites objetivos da devolução recursal.
7. A existência de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão judicial torna irrelevante eventual controvérsia sobre fundamento adicional. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a produção de outras provas se mostra desnecessária à solução da controvérsia.
8. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Reconhecida, contudo, a validade originária da citação, não se desloca o termo inicial do prazo processual para a data do comparecimento espontâneo.
9. Os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável. Diversamente, despesas advocatícias e encargos suportados em processo promovido por terceiro podem caracterizar dano emergente quando decorrerem direta e imediatamente do inadimplemento imputado à parte responsável.
10. A multa cominatória é instrumento destinado à efetivação da tutela específica e deve observar adequação, necessidade e proporcionalidade. Seu valor ou periodicidade podem ser revistos, inclusive na fase de cumprimento, quando se tornarem insuficientes, excessivos ou quando houver alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição.
11. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação. A correção monetária dos danos materiais é devida desde cada desembolso. No período em que juros e atualização monetária incidirem simultaneamente, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices.
12. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a todos os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento quando presentes os pressupostos do art. 1.025 do CPC, sem prejuízo da necessidade de demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
13. A rejeição dos embargos de declaração não implica automaticamente seu caráter protelatório. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de utilização abusiva do recurso com finalidade manifestamente procrastinatória, não configurada pela mera improcedência das alegações ou pelo propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões relevantes, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos e elementos invocados pelas partes. 3. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação defendida pela parte. 4. O agravo interno não admite inovação recursal, ressalvadas as matérias de ordem pública. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente para sustentar a decisão impede a modificação do resultado em razão de controvérsia relativa a fundamento adicional. 6. Reconhecida a validade da citação, o comparecimento espontâneo não altera o termo inicial do prazo processual. 7. Honorários contratados para a própria demanda não constituem, em regra, dano material indenizável, sem prejuízo do ressarcimento de despesas advocatícias decorrentes de processo promovido por terceiro quando configurado dano emergente. 8. A multa cominatória deve observar proporcionalidade e pode ser revista diante da alteração das circunstâncias que justificaram sua fixação. 9. No período de incidência simultânea de juros e correção monetária, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. 10. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. 11. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicação pressupõe caráter manifestamente protelatório.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 346, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.071.091/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, Tema nº 1.368.