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5185481-16.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5185481-16.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Daniel Macedo Junqueira Endereço: 2D2, RUA 06 QUADRA 3E LOTE 0, CHÁCARA YPIRANGA, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870971 REQUERIDO:Tim Celular S.a. Endereço: Giovanni Gronchi, 7143, VILA ANDRADE, SAO PAULO, SP, 05724006 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daniel Macedo Junqueira em face de TIM Celular S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 01). Foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da situação econômica da parte autora (mov. 5). A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (movs. 8 e 9). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e autorizado o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, ficando o prosseguimento do feito condicionado ao pagamento da primeira parcela (mov. 11). A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (mov. 16)). Após a intimação, não houve juntada de comprovante de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora devidamente intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. No que toca aos ônus sucumbenciais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS AO AUTOR . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art . 290 do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de encargos ao autor, como inscrição em dívida ativa ou pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve prestação efetiva de serviço judicial. 2. Acórdão recorrido que ao manter a exigência de recolhimento das custas iniciais após a aplicação do art. 290 do CPC e admitir a inscrição em dívida ativa, diverge da orientação consolidada desta Corte Superior . 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e consequente inscrição em dívida ativa, reconhecendo que o cancelamento da distribuição não autoriza a imposição de encargos ao autor.(STJ - AREsp: 00000000000002735822 SP 2024/0329758-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)”(grifo nosso) Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da manifestação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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