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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5185453-47.2025.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANGELO SIRIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELLE SILVA LOPES (OAB RS116767) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO MARTINS LOPES (OAB RS071440) RECORRENTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5185453-47.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANGELO SIRIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELLE SILVA LOPES (OAB RS116767) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO MARTINS LOPES (OAB RS071440) RECORRENTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PROTÉTICOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou à ré o fornecimento de materiais essenciais para a cirurgia de artroplastia total do quadril do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, a questão consiste na adequação do valor da indenização por danos morais. 2. No recurso da ré, a questão em discussão é a legitimidade da negativa de cobertura dos materiais protéticos, com base em cláusula contratual, e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A negativa de cobertura dos materiais protéticos é abusiva, mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 9.656/98, pois contraria as normas de defesa do consumidor, que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 3. A negativa de cobertura causou transtornos ao autor, idoso e enfermo, que teve de aguardar a cirurgia urgente, justificando a condenação por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais está adequado às circunstâncias do caso, considerando o atraso na realização da cirurgia e o sofrimento causado ao autor. IV. DISPOSITIVO : 1. Recursos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; Lei n.º 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50167931320238210017, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 02-04-2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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