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5185389-29.2021.8.13.0024

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3316326/MG (2026/0288636-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:GERALDO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADOS:RODRIGO PIRES DE MENDONCA - MG108446 ELI LUCAS DE MENDONÇA - MG021519 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:CINTHIA MOURA LANNA - DF052221 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por GERALDO RODRIGUES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO – PEDIDO INCIDENTAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 22, §2°, DA LEI N° 8.906/94. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de arbitramento judicial de honorários proporcionais, em razão de rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente antes do término do processo, com atuação efetiva do advogado até a ruptura, trazendo a seguinte argumentação: Cuida-se de apelação interposta pelo recorrente, Geraldo Rodrigues Ferreira, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, deixando de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos honorários proporcionais aos serviços prestados até o rompimento unilateral do contrato (fls. 1242). Ocorre que, ao assim decidir, além de ir contra a orientação pacífica do Eg. STJ, conforme se verá adiante, o v. acórdão acabou por violar o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que o advogado faz jus ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, quando o cliente rescinde o contrato, unilateral e imotivadamente, antes do término do processo patrocinado, frustrando a justa expectativa do profissional, deixando de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento (fls. 1243). Diante de tais circunstâncias, e com objetivo de receber a contraprestação pelo serviço efetivamente realizado, o recorrente ajuizou ação de arbitramento de honorários, em total conformidade com o que determina o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e em acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1247). Qualquer decisão contrária consiste em permitir que o recorrido, ao romper unilateral e antecipadamente os contratos, por conduta única e exclusiva, possa se valer gratuitamente dos inúmeros e valorosos serviços do advogado, que efetivamente praticou todos os atos processuais necessários em defesa dos interesses do cliente no processo específico, sob pena de verdadeira obtenção de vantagem indevida às custas do trabalho prestado pelo advogado (fls. 1248). Tem-se que este pedido – arbitramento de honorários com fundamento nas disposições do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 – deve ser analisado como corolário do impedimento ao enriquecimento ilícito por parte do Banco recorrido (fls. 1251). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de arbitramento judicial de honorários em contratos com remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, em razão de rescisão unilateral e imotivada antes do término da demanda, inclusive em casos idênticos envolvendo as mesmas partes, trazendo a seguinte argumentação: Foi neste sentido que o STJ recentemente decidiu no Agravo em REsp nº 1.000.346/MG, no REsp nº 1796079/MG e no REsp nº 1751939/MG, entre as mesmas partes destes autos, ou seja, GERALDO RODRIGUES FERREIRA x BANCO DO BRASIL, dando provimento aos Recursos Especiais e determinando o retorno dos autos a este TJMG para que arbitre os honorários devidos na proporção das atividades desenvolvidas até a rescisão unilateral do ajuste – DECISÕES ANEXAS (fls. 1252). Assim, realizado o exigido cotejo analítico entre as decisões paradigmas, fica evidente que NÃO deve prevalecer as razões de decidir do acórdão recorrido proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, haja vista o Superior Tribunal de Justiça reconhecer, consoante acórdãos paradigmas, a violação do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 quando o Tribunal “a quo” não arbitra os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelo advogado nas hipóteses em que há rescisão antecipada e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando estabelecida remuneração apenas por verbas sucumbenciais, ainda que exista contrato celebrado entre as partes (fls. 1258). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos e em que pese as alegações do apelante, temos que a pretensão recursal dele não merece prosperar. Isso porque, verifica-se, conforme acertadamente reconhecido pela MM. Juíza, que embora o contrato de prestação de serviços advocatícios tenha disposto sobre os honorários sucumbenciais, observa-se que nele também constava a remuneração do apelante por atos praticados (adiantamento de honorários). Assim, observa-se que diante da rescisão do contrato, não há que se falar em ausência de remuneração dos serviços prestados, considerando que, repita-se, havia previsão de pagamento pelos serviços prestados, e não somente o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme faz crer o apelante. [...] Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que versando o contrato sobre honorários sucumbenciais, ao fim da demanda fará jus o apelante aos honorários de forma proporcional ao serviço por ele prestado enquanto foi o advogado da causa, conforme inclusive destacado pela parte apelada em suas contrarrazões. Assim, havendo previsão contratual acerca do pagamento dos honorários, não há que se falar em arbitramento, em atenção à regra imposta pelo art. 22, §2°, da Lei n° 8.906/94 (fls. 1.204.1.205). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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