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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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DECISÃO Processo nº : 5185265-15.2017.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Waldívia Marra de Azevedo Requerido(s) : Município de Goiânia
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no evento 155 em face da decisão proferida no evento 151, ao argumento de que houve omissão quanto à efetiva composição dos cálculos apresentados no evento 97.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada tornou sem efeito a homologação dos cálculos anteriormente realizada, ao fundamento de que o crédito executado ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data da propositura da ação, correspondente a R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
Ocorre que, conforme expressamente consignado na própria decisão embargada, os encargos acessórios, tais como juros de mora e correção monetária, não integram o cálculo do limite de alçada, devendo ser consideradas, para essa finalidade, as parcelas principais vencidas e vincendas.
No caso, verifica-se do demonstrativo apresentado no evento 97 que o valor principal das diferenças devidas, sem incidência de juros e correção monetária, corresponde a R$ 46.502,64 (quarenta e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), montante inferior ao teto de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais) vigente na data do ajuizamento.
Por sua vez, o valor final de R$ 102.857,02 (cento e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) decorre da incidência dos consectários legais sobre o crédito principal, os quais não se submetem ao limite de alçada do Juizado.
Desse modo, não se verifica o excesso de execução apontado na decisão embargada, impondo-se a correção do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão do evento 151 e RESTABELECER a decisão proferida no evento 110, inclusive quanto à homologação dos cálculos apresentados no evento 97.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença, com a expedição do precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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